Decreto nº 21332 DE 30/07/2021

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 30 jul 2021

Estabelece nova data de vencimento para pagamento da cota única e da quitação das parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Taxa de Serviços de Coleta, Transporte e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares - TCRD e Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública - COSIP, referentes ao exercício de 2021.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 71, III, XX e XXV, da Lei Orgânica do Município, em atenção ao Processo Administrativo SEI nº 00043.009844/2021-25,

Considerando que é competência do Chefe do Poder Executivo, dentro do princípio do interesse público, e com base no art. 105, I, "a", da Lei Orgânica do Município de Teresina, expedir decretos para regulamentar as leis, com vistas a resguardar e promover o bem-estar da coletividade;

Considerando a declaração de Situação de Emergência em Saúde Pública e, posteriormente, de Estado de Calamidade no Município de Teresina, com a adoção de medidas de enfrentamento à pandemia provocada pelo coronavírus (Covid-19);

Considerando, ainda, o disposto no art. 45 , da Lei Complementar nº 4.974 , de 26 de dezembro de 2016 (Código Tributário Municipal), com modificações posteriores, e sua regulamentação; e

Considerando, por fim, que a possibilidade de prorrogação de prazo para recolhimentos de tributos municipais não implica, necessariamente, em renúncia de receita,

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecido o dia 30.09.2021, como nova data de pagamento da cota única/1ª, 2ª e 3ª parcelas, relativo ao pagamento dos tributos: Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU/2021, Taxa de Serviços de Coleta, Transporte e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares - TCRD/2021 e Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública - COSIP/2021, estabelecendo um valor mínimo de cada parcela em R$ 10,00 (dez reais).

Parágrafo único. Ao contribuinte que pagar o IPTU/2021, em cota única, até o dia 30.09.2021, será concedido desconto da seguinte forma:

I - desconto de 12% (doze por cento) sobre o valor integral do imposto, para "imóveis edificados para fins não residenciais";

II - desconto de 7% (sete por cento) sobre o valor integral do imposto, para os demais imóveis não previstos no inciso I, § 1º, do art. 1º, deste Decreto.

Art. 2º Os contribuintes que não optarem pelo pagamento em parcela única, poderão fazê-lo em 6 parcelas, que terão o vencimento estabelecido em cronograma constante do Anexo Único, deste Decreto.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Finanças - SEMF é responsável pela coordenação, regulamentação e acompanhamento do disposto neste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 30 de julho de 2021.

JOSÉ PESSOA LEAL

Prefeito de Teresina

ANDRÉ LOPES EVANGELISTA DIAS

Secretário Municipal de Governo, em exercício

ANEXO ÚNICO - NOVAS DATAS DE VENCIMENTOS

PARCELA VENCIMENTO
Cota única 30 de setembro de 2021
Cotas 01, 02 e 03 30 de setembro de 2021
Cota 04 29 de outubro de 2021
Cota 05 30 de novembro de 2021
Cota 06 30 de dezembro de 2021