Decreto nº 2.127-R de 18/09/2008

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 19 set 2008

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na utilização das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 721:

"Art. 721 ....................................

§ 1º .......................................

I - ............................................

b) juntar, após os termos de abertura e de encerramento de cada livro fiscal, a Declaração de Habilitação Profissional, do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitida pelo CRC/ES, por meio da Internet, no endereço www.crc-es.org.br; e

§ 7º Para cada livro fiscal deverá ser utilizada a via original da Declaração de Habilitação Profissional, vedada a utilização de cópias reprográficas.

......................................." (NR)

II - o art. 743:

"Art. 743. .................................

§ 2º .......................................

I - afixar, por colagem, a Declaração de Habilitação Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitida pelo CRC/ES, por meio da Internet, no endereço www.crc-es.org.br, na contracapa inicial ou final de cada livro, conforme o caso; e

II - transmitir os dados relativos à autenticação de cada livro fiscal à SEFAZ, mediante a utilização do aplicativo "Livros Fiscais", disponível na Internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

§ 3º Para cada termo de abertura e encerramento, deverá ser utilizada a via original da Declaração de Habilitação Profissional, vedada a utilização de cópias reprográficas.

§ 5º O registro de autenticação dos livros fiscais escriturados manualmente, na base de dados da SEFAZ, será efetuado em seguida ao termo de abertura e, na hipótese de não se tratar de início de atividade, exigir-se-á, no aplicativo de que trata o § 2º, II, a informação relativa ao livro anterior a ser encerrado.

....................................... " (NR)

III - o art. 743-A:

"Art. 743-A. ..............................

I - que não contenha a Declaração de Habilitação Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitida pelo CRC/ES, por meio da Internet, no endereço www.crc-es.org.br;

IV - escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados, cuja Declaração de Habilitação Profissional tenha sido emitida após o prazo fixado no art. 721, § 5º;

VI - cujos dados relativos à Declaração de Habilitação Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, informados na transmissão, esteja em desacordo com aqueles encontrados no próprio livro fiscal." (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.053, com a seguinte redação:

"Art. 1.053. Até 31 de outubro de 2008, a autenticação de livros fiscais poderá, ainda, ser efetuada com a utilização de etiquetas que contenham a Declaração de Habilitação Profissional e de Certificado de Regularidade Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitidos isoladamente pelo CRC/ES." (NR)

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:

I - a alínea c do inciso I do § 1º do art. 721; e

II - o inciso II do art. 743-A.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 de setembro de 2008, 187º da Independência, 120º da República e 474º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

CRISTIANE MENDONÇA

Secretária de Estado da Fazenda