Decreto nº 21.248 de 30/12/1998

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 31 dez 1998

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à forma de arrecadação do ICMS e de outras receitas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de facilitar o cumprimento da obrigação tributária principal, oferecendo ao contribuinte de tributos estaduais a alternativa de recolhimento do imposto junto aos estabelecimentos bancários, oficiais e privados, inclusive terminais da Caixa Econômica Federal localizados em casas lotéricas,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 248. A arrecadação das receitas previstas no artigo anterior, através dos DAEs e respectivos códigos, será efetuada:

I - por órgão arrecadador autorizado;

II - a partir de 21 de junho de 1993, por entidade pública ou privada, que tenha condições técnicas para prestar serviços de arrecadação, mediante terminal de caixa automática;

III - pela rede bancária:

a) até 31 de agosto de 1991, através do Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE e demais estabelecimentos bancários, observado, para efeito de credenciamento, o disposto nos §§1º a 3º;

b) no período de 01 de setembro de 1991 a 31 de dezembro de 1998, exclusivamente pelo BANDEPE, observando-se, para efeito de credenciamento, (Decreto nº 15.157, de 09.08.91):

1. o acompanhamento e controle da arrecadação das receitas será efetuado pelo BANDEPE por meio da Conta Única do Estado de Pernambuco;

2. a Secretaria da Fazenda, mediante convênio com o BANDEPE, estabelecerá normas para o exercício das atividades previstas na alínea anterior, observados, no que couber, as disposições constantes da legislação tributária em vigor;

3. no município onde não exista órgão do BANDEPE, a arrecadação poderá ser efetuada em outra instituição financeira, a critério do Secretário da Fazenda;

c) a partir de 01 de janeiro de 1999, pelos estabelecimento bancários, oficiais e privados, habilitados pelo Banco Central do Brasil - BACEN a funcionar com carteira comercial, mediante as seguintes formas, observado, para efeito de credenciamento, apenas o disposto no §6º:

1. terminal de caixa, com ou sem captura eletrônica;

2. terminal de auto-atendimento;

3. terminal da Caixa Econômica Federal localizado em casa lotérica;

4. transferência eletrônica de fundos;

5. débito automático em conta corrente bancária.

§4º Para os efeitos da arrecadação das receitas de que trata este artigo, entende-se por:

I - órgão arrecadador credenciado:

a) o estabelecimento bancário que preencha as condições previstas nos seguintes dispositivos deste artigo:

1. §§1º a 3º, na hipótese do inciso III, "a", do "caput";

2. inciso III, "b", do "caput", na hipótese ali definida;

3. §6º, na hipótese ali definida;

b) a entidade prevista no inciso II do "caput" que preencha as condições estabelecidas no §5º;

II - órgão arrecadador autorizado:

a) até 31 de dezembro de 1998, a repartição fazendária localizada no município onde não houver rede bancária credenciada;

b) a partir de 01 de janeiro de 1999, qualquer repartição fazendária.

§5º Para realizar a arrecadação na forma prevista no inciso II do "caput", a entidade ali referida:

I - assinará contrato de prestação de serviço de arrecadação;

II - disponibilizará terminais de caixa em locais determinados pela Secretaria da Fazenda;

III - autenticará mecanicamente os documentos relativos à arrecadação.

§6º Para realizar a arrecadação na forma prevista no inciso III, "c", do "caput":

I - o estabelecimento bancário assinará contrato de prestação de serviço de arrecadação e deverá atender às condições estabelecidas em portaria do Secretário da Fazenda, que definirá, além das regras básicas, o valor das tarifas que remunerarão a prestação do serviço;

II - será expedido recibo, comprovante da transação eletrônica ou aviso de débito, válidos como comprovantes de pagamento do imposto.

Art. 249. O pagamento das receitas previstas no art. 247 será efetuado em moeda corrente, em cheque ou mediante qualquer das formas previstas no inciso III, "c", do "caput", do artigo anterior, observando-se:

I - quando se tratar de recebimento por órgão arrecadador credenciado, este se responsabilizará pela pronta liquidação dos cheques recebidos, sendo que, a partir de 01 de janeiro de 1997, a responsabilidade ocorrerá apenas na hipótese do não-atendimento das especificações estabelecidas:

a) até 31 de dezembro de 1998, em contrato firmado entre o referido órgão e a Secretaria da Fazenda;

b) a partir de 01 de janeiro de 1999, em portaria do Secretário da Fazenda;

§2º O órgão arrecadador credenciado responsável pela arrecadação dos tributos estaduais ficará sujeito às penalidades previstas em portaria do Secretário da Fazenda, até 31 de dezembro de 1998 e, a partir de 01 de janeiro de 1999, no contrato de prestação de serviço de arrecadação de que tratam o §5º, I, e o §6º, I, do artigo anterior, nas seguintes hipóteses:

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de novembro de 1998.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA