Decreto nº 21174 DE 28/09/2021

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 29 set 2021

Altera os incs. VIII, X, XI e XIII do art. 2º; o art. 9º, o art. 72, o § 1º do art. 82, a al. a do inc. II do § 4º do art. 95, o inc. III do § 12 e os §§ 13 e 14 do art. 111, os arts. 116, 117, 119, os incs. V e VII e o parágrafo único do art. 120, o parágrafo único do art. 122, o art. 123, o § 1º do art. 139, o caput do art. 171 e o caput do art. 181; inclui o inc. VI no § 12 do art. 111 todos do Decreto nº 16.500, de 10 de novembro de 2009, que regulamenta o IPTU, alterando a lista de documentos necessários para requerimento de benefício fiscal e adequando o decreto à Lei Complementar nº 897, de 15 de janeiro de 2021, que reorganizou a estrutura administrativa municipal.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no exercício de suas atribuições,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os incs. VIII, X, XI, XII e XIII do art. 2º do Decreto nº 16.500 , de 10 de novembro de 2009, conforme segue:

"Art. 2º .....

......

VIII - RM: Receita Municipal;

.....

X - SMDET: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

XI - Smamus: Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Urbanismo e Sustentabilidade;

.....

XII - SMOI: Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura;

XIII - GI-GP: Gabinete da Inovação do Gabinete do Prefeito;

....." (NR)

Art. 2º Fica alterado o art. 9º do Decreto nº 16.500, de 2009, conforme segue:

"Art. 9º A exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial referida no art. 8º deste Decreto, bem como o atendimento dos requisitos previstos nos incs. II e III do § 1º do mesmo artigo, deverão ser comprovados através de laudo técnico elaborado pela SMDET." (NR)

Art. 3º Fica alterado o art. 72 do Decreto nº 16.500, de 2009, conforme segue:

"Art. 72. Nos casos de entrega parcial ou total de loteamento, a vigência para a inscrição dos lotes e alteração ou exclusão da inscrição de origem será a partir do ano seguinte ao da entrega à Smamus dos logradouros, para os quais os lotes fazem frente." (NR)

Art. 4º Fica alterado o § 1º do art. 82 do Decreto nº 16.500, de 2009, conforme segue:

"Art. 82. .....

......

§ 1º A implementação do condomínio horizontal é caracterizada pela emissão do boletim de vistoria deferido das áreas de uso comum, edificadas ou não, exigidas pela Smamus para este tipo de condomínio.

...." (NR)

Art. 5º Fica alterada a al. a do inc. II do § 4º do art. 95 do Decreto nº 16.500, de 2009, conforme segue:

"Art. 95. .....

.....

§ 4º .....

......

II - .....

a) ajardinada, arborizada (áreas de preservação previstas pelo Plano Diretor de Porto Alegre ou pela Smamus) ou utilizada com piscina;

....." (NR)

Art. 6º Fica alterado o inc. III e incluído o inc. VI, ambos no § 12, e alterados os §§ 13 e 14, todos do art. 111 do Decreto nº 16.500, de 2009, conforme segue:

"Art. 111. .....

.....

§ 12.....

.....

III - matrícula atualizada do imóvel;

.....

VI - contrato de locação com autorização do proprietário, no caso de imóvel locado.

§ 13. A análise da concessão ou não do certificado a que se refere o inc. V do § 12, pelo GI-GP, fica condicionada ao atendimento dos incs. I a IV e VI do § 12 deste artigo.

§ 14. O pedido de isenção de que trata o inc. XXVI do caput deste artigo deve ser protocolado na Coordenação de Atendimento ao Contribuinte, da RM, sendo analisado preliminarmente pela RM, encaminhado ao GI-GP para a expedição do certificado e devolvido à RM." (NR)

Art. 7º Fica alterado o art. 116 do Decreto nº 16.500, de 2009, conforme segue:

"Art. 116. Após a identificação do imóvel pela SMF, o processo administrativo deverá ser encaminhado à Smamus, que verificará se o imóvel apresenta área de interesse ambiental." (NR)

Art. 8º Fica alterado o art. 117 do Decreto nº 16.500, de 2009, conforme segue:

"Art. 117. Havendo o reconhecimento de área de interesse ambiental, a Smamus elaborará minuta do Termo de Compromisso Ambiental Fiscal (TCAF) e encaminhará o processo à SMF."

Art. 9º Fica alterado o art. 119 do Decreto nº 16.500, de 2009, conforme segue:

"Art. 119. Verificada a condição prevista no art. 118 deste Decreto, o processo administrativo retornará à Smamus, que declarará o imóvel de interesse ambiental e firmará com os proprietários o TCAF."

Art. 10. Ficam alterados os incs. V e VII e o parágrafo único do art. 120 do Decreto nº 16.500, de 2009, conforme segue:

"Art. 120.....

.....

V - permissão expressa, por parte do proprietário do imóvel ou seu representante legal, para vistorias periódicas a critério da Smamus;

.....

VII - outras exigências estabelecidas pela Smamus.

Parágrafo único. A Smamus criará e manterá um cadastro dos TCAFs." (NR)

Art. 11. Fica alterado o parágrafo único do art. 122 do Decreto nº 16.500, de 2009, conforme segue:

"Art. 122. .....

.....

Parágrafo único. As situações previstas nos incs. I a XV deste artigo não excluem outras de serem passíveis de reconhecimento de interesse ambiental, de acordo com critérios estabelecidos pela Smamus." (NR)

Art. 12. Fica alterado o art. 123 do Decreto nº 16.500, de 2009, conforme segue:

"Art. 123. A descaracterização total ou parcial dos atributos responsáveis pelo reconhecimento do imóvel como de interesse ambiental, assim declarado pela Smamus, acarretará a perda do benefício, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei." (NR)

Art. 13. Fica alterado o § 1º do art. 139 do Decreto nº 16.500, de 2009, conforme segue:

"Art. 139. .....

.....

§ 1º Considerar-se-á efetivada a comunicação à SMF, quando esta for feita à Smamus, dentro dos prazos previstos no caput deste artigo

....." (NR)

Art. 14. Fica alterado o caput do art. 171 do Decreto nº 16.500, de 2009, conforme segue:

"Art. 171. A atividade de julgamento da Reclamação em 1ª Instância, na SMF, compete à RM.

....." (NR)

Art. 15. Fica alterado o caput do art. 181 do Decreto nº 16.500, de 2009, conforme segue:

"Art. 181. Na hipótese de o contribuinte resolver litigar em juízo, cumpre à Procuradoria-Geral do Município (PGM) informar à RM sobre a propositura da ação, a fim de dar conhecimento da renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

....." (NR)

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de setembro de 2021.

Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha, Procurador-Geral do Município