Decreto nº 21.121 de 10/12/1998

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 11 dez 1998

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à concessão de crédito presumido nas saídas de equipamentos para mecanização canavieira e florestal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a Lei nº 11.587, de 06 de novembro de 1998, bem como a conveniência de adoção de medidas de política tributária que estimulem o desenvolvimento da indústria de equipamentos para mecanização canavieira e florestal,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

XX - a partir de 01 de maio de 1998, no valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto devido, na saída dos respectivos estabelecimentos fabricantes, dos seguintes equipamentos para mecanização canavieira e florestal:

PRODUTOS
NBM/SH
Carroça B - 1
8716.39.00
Carroça B - 2
8716.39.00
Carroça B - 3
8716.39.00
Carroça para transporte de máquinas
8716.39.00
Carroceira canavieira
8707.90.90
Feller buncher de motosserra Implanor Bell
8436.80.00
Feller buncher de tesoura Implanor Bell
8436.80.00
Reboque autodescarregável
8716.20.00
Reboque eixo pêndulo duplo
8716.39.00
Reboque modelo Julieta com 02 eixos
8716.39.00
Reboque plantadeira de cana Implanor
8716.40.00
Supercarregadeira de cana SC-1500 Implanor Bell
8427.20.90
Supercarregadeira SC-600 Implanor Bell
8427.20.90
Supercarregadeira SC-800 Implanor Bell
8427.20.90
Supercarregador florestal 1.20 Implanor Bell
8427.20.90
Supercarregador Florestal 2.20 Implanor Bell
8427.20.90
Tanque térmico para tratamento de sementes
8436.80.00

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 1998.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de dezembro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA