Decreto nº 21092 DE 07/06/2021

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 09 jun 2021

Aprova o Regulamento que estabelece diretrizes para o Licenciamento Construtivo Rápido - LCR, que dispõe a Lei Complementar Municipal nº 5.295, de 27 de setembro de 2018, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, XXV, da Lei Orgânica do Município, em atenção ao Processo Administrativo SEI nº 00041.003422/2021-83, e

Considerando o que preceitua a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no sentido de conciliar o direito indisponível de proteção ambiental aos ecossistemas com o desenvolvimento econômico sustentável e os princípios da legalidade, precaução, vedação do retrocesso e da segurança jurídica para que as futuras gerações possam também acessar ao meio ambiente, quer seja para o exercício das atividades econômicas, quer seja para a qualidade de vida (art. 225, CF/1988);

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que agilizem o licenciamento ambiental para atividades e empreendimentos de baixo impacto ambiental no Município de Teresina, bem como o que dispõe o art. 2º , da Resolução Conama nº 237/1997 , acerca das atividades que necessitam de licenciamento ambiental;

Considerando a Lei Federal nº 13.874/2019, em especial seu art. 1º, § 6º, que delimita a atividade econômica de direito urbanístico, cujo exercício independe de qualquer ato público de liberação;

Considerando a Lei Complementar Municipal nº 4.729/2015 , em especial o disposto em seu art. 5º e 47, c/c com o art. 7º, da Lei Complementar Municipal nº 5.295/2018, que dispõem sobre a responsabilidade do profissional técnico pelas informações fornecidas para fins de licenciamento;

Considerando a Lei Complementar Municipal nº 5.295/2018, especialmente o disposto em seu art. 5º, que prevê a análise simplificada dos projetos atinentes a projetos de construção de residências unifamiliares, com área construída de até 500 m² (quinhentos metros quadrados) e a projetos de construção de edificações destinadas a atividades de comércio e de prestação de serviços com área até 500 m² (quinhentos metros quadrados);

Considerando a Lei Complementar Municipal nº 4.724/2015 , especialmente o disposto em seu art. 3º, que estabelece para edificações localizadas em áreas inundáveis, para tempos de retorno menores ou iguais a 10 anos, devem ser relocadas ou adquirir um seguro contra enchentes, ou realizar obras contra enchentes que assegurem perdas mínimas;

Considerando a Lei Complementar Municipal nº 4.724/2015 , especialmente o disposto em seu art. 4º, que estabelece para edificações localizadas em áreas inundáveis, para tempos de retorno menores ou iguais a 100 anos e maiores que 10 anos, devem adquirir um seguro contra enchentes ou realizar obras contra enchentes que assegurem perdas mínimas;

Considerando a Lei Complementar Municipal nº 4.724/2015 , especialmente o disposto em seu art. 8º, que prevê a obrigatoriedade, por parte do empreendedor, da implantação de sistema para a captação e retenção de águas pluviais, coletadas por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos, em lotes edificados, que tenham área impermeabilizada superior a 500m²(quinhentos metros quadrados);

Considerando a Lei Complementar Municipal nº 4.724/2015 , especialmente o disposto em seu art. 13, onde estabelece que toda construção que cause impactos sobre o fluxo da água pluvial urbana requer autorização junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH, sendo esta aprovação incluída dentro dos requisitos de licenças do empreendimento (prévia, instalação e operação),

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o presente Regulamento, que estabelece diretrizes para a boa execução da Lei que criou o Licenciamento Construtivo Rápido - LCR, possibilitando o aperfeiçoamento do processo de licenciamento de obras discriminadas no art. 5º, da Lei Complementar Municipal nº 5.295/2018, mediante análise simplificada e dispensa de consulta prévia para estas, de aplicação no âmbito das Secretarias Municipais e equivalentes que, por força de competência legal, participam dos processos de Licenciamento de obras e atividades econômicas.

Art. 2º Para efeitos deste Regulamento, conforme disposto no art. 5º, caput, da Lei Complementar Municipal nº 5.295/2018, entende-se por análise simplificada a conferência e atesto, realizadas pelo servidor competente, quanto ao cumprimento das exigências para o Licenciamento Construtivo Rápido, definidas nos arts. 7º e 8º, da Lei Complementar Municipal nº 5.295/2018, consistentes na apresentação dos documentos discriminados no art. 7º e informações discriminadas no art. 8º, da referida Lei Complementar.

Parágrafo único. O atesto pelo servidor competente, nos casos de licenciamento construtivo rápido, importará em presunção relativa de observância das disposições legais pertinentes por parte do requerente e responsáveis técnicos, sem prejuízo de posterior fiscalização e anulação do ato administrativo de licença.

Art. 3º Os projetos submetidos à análise simplificada no Licenciamento Construtivo Rápido deverão trazer, necessariamente, as informações dispostas no art. 8º, da Lei Complementar nº 5.295/2018, responsabilizando-se, o responsável técnico, pelas informações declaradas, nos termos do § 2º, do art. 7º, da referida Lei Complementar.

Art. 4º Entende-se por Licenciamento Construtivo Rápido a expedição simplificada do Alvará de Construção, pela Administração Pública Municipal, para os empreendimentos que atenderem aos requisitos dispostos na Lei Complementar Municipal nº 5.295/2018.

Art. 5º Aos empreendimentos que se enquadrarem neste Regulamento fica dispensada a expedição de licenças ambientais, nos termos do que dispuser a legislação ambiental, bem como a elaboração de estudos de drenagem, impacto de vizinhança e de quaisquer outros estudos prévios não dispostos na Lei Complementar Municipal nº 5.295/2018, possibilitando a expedição automática do respectivo Alvará de Construção.

§ 1º As obras e empreendimentos de que trata o caput deste artigo devem atender aos padrões de miscigenação dispostos no Anexo III, deste Regulamento, definidos conforme Anexo 9, da Lei Complementar Municipal nº 5.481, de 2019, ou de outra lei que venha a substituí-la.

§ 2º As assinaturas pelo Responsável Técnico e pelo Proprietário do Imóvel/Obra, conforme Termos de Responsabilidades definidos nos Anexos I e II, deste Regulamento, são indispensáveis para a expedição de licenças e autorizações de que trata o caput deste artigo.

§ 3º A concessão do Alvará de Construção por análise simplificada, em consonância ao disposto neste artigo, não afasta o poder de fiscalização a ser exercido posteriormente pelos órgãos da Administração, que poderão adotar as providências cabíveis contra os responsáveis.

Art. 6º O Termo de Declaração de Responsabilidade a que se refere o art. 7º, da Lei Complementar Municipal nº 5.295/2018, será preenchido e assinado pelo responsável técnico e pelo proprietário da obra, conforme modelos constantes nos Anexos I e II, deste Regulamento.

Art. 7º Os requerimentos apresentados para o Licenciamento Construtivo Rápido com deficiência documental serão liminarmente indeferidos e arquivados.

Art. 8º A constatação da falsa declaração implica em responsabilidades penais, civis e administrativas previstas na legislação pertinente.

Art. 9º A concessão de Alvará de Construção através do Licenciamento Construtivo Rápido não exime o responsável técnico de ações de monitoramento e de fiscalização realizadas pelos órgãos competentes, que poderão adotar todas as providências necessárias à regularização da obra, punição e responsabilização do responsável técnico, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único. Em caso de mudança de responsável técnico pela obra, o novo responsável deverá apresentar imediatamente a declaração de responsabilidade a que se refere o art. 7º, VIII, da Lei Complementar Municipal nº 5.295/2018.

Art. 10. Aos pedidos de licenciamento protocolados anteriormente à vigência deste Regulamento, que se enquadrarem ao disposto no art. 5º, da Lei Complementar Municipal nº 5.295/2018, e ainda pendentes de apreciação pelo órgão/entidade municipal, restará facultada aos interessados solicitarem a aplicação do licenciamento construtivo rápido, mediante a apresentação das exigências para a concessão automática do alvará de construção.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 7 de junho de 2021

JOSÉ PESSOA LEAL

Prefeito de Teresina

ADOLFO JÚNIOR DE ALENCAR NUNES

Secretário Municipal de Governo

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III