Decreto nº 2106 DE 24/03/2014
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 25 mar 2014
Introduz as alterações 3.399 a 3.402 no RICMS/SC-2001 e estabelece outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e
Considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-2001 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.399 - O art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do inciso XI com a seguinte redação:
"Art. 8º .....
.....
XI - em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas de medicamentos relacionados nos itens 1 e 2 da Seção XVI do Anexo 1, tributadas em 17% (dezessete por cento), promovidas por estabelecimentos que exerçam preponderantemente a atividade de distribuição de medicamentos e destinadas a pessoas jurídicas não contribuintes do imposto (Lei nº 10.297/1996 , art. 43 ).
....." (NR)
ALTERAÇÃO 3.400 - O art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do § 5º com a seguinte redação:
"Art. 8º .....
.....
§ 5º Em relação ao disposto no inciso XI do caput deste artigo será observado o seguinte:
I - fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - medicamento para não contribuinte - RICMS-SC/2001 - Anexo 2 , art. 8º , XI"; e
II - o benefício não se aplica cumulativamente com aquele previsto no art. 196 deste Anexo." (NR)
ALTERAÇÃO 3.401 - O art. 196 do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do § 26 com a seguinte redação:
"Art. 196. .....
.....
§ 26. Para o atendimento ao disposto nos incisos III e IV do § 2º deste artigo, será considerado o conjunto de operadores logísticos integrantes de mesmo grupo econômico, coligados ou interdependentes, instalados no Estado." (NR)
ALTERAÇÃO 3.402 - O inciso II do art. 379 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 379. .....
.....
II - até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor familiar e empreendedor familiar rural." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - retroativos a 1º de julho de 2011, quanto à Alteração 3.401;
II - retroativos a 31 de dezembro de 2013, quanto à Alteração 3.402; e
III - na data de sua publicação, quanto às Alterações 3.399 e 3.400.
Art. 3º Fica revogado o § 7º do art. 40 do RICMS/SC-2001 .
Florianópolis, 24 de março de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni