Decreto nº 2.106-R de 07/08/2008

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 08 ago 2008

Ratifica os Convênios ICMS nºs 97, 100 e 101/2008, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS nºs 97, 100 e 101/2008, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na cidade de Brasília/DF, em 30 de julho de 2008, na forma dos Anexos I a III deste decreto.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 7 de agosto de 2008, 187º da Independência, 120º da República e 474º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

ANEXO I - CONVÊNIO ICMS Nº 97, DE 30 DE JULHO DE 2008

Altera o Convênio ICMS nº 20/2000, que dispõe sobre a troca de informações relativas às operações interestaduais entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação e a Gerência de Receita das unidades da Federação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião extraordinária, realizada em Brasília/DF, no dia 30 de julho de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica acrescido o inciso VI ao caput da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 20/2000, de 24 de março de 2000, com a seguinte redação:

"VI - outros serviços para intercâmbio de informações fiscais de interesse das administrações tributárias.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO II - CONVÊNIO ICMS nº 100, DE 30 DE JULHO DE 2008

Altera o Convênio ICMS nº 54/2002, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível - AEAC.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2008, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Anexo VIII do Convênio ICMS nº 54/2002, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar de acordo com o modelo constante no Anexo Único deste convênio.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.

ANEXO ÚNICO ANEXO VIII - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO ICMS A RECOLHER DECORRENTE DAS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE AEAC MISTURADO À GASOLINA

ANEXO III - CONVÊNIO ICMS Nº 101, DE 30 DE JULHO DE 2008

Altera o Convênio ICMS nº 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião extraordinária, realizada em Brasília/DF, no dia 30 de julho de 2008, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS nº 110/2007, de 28 de setembro de 2007, passam a vigorar com as redações que se seguem:

I - o § 11 da cláusula vigésima primeira:

"§ 11 O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o § 6º da cláusula vigésima quinta.";

II - o caput do § 7º da cláusula vigésima quinta:

"§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sitio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de:".

Cláusula segunda A cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110/2007 passa a vigorar acrescida do § 12 com a seguinte redação:

"§ 12 Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C objeto da operação interestadual."

Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 1º de julho de 2008 até a data de publicação deste convênio compatíveis com as alterações ora introduzidas no Convênio ICMS nº 110/2007.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.