Decreto nº 2105 DE 02/05/2014

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 02 mai 2014

Altera o Anexo XVI, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 - RICMS, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2014/21481-SEFAZ, e

Considerando o que dispõem os arts. 145 e 145-A , da Lei nº 0400 , de 29 de dezembro de 1997;

Considerando os arts. 257 e 257-A, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998;

Considerando, ainda, a celebração pelo Estado do Amapá do Protocolo ICMS 55/2011 , alterado pelo Protocolo ICMS 15 , de 21 de março de 2014, publicado no Diário Oficial da União, de 26 de março de 2014,

Decreta:

 Art. 1º  Os itens 1, 4, 5, 7, 38 e 52 do art. 9º, do Anexo XVI, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH % MVA INTERNA ALIQ. INTERNA % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% % MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
1 Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g) 1211.90.90 51,00 17% 69,19% 60,10% 74,65%
4 Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml 2847.00.00 51,00 17% 69,19% 60,10% 74,65%
5 Soluções à base de acetona, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml 2914.1 51,00 17% 69,19% 60,10% 74,65%
7 Óleos essenciais (dêsterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas dêstiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais de embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml 3301 51,00 25% 87,24% 77,17% 93,28%
38 Papel higiênico - folha dupla e tripla 4818.10.00 44,00 12% 44,00% 44,00% 48,65%
52 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 9603.21.00 33, 35 12% 33, 35% 33, 35% 37, 65%

."

Ar t. 2º Fi ca acrescentado o item 40.1 ao art. 9º, do Anexo XVI, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH % MVA INTERNA ALIQ. INTERNA % MVA -AJUSTADA ORIGEM 7% % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% % MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
40.1 Toalhas de cozinha 4818.90.90 63,00 17% 82,64% 72,82% 88,53%

."

Art. 3º Para fins de tributação do estoque existente na data da entrada em vigor deste Decreto, em relação às mercadorias listadas no item 40.1, na redação dada por este Decreto, em virtude de inclusão de mercadorias, deverá ser observado o disposto no art. 271-B ao art. 271-T, do Anexo I, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998.

Art. 4º Para fins de tributação do estoque existente na data da entrada em vigor deste Decreto, em relação às mercadorias listadas no item 5 do art. 9º, do Anexo XVI, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, em virtude de exclusão de NCM/SH deste item, deverá ser observado o disposto no art. 271-B ao art. 271-T, do Anexo I, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2014.

Macapá, 02 de maio de 2014

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador