Decreto nº 20.969 de 30/11/2004

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 06 dez 2004

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, no que dispõe sobre a concessão de crédito presumido para o comércio atacadista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O inciso XII, do Anexo 1.5, do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

XII - nas saídas internas e interestaduais promovidas por contribuintes enquadrados no CAE 7.00.00 (comércio atacadista) que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resultante seja de 2% (dois por cento), sobre as operações de saída, observado o seguinte:

a) o benefício fica condicionado à credenciamento específico, concedido nos termos estabelecidos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;

b) constatada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual, que resulte na falta de pagamento do ICMS ou no descumprimento de obrigações acessórias, será suspenso automaticamente o benefício até que o contribuinte se regularize;

c) o benefíciário deverá ser usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, nos termos do Convênio ICMS nº 57/95;

d) deverá apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo magnético contendo os registros fiscais de suas operações internas e interestaduais, relativas ao mês anterior;

e) o arquivo magnético referido no item anterior obedecerá ao layout estabelecido pelo Convênio ICMS 57/95 e será previamente consistido pelo validador nacional do SINTEGRA, disponibilizado no site da Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão;

f) o benefício não se aplica às mercadorias ou produtos:

1. destinados a pessoas física ou jurídica, para consumo;

2. sujeitos ao regime de substituição tributária;

3. cuja alíquota aplicável à operação seja superior a 17% (dezessete por cento);

4. contemplados com quaisquer outros benefícios, podendo o contribuinte optar pelo que lhe for mais favorável;

5. destinados a estabelecimento pertencente à mesma pessoa jurídica;

6. destinados a estabelecimento cujo titular ou sócio participe do capital de outra empresa, da empresa remetente;

7. destinados a estabelecimento de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;

8. destinados a estabelecimento que participe do capital de outra pessoa jurídica;

g) o crédito presumido será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, na coluna 007 - "Outros Créditos", com a expressão: "Crédito Presumido - inciso XII do Anexo 1.5 do RICMS/03."

Art. 2º O inciso III, do art. 17 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. (...)

III - nas operações realizadas no território maranhense, semdestinatário certo, para comércio ambulante ou estabelecimento não cadastrado no CAD-ICMS, o valor indicado na nota fiscal, acrescido de 30% (trinta por cento)."

Art. 3º Fica acrescentado com a redação a seguir, o parágrafo único ao art. 1º, do Anexo 1.5, do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:

"Art. 1º (...)

Parágrafo único. Nas operações internas alcançadas pelo benefício de que trata o inciso XII deste artigo, a nota fiscal correspondente será emitida com a redução do valor da base de cálculo no correspondente a 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que o imposto a destacar corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

PEDRO RONALD MARANHÃO BRAGA BORGES

Secretário Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda