Decreto nº 20.882 de 25/09/1998
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 26 set 1998
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à concessão de crédito presumido à distribuidora de combustível, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando as normas contidas no Protocolo ANP nº 03/98, firmado entre a União Federal, por intermédio da Agência Nacional de Petróleo - ANP, e o Estado de Pernambuco, por meio da Secretaria da Fazenda, em 29 de julho de 1998,
DECRETA:
Art. 1º Em decorrência do disposto na cláusula terceira do Protocolo ANP nº 03/98, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:
XIII - relativamente ao álcool etílico hidratado combustível:
a) à distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, nos seguintes valores resultantes da aplicação da alíquota cabível para as operações internas sobre o valor de aquisição da mencionada mercadoria, pela referida distribuidora, relativamente às saídas internas e interestaduais do produto por ela promovidas, exceto quando o destinatário for outro estabelecimento de distribuidora:
1. no período de 01 de agosto de 1997 a 31 de julho de 1998, R$ 0,1306 (mil e trezentos e seis décimos de milésimos de real) por litro de álcool etílico hidratado combustível (Convênio ICMS 02/97);
2. no período de 01 de agosto de 1998 a 31 de julho de 1999, R$ 0,1294 (mil e duzentos e noventa e quatro décimos de milésimos de real) por litro de álcool etílico hidratado combustível (Protocolo ANP 03/98);
d) no período de 01 de agosto de 1998 a 31 de julho de 1999, R$ 0,0206 (duzentos e seis décimos de milésimos de real) por litro de álcool etílico hidratado combustível, a ser utilizado pela distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pela ANP, para abatimento do imposto devido a este Estado na condição de contribuinte-substituto (Protocolo ANP 03/98);
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, o Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 11. Para fim de compensação do imposto que vier a ser devido, conforme critérios estabelecidos no art. 51 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, constitui crédito fiscal do contribuinte, observadas as disposições contidas nos artigos 32, 34, 47 e 48, todos do referido Decreto:
III - os seguintes valores, por litro de álcool etílico hidratado combustível:
a) resultantes da aplicação da alíquota cabível para as operações internas sobre o valor de aquisição da mencionada mercadoria, pela distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, relativamente às saídas internas e interestaduais do produto por ela promovidas, exceto quando o destinatário for outro estabelecimento de distribuidora:
1. no período de 01 de agosto de 1997 a 31 de julho de 1998, R$ 0,1306 (mil e trezentos e seis décimos de milésimos de real) - Convênio ICMS 02/97;
2. no período de 01 de agosto de 1998 a 31 de julho de 1999, R$ 0,1294 (mil e duzentos e noventa e quatro décimos de milésimos de real) - Protocolo ANP 03/98;
c) no período de 01 de agosto de 1998 a 31 de julho de 1999, R$ 0,0206 (duzentos e seis décimos de milésimos de real), a ser utilizado pela distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pela ANP, para abatimento do imposto devido a este Estado na condição de contribuinte-substituto (Protocolo ANP 03/98);
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos dos Decretos nº 14.876, de 12 de março de 1991, e nº 19.114, de 14 de maio de 1996, alterados pelos artigos anteriores.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de setembro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
José Carlos Lapenda Figueirôa