Decreto nº 20.836 de 28/12/1999

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 29 dez 1999

Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 86/99, 88/99, 90/99, 95/99, 96/99 e 97/99 e Ajustes SINIEF 10/99 e 12/99,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º ...................................................................................................

"XXII - as operações de recebimento pelo importador dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz (Convênio ICMS 96/99);";

XXIII - .............................................................................................................

"a) dos fármacos Nevirapina, codigo NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS(Convênio ICMS 96/99);

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz (Convênio ICMS 96/99);";

Art. 6º ...............................................................................................

XIII - ...................................................................................................

"f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 97/99);";

Art. 33. .................................................................................................

V - ........................................................................................................

"a) 5% (cinco por cento), até 30 de junho de 2000 (Convênio ICMS 86/99);

b) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 01 de julho a 31 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS 86/99);

c) 10% (dez por cento), a partir de 01 de janeiro de 2001 (Convênio ICMS 86/99);";

Art. 34. ............................................................................................................

II - ...................................................................................................................

"f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 97/99);";

Art. 35. ............................................................................................................

"I - a partir de 1º de janeiro de 1997, 4% (quatro por cento) do valor da operação nas prestações internas de serviço de transporte aéreo, observado o disposto nos §§ 1º e 7º (Convênios ICMS 120/96 e 95/99);

II - a partir de 1º de janeiro de 1997, 20% (vinte por cento), do valor do ICMS devido nas prestações de serviço de transporte, observado o disposto nos §§ 1º, 3º e 7º (Convênios ICMS 106/96 e 95/99);";

Art. 39. ................................................................................................

"§ 2º Presume-se ter interesse comum, para os efeitos do disposto no inciso IX, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço em operação ou prestação realizada sem documentação fiscal ou acompanhadas de documentos fiscais inidôneo.";

"Art. 124. Preenchidos os requisitos constantes do art. 122, o chefe da repartição fiscal determinará o preenchimento do relatório de vistoria para o fornecimento de inscrição, em modelo aprovado pela Secretaria das Finanças, através da fiscalização competente.

§ 1º O relatório de vistoria de que trata este artigo será também preenchido em todas as hipóteses de alteração de dados cadastrais.

§ 2º Ultimadas as diligências a que se refere este artigo, o chefe da repartição fiscal, com base no parecer da fiscalização, decidirá pelo deferimento ou não do pedido.";

Art. 137. ........................................................................................

"§ 7º A inscrição do contribuinte poderá ser suspensa "ex-officio" pelo chefe da repartição fiscal, no seguintes casos:

I - quando o contribuinte, durante 06 (seis) meses consecutivos, apresentar sem movimento, ou não apresentar, à repartição fiscal de seu domicílio a Guia de Informação Mensal - GIM, Anexo 46, verificada através de processo informativo;

II - na falta de recolhimento do ICMS, por mais de dois período de referência, apurada através de ação fiscal ou em conta-corrente, e quando os créditos fiscais correspondentes às saídas dos períodos tenham sidos destinados a contribuintes do imposto;

III - quando o contribuinte, reiteradamente, deixar de atender atos de ofício do Fisco, relacionados com a falta de exibição de livros e documentos fiscais, com vista à apuração e ao recolhimento de imposto;

IV - após transitar em julgado sentença homologatória da falência do contribuinte;

V - quando, utilizando-se de crédito fiscal indevido, transferi-los para outros estabelecimentos comercias ou industriais, sem a autorização da autoridade fiscal competente.";

Art. 139. ..........................................................................................................

"Parágrafo único. A reativação da inscrição ocorrerá:

I - por iniciativa do contribuinte, após o reinicio das atividades, em função de baixa ou suspensão, solicitada através da FAC, observados os requisitos previstos no art. 122;

II - por determinação da autoridade fiscal do seu domicílio, na hipótese de suspensão ou baixa, quando indevida ou cessados os motivos que motivaram a suspensão.";

"Art. 157. As Notas Fiscais, modelos 1 e 1-A, serão autenticadas pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte.

§ 1º A autenticação a que se refere este artigo, far-se-á mediante aposição de selo fiscal na primeira via da nota fiscal e anotação nas demais vias do número do selo utilizado.

§ 2º O fornecimento do selo fiscal, pela repartição do domicílio do contribuinte, far-se-á mediante pagamento da taxa de utilização de serviço público e requerimento, no qual deverão constar:

I - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do usuário dos documentos fiscais a serem autenticados;

II - espécie do documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, números inicial e final dos documentos a serem autenticados, quantidade e tipo;

III - identidade pessoal do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;

IV - nome, endereço e números de inscrição estadual e CNPJ do estabelecimento gráfico que os imprimiu.

§ 3º O requerimento referido no parágrafo anterior será feito, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão o seguinte destino:

I - 1º via, Coletoria ou Recebedoria, para arquivo na pasta do contribuinte, após registro em ficha própria;

II - 2º via, devolução ao contribuinte.

§ 4º Os selos fiscais serão entregues ao contribuinte, mediante termo lavrado no verso da 1º via do requerimento de que trata o § 2º, no qual deverão constar o nome e número da identidade de quem os receber.

§ 5º As repartições fiscais da Secretaria das Finanças poderão limitar, por contribuinte ou a determinada categoria econômica, o número de selos fiscais para autenticação de notas fiscais e, ainda, fixar prazo para sua utilização.

§ 6º Quando o pedido de fornecimento de selo fiscal se constituir em continuação de série ou subsérie, juntamente com o requerimento, a repartição fiscal poderá exigir a apresentação do último talão em uso pelo contribuinte.";

"Art. 167. Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, será emitido o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em ambos os casos, emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (Ajuste SINIEF10/99).

§ 1º O disposto no "caput" não se aplica:

I - quando o adquirente, mesmo não sendo contribuinte do imposto, esteja inscrito no cadastro de contribuintes, hipótese em que será emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal de Produtor;

II - às operações realizadas por estabelecimento que realize venda de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

III - às operações realizadas fora do estabelecimento;

IV - às operações realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água;

V - às operações realizadas por contribuinte, pessoa natural ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares;

VI - contribuinte que utilize a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos de convênio específico sobre a matéria.

§ 2º As especificações do equipamento ECF de que trata este artigo são as definidas em decreto específico.

§ 3º Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo equipamento ECF o respectivo Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição aos mesmos, será permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6:

I - motivo e data da ocorrência;

II - números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

§ 4º O contribuinte que também o seja do Imposto sobre Produtos Industrializados deve, ainda, atender à legislação própria.

§ 5º Na forma que dispuser este Regulamento, poderá ser autorizada a utilização de cupom fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) nas vendas a prazo e para entrega de mercadoria em domicílio, em território deste Estado, hipótese em que devem ser impressas, pelo próprio equipamento, no respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda Consumidor, modelo 2, sem prejuízo dos demais requisitos, as seguintes informações:

I - identificação do adquirente, por meio do número de inscrição no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda;

II - código padrão EAN, previsto no art. 385, deste Regulamento, e a descrição das mercadorias objeto da operação, ainda que resumida.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior deverá constar do Cupom Fiscal, ainda que em seu verso, o nome e o endereço do adquirente, data e hora de saída, e, tratando-se de venda a prazo, as indicações previstas no § 8º do art. 159.

§ 7º Sem prejuízo da emissão do Cupom Fiscal:

I - por exigência de legislação federal, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - por solicitação do adquirente, poderá o contribuinte emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§ 8º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o contribuinte deverá:

I - anotar, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II - indicar na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;

III - anexar o Cupom Fiscal à via fixa do documento emitido.

§ 9º Para fins de apuração do imposto, quando da ocorrência dos casos previstos nos §§ 1º e 3º, os documentos emitidos deverão ser escriturados em linha(s) específica(s), diferente(s) das utilizadas para escrituração dos Cupons Fiscais e Notas Fiscais de Venda a Consumidor emitidas por ECF.

§ 10. O disposto neste artigo aplica-se igualmente às prestações de serviços de transporte e de comunicação, exceto em relação ao prestador de serviço de telecomunicação que está desobrigado da utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal para emissão de seus documentos quando o serviço for prestado a usuário pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual.";

"Art. 171. Em substituição a emissão por ECF de cupom fiscal poderá ser autorizada a Nota Fiscal de Venda a Consumidor a estabelecimentos com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).";

"Art. 552. As mercadorias ou bens de outros Estados ou do exterior, não destinados ao Estado da Paraíba, a fim de que possam transitar livremente pelo território paraibano, deverão ser acompanhados do Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito, Anexo 91, expedido pela primeira repartição fiscal de entrada, disciplinado através de instrução normativa expedida pela Diretoria de Administração Tributária.";

§ 1º .................................................................................................................

"II - os oriundos do estrangeiro que transitem por território paraibano com destino a outras unidades da Federação, devendo ser emitido 1 (um) 'Termo de Responsabilidade de Mercadoria em Trânsito', para cada unidade da Federação de destino, com a observação do provável Posto Fiscal de saída, de acordo com a informação prestada pelo condutor do veículo;";

§ 3º ................................................................................................................

"I - solicitar do motorista do veículo em pendência a comprovação, por meio de:

a) declaração, firmada pelo Fisco do destino, de que as notas fiscais, constantes do 'Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito', foram lançadas nos livros próprios.

b) cópias das notas fiscais, frente e verso, devidamente autenticadas, comprovando a internação no Estado de destino;".

Art. 2º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os dispositivos abaixo enunciados com a seguinte redação:

Art. 35. ............................................................................................................

"§ 7º A opção pelo crédito presumido de que trata os incisos I e II deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento (Convênio 95/99).";

Art. 82. ............................................................................................................

"XV - quando nas entradas de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação, o imposto houver sido recolhido com base em pauta fiscal superior ao valor da operação, relativamente à parte excedente.";

Art. 146. ..........................................................................................................

"§ 13. Quando os documentos fiscais forem emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão ser observadas as normas estabelecidas nos arts. 301 a 336.";

Art. 264. ..........................................................................................................

"§ 4º No caso de GIVA retificadora, o prazo para retificação será até o dia 30 de julho do ano da apuração, salvo quando a retificação for realizada em virtude de inexatidão nos dados apresentados na declaração entregue, mediante processo de impugnação da prefeitura.";

Art. 493. .........................................................................................................

"Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á operação de agenciamento aquela realizada por pessoa física ou jurídica, devidamente inscrita na Prefeitura Municipal de sua localidade para o exercício dessa atividade.";

Art. 552. ..........................................................................................................

§ 3º .................................................................................................................

"V constatada a irregularidade, confirmada através de pendência de trânsito, verificada através da placa do veículo, do nº do termo, do nº do prontuário do motorista ou do nº do CNJP do transportador, será emitida notificação, para cada ocorrência, para regularização da situação.

§ 4º Em caso de saída do Estado por local onde inexistir posto fiscal, o transportador deverá comprovar o desinternamento das mercadorias ou bens mediante declaração do Fisco do Estado de destino.".

Art. 3º Ficam prorrogados, até 30 de abril de 2001, os prazos dos incisos XIV e XXIII do art. 6º e do inciso VII do art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênio ICMS 90/99).

Art. 4º Os itens 74 e 75 do Anexo Único - Empresas de Serviços Públicos de Telecomunicações, de que trata o art. 7º do Decreto nº 20.754, de 6 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 88/99):

"74
VÉSPER S.A.
Rio de Janeiro - RJ
RJ, MG, ES, SE, AL, BA, PE, CE, PB, RN, PI, MA, PA, AM, AP e RO
75
INTELIG Telecomunicações Ltda.
Rio de Janeiro - RJ
LONGA DISTÄNCIA".

Art. 5º O Anexo 101 - Guia Nacional de Informações e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST), a que se refere o inciso VI do art. 262 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, produzirá efeitos em relação às operações praticadas a partir de 1º de julho de 2000 (Ajuste SINIEF 01/00). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 21.042, de 16.05.2000, DOE PB de 17.05.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º O Anexo 101 - Guia Nacional de Informações e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST), a que se refere o inciso VI do art. 262 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, produzirá efeitos em relação às operações praticadas a partir de 1º de abril de 2000 (Ajuste SINIEF 12/99)."

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de dezembro de 1999; 111º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças