Decreto nº 20820 DE 30/11/2020

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 01 dez 2020

Disciplina os procedimentos para a expedição de autorização e para o exercício do serviço remunerado de transporte de mercadorias com entrega e coleta mediante utilização de motocicletas, motonetas e triciclos (motofrete), e revoga o Decreto nº 17.172, de 27 de julho de 2011, e o Decreto nº 18.185, de 28 de janeiro de 2013.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município; e

Considerando o disposto no artigo 24 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB) acerca das competências dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios;

Considerando o disposto nos artigos 139-A e 139-B da Lei nº 9.503, de 1997 - CTB , que dispõe sobre o transporte remunerado de mercadorias (motofrete) e a competência municipal para regulamentar a atividade no âmbito de sua circunscrição;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, que regulamenta o exercício da atividade dos profissionais em entrega de mercadorias;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.436, de 6 de julho de 2011, que veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.997, de 18 de junho de 2014, que inclui o § 4º ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta;

Considerando o disposto na Lei Federal 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana;

Considerando o disposto na Resolução nº 356 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros e de cargas em motocicleta e motoneta;

Considerando o disposto na Resolução nº 410 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que regulamenta os cursos especializados obrigatórios destinados a profissionais que exerçam atividade remuneradas na condução de motocicletas e motonetas

Considerando o disposto na Resolução nº 32 do Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Cetran/RS), de 3 de agosto de 2010, que estabelece as diretrizes para a regulamentação do exercício da atividade de motofrete em âmbito municipal; e

Considerando o disposto nas normatizações do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran/RS) sobre o registro, na categoria aluguel, de motocicletas, motonetas e triciclos, destinados ao transporte remunerado de mercadorias - motofrete;

Considerando o disposto na Resolução nº 297 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama), de 26 de fevereiro de 2002, que estabelece limites para a emissão de gases poluentes pelo escapamento de motocicletas e veículos similares;

Decreta:

Art. 1º Ficam regulamentados os procedimentos para a expedição de autorização e para o exercício do serviço remunerado de transporte de mercadorias com entrega e coleta mediante utilização de motocicletas, motonetas e triciclos, denominado motofrete, no âmbito do Município de Porto Alegre.

Art. 2º Em atenção ao disposto na legislação federal e estadual que disciplinam a matéria, os condutores deverão regularizar da seguinte forma:

I - junto ao Município de Porto Alegre, por meio de autorização municipal, a ser expedida pela Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC).

II - após o regular licenciamento e emplacamento, junto ao Detran/RS, na categoria aluguel (placa vermelha);

Parágrafo único. A autorização municipal, referida no inc. I deste artigo, será expedido individualmente por veiculo, em caráter personalíssimo, temporário, precário, inalienável, impenhorável, incomunicável e intransferível, possuindo validade na circunscrição do Município de Porto Alegre.

Art. 3º São requisitos para a concessão da autorização para o serviço de motofrete, nos termos do art. 4º do Anexo I da Resolução nº 32/2010 do Conselho Estadual de Trânsito (Cetran/RS).:

I - autorizatária Pessoa Jurídica:

a) possuir sede no Município de Porto Alegre;

b) ter alvará de localização e funcionamento, válido e regular;

c) ter registro na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul;

d) ter cópia autenticada dos documentos de constituição da pessoa jurídica e suas alterações;

e) ter comprovante da situação cadastral regular do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a ser obtido junto à Receita Federal;

f) ter comprovante do endereço profissional, por meio de documento emitido há, no máximo, 60 (sessenta) dias;

g) ter certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais;

h) ter certidões de regularidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

i) ter relação dos veículos que serão utilizados para a prestação do serviço, com o devido Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) para comprovação da propriedade e ano de fabricação, e contrato de comodato, aluguel ou arrendamento, se for o caso; e

j) ter cadastro dos condutores que realizarão o serviço em favor da pessoa jurídica, observado o disposto no art. 5º deste Decreto, com a apresentação dos seguintes documentos:

1. apólice de seguro no valor mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para acidente com morte ou invalidez permanente, ocorridos durante a execução da atividade de que trata este Decreto, relativamente a todos os empregados que se utilizam de veículos de 2 (duas) rodas para o prestação do serviço de motofrete;

2. certificado de aprovação no curso especializado de motofrete, nos termos da normatização do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), relativamente a todos os motociclistas empregados cadastrados pela pessoa jurídica;

3. cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), qualificação e registro do vínculo, de todos os motociclistas empregados cadastrados pela pessoa jurídica;

4. relação de empregados do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - Guia de Recolhimento de FGTS e de Informações à Previdência Social (SEFIP-GFIP);

II - autorizatária Pessoa Física:

a) ter cadastro do condutor, conforme art. 5º deste Decreto;

b) ter certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais;

c) ter certidão de regularidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

d) ter cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) do veículo que será utilizado na prestação do serviço, para comprovação da propriedade e ano de fabricação, e contrato de comodato, aluguel ou arrendamento, se for o caso; e

e) ter certificado válido de aprovação no curso especializado de motofrete, nos termos da normatização do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

Art. 4º Constituem requisitos para a utilização de veículos para a execução do serviço atividade de motofrete, sem prejuízo de outros requisitos previstos na legislação vigente:

I - a existência e pleno funcionamento dos equipamentos obrigatórios e de segurança, nos termos do art. 139-A da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

II - o regular licenciamento e emplacamento, junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran/RS), na categoria aluguel (placa vermelha);

III - a aprovação em vistoria semestral que ateste que o veículo se encontra em plenas condições mecânicas, a ser realizada pela EPTC ou pelo Detran/RS, conforme disposições do art. 4º da Resolução nº 356 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e nas normatizações do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran/RS) sobre o registro, na categoria aluguel, de motocicletas, motonetas e triciclos, destinados ao transporte remunerado de mercadorias - motofrete.

Parágrafo único. Os veículos destinados ao serviço de motofrete deverão ter, no máximo, 7 (sete) anos de fabricação, conforme disposto no art. 3º, parágrafo único, do Aenxo I da Resolução nº 32 do Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Cetran/RS).

Art. 5º A função de condutor de veículo do serviço de motofrete somente poderá ser exercida pelos profissionais que cumprirem os seguintes requisitos, nos termos das Resoluções nº 356 e nº 410 do Contran e da Resolução nº 32/2010 do Cetran/RS:

I - possuir, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;

II - encontrar-se habilitado, no mínimo, há 2 (dois) anos na categoria A;

III - apresentar comprovante de residência emitido há, no máximo, 60 (sessenta) dias;

IV - apresentar certificado válido de aprovação no curso especializado de motofrete, nos termos da normatização do Contran;

V - apresentar apólice de seguro com o valor mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para acidente com morte ou invalidez permanente, ambos durante o exercício profissional de que trata este Decreto, sem prejuízo do seguro obrigatório (DPVAT) ou pelos valores estabelecidos em Convenção Coletiva de Trabalho;

VI - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran.

Art. 6º Na execução do serviço remunerado de transporte de mercadorias com entrega e coleta mediante utilização de motocicletas, motonetas e triciclos (motofrete), deverão ser observados as seguintes determinações, nos termos do art. 12 da Resolução nº 356 do Contran:

I - é proibido o transporte de combustíveis inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos que trata este Decreto, com exceção de botijões de gás, com capacidade máxima de 13 (treze) quilos, e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 (vinte) litros, desde que com auxílio de sidecar;

II - o transporte de carga em sidecar ou semirreboques deverá obedecer aos limites estabelecidos pelos fabricantes ou importadores dos veículos homologados pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), não podendo a altura da carga exceder o limite superior do assento da motocicleta em mais de 40 (quarenta) centímetros;

III - é vedado o uso simultâneo de sidecar e semirreboque.

Art. 7º É vedado às empresas e pessoas físicas empregadoras ou tomadoras de serviços prestados por motociclistas estabelecer práticas que estimulem o aumento de velocidade, nos termos da Lei Federal nº 12.436, de 6 de julho de 2011.

Art. 8º É vedado às empresas e pessoas físicas empregadoras ou tomadoras de serviços prestados por motociclistas contratarem motociclistas em desacordo com o estabelecido na legislação, sob pena de sua responsabilização nos termos dos arts. 6º e 7º da Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009.

Art. 9º O exercício de atividade de motofrete em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto constitui infração de trânsito e ensejará a aplicação das penalidades dispostas na Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 (CTB):

I - no art. 230, incs. V, IX, X e XII;

II - no art. 231, incs. IV, V, VIII e X;

III - no art. 232; e

IV - no art. 244, incs. I, VIII e IX.

Art. 10. O Anexo I faz parte deste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 17.172 , de 27 de julho de 2011; e

II - o Decreto nº 18.185 , de 28 de janeiro de 2013.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de novembro de 2020.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Carlos Eduardo da Silveira,

Procurador-Geral do Município.

ANEXO I MODELO DE AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL