Decreto nº 20.815 de 23/03/2000

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 23 mar 2000

Concede anistia de débito fiscais decorrentes de Auto de Infração e Notificação Fiscal, pela falta de recolhimento do ICMS incidente sobre despesas aduaneiras e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado do Amazonas em estimular os contribuintes do ICMS a regularizarem as suas obrigações fiscais;

CONSIDERANDO a autorização de anistia de débitos fiscais de que trata o art. 1º da Lei nº 2.599 de 02 de fevereiro de 2000.

DECRETA:

Art. 1º A anistia da multa e dos juros de mora, de que trata a Lei nº 2.599, de 02 de fevereiro de 2000, em se tratando de Auto de Infração e Notificação Fiscal decorrente da não inclusão dos valores referentes às despesas aduaneiras na composição da base de cálculo do ICMS nas operações de importação do exterior, inscrito ou não na dívida ativa, ajuizado ou não, será concedida de forma que a multa aplicada seja dispensada integralmente, e os juros de mora exigíveis de um por cento ao mês, não excedam a doze por cento do imposto atualizado, preservado o valor do ICMS atualizado monetariamente.

Art. 2º O contribuinte para se habilitar à fruição da anistia, deverá, prévia e cumulativamente, atender as seguintes condições:

I - renunciar expressamente a todos os recursos administrativos ou ações judiciais interpostos;

II - promover o recolhimento do débito fiscal, a vista, até 31 de março de 2000, compreendendo todos os processos de Auto de Infração e Notificação Fiscal, inclusive aqueles em que a exigibilidade esteja suspensa em face dos recursos interpostos.

Parágrafo único. O requerimento do contribuinte dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda deverá estar acompanhado das provas do atendimento das condições indicadas neste artigo, inclusive da guia de recolhimento quitada, sob pena de não reconhecimento da anistia pleiteada.

Art. 3º Tratando-se de débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa alcançados pelos benefícios deste Decreto, a SEFAZ deverá comunicar a

situação à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para as providências cabíveis.

Parágrafo único. Os contribuintes beneficiados pela anistia de que trata este Decreto serão dispensados de custas e honorários.

Art. 4º Fica autorizado o Secretário de Estado da Fazenda a efetivar a anistia se o contribuinte fizer prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 2.599, de 02 de fevereiro de 2000, e neste Decreto.

Art. 5º As disposições constantes neste Decreto não autorizam a restituição ou compensações de importâncias já pagas.

Art. 6º Os benefícios concedidos por este Decreto não geram direito adquirido e serão revogados de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o débito fiscal remanescente com o acréscimos integrais.

Art. 7º Fica a Secretaria do Estado da Fazenda autorizada a baixar as normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de março de 2000.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda