Decreto nº 20763 DE 08/06/1990

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 08 jun 1990

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 15, VI e 89, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1º. Para os efeitos da Lei Estadual nº 10.147, de 1º de dezembro de 1977, as águas ou faixas de projeção de 1º e 2º categorias dos açudes Pacoti, Riachão e Gavião ficaram assim delimitadas.

I – 1ª Categoria - Faixa de 100m(cem metros), medidos em projeção horizontal a partir das cotas de cheia máxima dos mananciais que são:

a) de 40(quarenta) metros no Açude Gavião;

b) de 50(cinqüenta) metros nos Açudes Pacoti e Riachão;

II – 2ª Categoria – faixa de 500 (quinhentos) metros, medidos a partir do limite das faixas do 1º categoria.

Parágrafo único. O limite das faixas de 1ª categoria em zonas de morros com aclives superiores a 60º (sessenta graus) será a respectiva linha de cumeada.

Art. 2º. As áreas ou faixas de proteção de 1º e 2º categoria dos recursos hídricos afluentes dos açudes de que trata este Decreto são as delimitadas em base cartográfica na escala 1:20.000, atualiza até 1984, anexa a esta Decreto.

Parágrafo único. Devidamente rubricado pelo Governador do Estado permanecerá o original da base cartográfica a que se refere o Caput deste artigo, depositado em poder da Autarquia da Região Metropolitana de Fortaleza, para todos os fins de direito.

Art. 3º. As delimitações de que trata o art. 1º deste Decreto são extensivas aos trechos dos açudes Pacoti, Riachão e Gavião situados fora dos limites de Região Metropolitanda de Fortaleza, a teor do disposto no

Parágrafo Único do art. 2º, da Lei 10.147, da 1ª de dezembro de 1977.

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE CEARÁ, aos 08 de junho de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Adolfo de Marino Pontes