Decreto nº 20672- E DE 18/03/2016

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 18 mar 2016

Altera o Regulamento do ICMS de Roraima, aprovado pelo Decreto nº 4.335, de 03 de agosto de 2001.

A Governadora do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual;

Considerando o interesse do Estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º O artigo 2º do Regulamento do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS de Roraima, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E , de 03 de agosto de 2001, ficam acrescentados os incisos XIX e XX e os parágrafos 7º ao 21 com as seguintes redações:

XIX - da entrada de bens ou serviços oriundos de outra unidade da Federação destinados ao consumidor final não contribuinte do ICMS, observadas as disposições dos §§ 7º ao 21 deste artigo; (Convênio ICMS nº 93 , de 17.09.2015).

XX - da saída de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação, observadas as disposições dos §§ 7º ao 21 deste artigo. (Convênio ICMS nº 93 , de 17.09.2015).

§ 7º Nas operações e prestações de serviço de que tratam os incisos XIX e XX, o contribuinte que as realizar deve adotar o seguinte procedimento:

I - se remetente do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade da Federação de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido ao Estado de Roraima;

c) recolher, para a unidade da Federação de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b", observado o disposto nos § § 9º e 13;

II - se prestador de serviço:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade da Federação de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido ao Estado de Roraima;

c) recolher, para a unidade da Federação de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b", observado o disposto nos § § 9º e 13.

§ 8º Para fins do disposto nos incisos XIX e XX, a base de cálculo do imposto, de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 59 , de 28 de dezembro de 1993;

§ 9º Para fins do disposto nos incisos XIX e XX e § § 7º e 8º, o ICMS devido ao Estado de Roraima e à unidade da Federação de destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:

ICMS origem = BC x ALQ inter

ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem

Onde: BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 8º;

ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;

ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.

§ 10. Na hipótese do disposto nos incisos XIX e XX, considera-se unidade da Federação de destino do serviço de transporte, aquela onde tenha fim a prestação deste serviço;

§ 11. O recolhimento do ICMS, de que trata a alínea "c" do inciso II do § 7º, não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;

§ 12. Para fins do disposto nos incisos XIX e XX, o recolhimento do imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II do § 7º, deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação;

§ 13. A GNRE mencionada no parágrafo anterior deve constar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço;

§ 14. Para fins do disposto no inciso XIX, o contribuinte localizado em outra unidade da Federação, poderá solicitar a sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS deste Estado, dispensado ao contribuinte que já esteja cadastrado em Roraima na condição de substituto tributário;

§ 15. O número de inscrição a que se refere o § 14 deve ser aposto em todos os documentos que acobertarem bens ou serviços vendidos ou prestados a clientes localizados neste Estado, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação;

§ 16. O contribuinte inscrito nos termos do § 14 deve recolher o imposto previsto na alínea "c" dos incisos I e II do § 7º, até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço;

§ 17. A inadimplência do contribuinte inscrito na forma do § 14, em relação ao imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II do § 7º, ou a irregularidade de sua inscrição no CGF/SEFAZ/RR, faculta à fiscalização deste Estado exigir que o imposto seja recolhido na forma do § 12;

§ 18. Para a fiscalização do estabelecimento contribuinte situado em outra unidade da Federação e inscrito neste Estado na forma do § 14, adotar-se-á os mesmos procedimentos utilizados na fiscalização de contribuintes submetidos ao regime especial de substituição tributária;

§ 19. O disposto nos incisos XIX e XX aplica-se, também, aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino;

§ 20. Para o disposto nos incisos XIX e XX, relativamente aos exercícios de 2016, 2017 e 2018, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre este Estado de Roraima e a outra unidade da Federação da seguinte forma:

I - Estado de destino:

a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;

II - Estado de origem:

a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.

§ 21. Na hipótese do inciso XX, quando se tratar de produto que já foi tributado pelo ICMS até consumidor final pelo regime especial de substituição tributária, o contribuinte de Roraima que efetuar a venda do produto para cliente localizado em outra unidade da Federação, deverá proceder a operação de venda na forma prevista no referido inciso e parágrafos 7º a 20, sendo-lhes assegurada a restituição do valor do ICMS pago por substituição tributária na forma prevista no artigo 740 deste Regulamento.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de março de 2016.

SUELY CAMPOS

Governadora do Estado de Roraima