Decreto nº 20651 DE 08/04/2022

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 08 abr 2022

Regulamenta a Lei Complementar Federal nº 193, de 17 de março de 2022, que institui o Programa de reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional - RELP.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que o Município de Vitória possui convênio firmado com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, que estabelece a delegação integral para inscrição em Dívida ativa e cobrança judicial dos tributos de competência municipal incluídos no regime de arrecadação do Simples Nacional;

Considerando a publicação da Lei Complementar Federal nº 193, de 17 de março de 2022, que institui o Programa de reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional - RELP;

Considerando ainda o disposto no Art.19 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 166, de 18 de março de 2022, que regulamenta o Programa de reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional - RELP,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentada a Lei Complementar Federal nº 193, de 17 de março de 2022, que institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional - RELP, na esfera da Fazenda Pública do Município de Vitória.

Art. 2º Poderão aderir ao RELP as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes, atuais ou desenquadrados, pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que possuam débitos apurados na forma do simples nacional, inscritos em Dívida Ativa do Município de Vitória, desde que vencidos até a competência de fevereiro de 2022.

Art. 3º A adesão ao RELP deverá ser efetuada até o dia 31 de maio de 2022 e obedecerá, além do disposto neste Decreto, às regras definidas na Lei Complementar nº 193 , de 17 de março de 2022, na Resolução CGSN nº 166 , de 18 de março de 2022 e na Resolução CGSN nº 168 , de 20 de abril de 2022, e suas alterações posteriores. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20731 DE 05/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º A adesão ao RELP deverá ser efetuada até o último dia útil do mês de abril de 2022 e obedecerá, além do disposto neste Decreto, às regras definidas na Lei Complementar Federal nº 193, de 17 de março de 2022, bem como na Resolução 166, de 18 de março de 2022, e nas que vierem a serem emitidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional sobre o tema.

Parágrafo único. A constatação de falsidade no preenchimento das declarações, bem como a inobservância de quaisquer exigências dispostas na lei citada no caput, bem como nos atos normativos que regulamentam o RELP, implicará na rescisão do parcelamento.

Art. 4º O pedido de adesão ou migração ao RELP, deverá ser requerido por processo administrativo virtual no Protocolo Virtual, disponível no site da Município, no link https://protocolo.vitoria.es.gov.br, por meio do formulário constante do Anexos I deste Decreto, do qual deverá constar, obrigatoriamente:

I - a qualificação do sujeito passivo postulante, inclusive endereço completo e atualizado, telefones de contato e e-mail se houver;

II - a assinatura do sujeito passivo postulante ou da pessoa que o representar;

III - a receita bruta registrada no período de março a dezembro do exercício de 2019 e no mesmo período do exercício de 2020;

IV - os períodos de abrangência dos débitos incluídos no requerimento e/ou os números dos termos de inscrição em Dívida Ativa;

V - a existência de parcelamentos já firmados anteriormente ainda vigentes relativos aos débitos referidos no inciso IV deste;

§ 1º Deverá ser anexada cópia do documento de identidade do interessado, bem como contrato social da empresa requerente.

§ 2º Nos casos em que o requerimento for assinado por representante de pessoa jurídica, não sócio ou não administrador, deverá ser anexada procuração com firma reconhecida, expedida por quem de direito, acompanhada de cópia do documento de identidade do procurador.

§ 3º Nos casos de empresas não optantes do Simples Nacional no período citado no inciso III, a apuração quanto aos valores apresentados poderá ser efetuada mediante procedimento de fiscalização instaurado para tal fim, após a formalização do parcelamento.

§ 4º Caso o procedimento de fiscalização de que trata o § 3º concluir pela improcedência dos valores apresentados, o parcelamento será imediatamente cancelado, sujeitando-se ao contraditório na forma do Art. 8º da Lei 7.888, de 2010.

Art. 5º Satisfeitos os requisitos de admissão do(s) débito(s) no RELP, sua inclusão no mesmo somente será efetivada após a assinatura do correspondente Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento e a quitação da primeira das parcelas ajustadas, ainda que parcela única, dentro do prazo de vencimento da mesma.

Art. 6º O Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento referido no artigo 5º deste Decreto deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - a qualificação e o número de inscrição do sujeito passivo do(s) débito(s) no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, bem como a identificação de seu responsável legal;

II - o número de inscrição municipal e o endereço completo e atualizado do sujeito passivo do(s) débito(s), inclusive, telefones de contato e e-mail se houver;

III - a origem e o período de abrangência do(s) débito(s), demonstrando o valor total do débito sem descontos, percentual de entrada e saldo remanescente após os descontos;

IV - o número de parcelas da entrada, identificando a data de vencimento inicial e final;

V - o número de parcelas do saldo remanescente, identificando a data de vencimento inicial e final;

VI - a indicação dos dispositivos legais que respaldarem o parcelamento.

Art. 7º O descumprimento do parcelamento pactuado através do RELP implicará na exclusão do aderente com a perda dos benefícios fiscais então concedidos, na forma prevista no Art. 7º Lei Complementar Federal nº 193, de 17 de março de 2022, bem como na Resolução 166, de 18 de março de 2022, e nas que vierem a serem emitidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional sobre o tema.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 08 de abril de 2022

Lorenzo Pazolini Prefeito Municipal

ANEXO I