Decreto nº 2.065 de 20/02/2006

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 22 fev 2006

Altera dispositivos do Decreto nº 4.478, de 3 de janeiro de 2001, que define normas relativas à coleta de dados necessários à apuração do valor adicionado para efeitos de cálculo dos Índices de Participação dos Municípios Paraenses no Produto da Arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados do Decreto nº 4.478, de 3 de janeiro de 2001, que define normas relativas à coleta de dados necessários à apuração do valor adicionado para efeitos de cálculo dos Índices de Participação dos Municípios Paraenses no Produto da Arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso III do art. 2º:

"III - Conhecimento Avulso de Transporte;"

II - o art. 8º:

"Art. 8º A falta de entrega da DIEF e seu Anexo I nos prazos legais, ou a sua entrega com omissão, ou fornecimento incorreto dos dados econômico-fiscais sujeita o contribuinte à penalidade prevista no art. 78, inciso VIII, da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências."

III - o parágrafo único do art. 10:

"Parágrafo único. O documento que apresentar indícios de irregularidade será excluído da apuração e remetido à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária ou Não-Tributária de origem para fins de verificação e em tempo hábil ser objeto de aproveitamento na apuração do valor adicionado do município."

IV - o parágrafo único do art. 12:

"Parágrafo único. Compete aos Coordenadores Tributários orientar e acompanhar os trabalhos de coleta de dados, bem como apurar as faltas a que alude este artigo, os atos de omissão, negligência e outros praticados no desempenho das tarefas, sob pena de co-responsabilidade."

Art. 2º Ficam revogados os dispositivos abaixo enumerados do Decreto nº 4.478, de 3 de janeiro de 2001, que define normas relativas à coleta de dados necessários à apuração do valor adicionado para efeitos de cálculo dos Índices de Participação dos Municípios Paraenses no Produto da Arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências:

I - o inciso V do art. 2º:

II - o § 3º do art. 2º;

III - o § 5º do art. 3º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de fevereiro de 2006.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Especial de Estado de Gestão

MARIA RUTE TOSTES DA SILVA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda