Decreto nº 20619 DE 22/02/2016

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 22 fev 2016

Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 9.963, de 29 de maio de 2002.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 9.963 , de 29 de maio de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o inciso IV, do artigo 7º:

"Art. 7º .....

IV - quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitada a isenção a 01 (um) veículo por proprietário;" (NR);

II - o artigo 8º:

"Art. 8º. As não-incidências, as isenções e a dispensa de pagamento do imposto serão reconhecidas pela Administração Tributária, de forma eletrônica e automática por meio das informações cadastrais do veículo, fornecidas pelo DETRAN-RO, mediante integração entre os sistemas de informática, exceto aquelas previstas no artigo 10 e no inciso IV, do artigo 7º."(NR);

III - o artigo 16:

"Art. 16. O processo que concluir pela não-incidência ou pela isenção do IPVA, nos termos dos artigos 10 e 14-A, será remetido à Gerência de Arrecadação para registro no SITAFE com vistas ao controle, baixa automática dos lançamentos que possam existir e prevenção de novos lançamentos do imposto." (NR).

Art. 2º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 9.963 , de 29 de maio de 2002, passam a vigorar com os seguintes acréscimos:

I - os §§ 3º e 4º ao artigo 7º:

"Art. 7º .....

§ 3º Para usufruir do benefício previsto no inciso IV, do caput, o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN em nome do deficiente.

§ 4º O representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata o inciso IV, do caput."

II - o artigo 14-A:

"Art. 14-A. A isenção de que trata o inciso IV, do artigo 7º, será declarada por ato do Delegado Regional da Receita Estadual de circunscrição do contribuinte, mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:

I - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, no caso de o motorista do veículo ser o portador da deficiência física, com especificação da:

a) deficiência física; e

b) discriminação das características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;

II - laudo de avaliação que ateste a deficiência física ou visual do beneficiário da isenção, que não for o condutor do veículo, emitido por médico prestador de:

a) serviço público de saúde; ou

b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Únicode Saúde (SUS), acompanhado de declaração que afirme essa condição;

III - laudo de avaliação emitido por médico e psicólogo, em conjunto, seguindo os critérios de diagnósticos constantes na Portaria Interministerial nº 2, de novembro de 2003, do Ministério de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, no caso de pessoa com deficiência mental, severa ou profunda, ou autismo, emitido por prestador de:

a) serviço público de saúde; ou

b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), acompanhado de declaração que afirme essa condição;

IV - cópia da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo, quando o motorista do veículo for o portador da deficiência física;

V - cópia de comprovante de residência do interessado;

VI - cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados de que trata o § 1º, se houver indicação;

VII - documento que comprove a representação legal, como firma reconhecida, quando for o caso; e

VIII - comprovante de pagamento da taxa estadual, conforme Lei nº 222 , de 25 de janeiro de 1989.

§ 1º Caso a pessoa portadora de deficiência, beneficiária da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o requerimento deverá indicar no máximo três condutores autorizados, que deverão anuir com o encargo mediante aposição de suas assinaturas no pedido.

§ 2º Não será concedida a isenção se o beneficiário possuir débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado.

§ 3º Caso seja deferido o pedido, o Delegado Regional da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte emitirá Declaração de Isenção, conforme o Anexo IV, em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:

I - a primeira via, ao processo;

II - a segunda via, ao DETRAN; e

III - a terceira via, ao interessado.

§ 4º No caso de veículo automotor novo, adquirido com o benefício da isenção do ICMS, concedida de acordo com o disposto no item 67, da Tabela II, do Anexo I, do Regulamento do ICMS, a isenção será reconhecida de forma digital e automática, por meio das informações cadastrais do veículo fornecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, à vista das informações constantes na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar a operação.

§ 5º Quando a isenção for reconhecida com base no disposto no § 4º, fica dispensada a formalização do pedido mencionado no caput".

III - o Anexo IV, conforme o Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º O disposto no presente Decreto aplica-se aos processos em tramitação.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de fevereiro de 2016, 128º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

ANEXO ÚNICO -

ANEXO IV DESPACHO DECLARATÓRIO N._____/_____

Interessado:

Endereço: Município: CNPJ/MF:

O Delegado Regional da Receita Estadual, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 14-A do Decreto nº 9.963 , de 29 de maio de 2002, após analisar o pedido formulado via do Processo n._________, de /      / , DECLARA, com base no dispositivo legal mencionado, que o contribuinte acima identificado está qualificado para usufruir o benefício da ISENÇÃO do IPVA relativamente ao seguinte veículo:___________________________________________________________________________________________________________________

A manutenção do benefício nos exercícios seguintes ao que tenha sido feito o reconhecimento, fica condicionada à observância dos requisitos legais.

_____________________, ____ de____________________ de.

(localidade e data)

_________________________________________________

(assinatura e carimbo funcional do DRRE)