Decreto nº 2057 DE 19/12/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 dez 2013

Divulga os dias de feriados nacional, estadual e ponto facultativo nas repartições públicas do Estado de Mato Grosso, do ano de 2014.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

Decreta:


Art. 1º Fica divulgado os dias de feriado nacional, estadual e de ponto facultativo no ano de 2014, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais, inclusive aos servidores que exercem suas funções no Ganha Tempo - Unidade Ipiranga:

I - 1º de janeiro (quarta-feira) Confraternização Universal - feriado nacional;

II - 03 de março (segunda-feira) - ponto facultativo;

III - 04 de março (terça-feira) Carnaval - ponto facultativo;

IV - 05 de março (quarta-feira) Cinzas - expediente a partir das 13 horas;

V - 18 de abril (sexta-feira) Paixão de Cristo - ponto facultativo;

VI - 21 de abril (segunda-feira) Tiradentes - feriado nacional;

VII - 1º de maio (quinta-feira) Dia do Trabalhador - feriado nacional;

VIII - 13 de junho (sexta-feira) Jogo da Copa em Cuiabá - ponto facultativo;

IX - 17 de junho (terça-feira) Jogo da Copa em Cuiabá - ponto facultativo;

X - 19 de junho (quinta-feira) Corpus Christi - ponto facultativo;

XI - 24 de junho (terça-feira) Jogo da Copa em Cuiabá - ponto facultativo;

XII - 07 de setembro (domingo) Independência do Brasil - feriado nacional;

XIII - 12 de outubro (domingo) Nossa Senhora Aparecida - feriado nacional;

XIV - 28 de outubro (terça-feira) Dia do Servidor Público - ponto facultativo;

XV - 02 de novembro (domingo) Finados - feriado nacional;

XVI - 15 de novembro (sábado) Proclamação da República - feriado nacional;

XVII - 20 de novembro (quinta-feira) Consciência Negra - feriado estadual;

XVIII - 24 de dezembro (quarta-feira) - ponto facultativo;

XIX - 25 de dezembro (quinta-feira) Natal - feriado nacional;

XX - 31 de dezembro (quarta-feira) - ponto facultativo.

Art. 2º Os feriados declarados em lei municipal, de que trata a Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.

Art. 3º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 4º Os pontos facultativos descritos nos incisos VIII, IX e XI do artigo 1º, se restringem aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual com sede em Cuiabá e Várzea Grande.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

FRANCISCO ANIS FAIAD

Secretário de Estado de Administração