Decreto nº 2056 DE 19/12/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 dez 2013

Dispõe sobre a justificativa da conveniência para a outorga de serviço público, de que trata o artigo 5º da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, necessária para a licitação do Serviço Público de Vistoria Ambiental Veicular do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que a Constituição da República e a Constituição do Estado de Mato Grosso disciplinam que a prestação de serviços públicos é incumbência do Poder Público, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre precedida de processo de licitação;

Considerando que o artigo 104 do Código de Trânsito Nacional determina que os veículos em circulação tenham suas condições de segurança e de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, para os itens de segurança, e pelo CONAMA, para emissão de gases poluentes e ruído;

Considerando que o CONAMA vem regulamentando a matéria em questão desde o ano de 1986, por intermédio das Resoluções CONAMA de nº 018/1986, que cria o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE; de nº 003/1990, que dispõe sobre padrões de qualidade do ar; de nº 002/1993, que estabelece os limites máximo de ruído para motocicletas e veículos assemelhados; de nº 005/1993, que institui o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar - PRONAR; de nº 07/1993, que define as diretrizes básicas e padrões de emissão para o estabelecimento de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso I/M; a de nº 008/1993, que estabelece os limites máximos de emissão de poluentes para motores destinados a veículos pesados novos, em complementação à Resolução 018/1986; de nº 014/1995, que atualiza o PROCONVE; de nº 015/1995, que estabelece nova classificação de veículos automotores para o controle de poluentes, tendo em vista os veículos importados; a de nº 016/1995, que complementa a Resolução 008/1993, estabelecendo limites de emissão de poluentes para os motores destinados a veículos pesados novos e determina a certificação de veículos novos do ciclo diesel quanto ao índice de fumaça; de nº 017/1995, que ratifica os limites máximos de emissão de ruído por veículos automotores e o cronograma para atendimento da Resolução 008/1993; de nº 020/1996, que define itens de ação indesejável quanto à emissão de ruído e poluentes atmosféricos; de nº 226/1997, que estabelece os limites máximos de emissão de fuligem de veículos automotores; de nº 227/1997, que regulamenta a implantação do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso I/M; de nº 241/1998, que estabelece limites máximos de emissão de poluente; de nº 251/1999, que estabelece critérios, procedimentos e limites máximos de opacidade da emissão de escapamento para avaliação do estado de manutenção dos veículos automotores do ciclo diesel; de nº 252/1999, que estabelece limites máximos de ruído para os veículos rodoviários emuso que especifica; de nº 256/1999, que estabelece regras para a inspeção veicular quanto às emissões de poluentes e ruídos, regulamentando o art. 104 do CNT; de nº 272/2000, que estabelece limites máximos de ruído com os veículos em aceleração, exceto motocicletas, motonetas e similares; de nº 282/2001, que estabelece requisitos para os conversores catalíticos destinados a reposição; de nº 291/2001, que regulamenta a conversão de veículos para uso do gás natural; de nº 297/2002, que estabelece limites de emissão de gases poluentes por ciclomotores, motociclos e veículos similares novos; de nº 315/2002, que dispõe sobre a nova etapa do PROCONVE; a de nº 342/2003, que complementa a Resolução nº 297/2002;

Considerando, em especial, o disposto na Resolução CONAMA nº 418/2009 , que estabelece critérios para a elaboração de Planos de Controle de Poluição Veicular - PCPV e para a implantação de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M pelos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente, bem como determina novos limites e procedimentos para a avaliação do estado de manutenção de veículos em uso;

Considerando que o Programa I/M é o instrumento operacional do Plano de Controle da Poluição Veicular (PCPV), tendo como objetivo identificar desconformidades dos veículos automotores em uso quanto à emissão de poluentes na atmosfera, cujos principais são o monóxido de carbono (CO), os hidrocarbonetos (HC), os óxidos de enxofre (SOx), o material particulado (MP) e os aldeídos, sendo aos maiores índices de HC, NOx, enxofre e fuligem emitidos por motores a diesel e os de CO por motores a gasolina;

Considerando que, segundo o coordenador do Laboratório de Poluição Atmosférica Experimental da Faculdade de Medicina da USP, Dr. Paulo Saldiva, cerca de 4.000 pessoas morrem na cidade de São Paulo todos os anos em consequência da poluição do ar, cujos efeitos deletérios provocam mais mortes do que AIDS e tuberculose somadas;

Considerando que, em 2011, segundo estudos da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, a inspeção ambiental de veículos a diesel, que são responsáveis por 40% do material particulado lançado na atmosfera, evitou a morte de 252 pessoas na cidade de São Paulo e reduziu internações por doenças respiratórias, poupando custos ao sistema de saúde da ordem de R$ 1,6 milhão (Controlar, 2012);

Considerando que os resultados divulgados no sítio da empresa CONTROLAR, baseados em dados da inspeção de 2010, quando 121 mil veículos a diesel foram inspecionados, demonstraram que se toda a frota a diesel da cidade de São Paulo (240 mil veículos) tivesse sido vistoriada teriam sido evitadas 498 mortes e 588 internações;

Considerando que, segundo informa o citado documento, de acordo com estudos realizados em São Paulo, os impactos causados sobre a saúde humana pela exposição ao material particulado (MP) aumentam em 7% as internações por doenças respiratórias em menores de 05 anos e em 2% em idosos, e a exposição ao SO² aumenta a mortalidade por pneumonia em menores de 05 anos em 16% e em 13% em idosos;

Considerando os estudos, discussões, deliberações e a realização das audiências públicas promovidas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

Considerando o artigo 1-A da Lei Estadual nº 9.636 , de 04 de novembro de 2011, alterado pela Lei Estadual nº 9.889 , de 11 de janeiro de 2013, que autoriza o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, a realizar a concessão, mediante licitação, dos serviços de vistoria ambiental veicular no âmbito do Estado de Mato Grosso;

Considerando, também, que a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, em seu artigo 5º, prevê a necessidade da publicação de ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo;

Decreta:


Art. 1º Torna-se público e solene que o Estado de Mato Grosso, por meio de sua Secretaria de Estado de Administração- SAD/MT, e mediante a presente justificativa, realizará licitação visando à seleção de empresas ou consórcios de empresas para a operação, em Regime de Concessão, dos serviços públicos de vistoria ambiental veicular de emissões de gases e de ruídos emitidos por veículos em uso, registrados no Estado de Mato Grosso.

§ 1º A conveniência da presente outorga se justifica por:

I - para a implantação e operação direta pelo Estado de Mato Grosso do Programa de Inspeção e Manutenção dos Veículos em Uso - Programa I/M, a Administração Pública careceria de vultosos investimentos, da ordem de R$ 86.000.000,00 (oitenta e seis milhões de reais), que resultaria em o Estado alocar investimentos em detrimentos de outras áreas como a saúde e a educação.

II - não obstante se tratar de elevados investimentos, a Administração Pública estaria ferindo o princípio jurídico do Poluidor-Pagador, pois a implantação pelo Estado deste serviço faria com que fossem utilizados recursos públicos oriundos de tributos e impostos pagos não apenas pelos cidadãos proprietários de veículos automotores, mas, e principalmente, por aqueles cidadãos não proprietários destes, uma vez que para cada 100 habitantes há 49 veículos.

III - a outorga deste serviço, mediante licitação, permitirá, ainda, a seleção pelo Estado da proposta mais vantajosa assegurando a regularidade, continuidade, eficiência, atualidade e economicidade na prestação dos serviços de vistoria ambiental veicular.

§ 2º O objeto da outorga será a delegação dos serviços públicos de vistoria ambiental veicular de emissões de gases e de ruídos emitidos por veículos em uso, registrados no Estado de Mato Grosso, consistindo em serviços de projeto, implantação e operação de centros de inspeção e em serviços de projeto, desenvolvimento, implantação, manutenção e operação de sistemas de informação específicos para a operação, gestão, integração e controle dos serviços de vistoria ambiental veicular de emissões de gases e de ruído emitidos por veículos em uso.

§ 3º A área de outorga corresponde ao Estado de Mato Grosso.

§ 4º O prazo de vigência da concessão será de 15 (quinze) anos, prorrogável por igual período, incluído o prazo necessário à implantação do empreendimento.

§ 5º A adoção de exclusividade da prestação dos serviços objeto dessa licitação justifica-se em razão da essencialidade, dos elevados investimentos e da segurança jurídica e econômica do serviço de vistoria ambiental veicular, bem como, da forma que estes serviços serão prestados à população na operação dos centros de inspeção; da possibilidade de agendamento dos serviços ao longo de todo o período contratual; e, finalmente, da necessidade de se manter uma política tarifária com preços módicos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

FRANCISCO ANIS FAIAD

Secretário de Estado de Administração