Decreto nº 20.552 de 19/06/1989

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 19 jun 1989

Regulamenta a Lei n. 7.448, de 26 de maio de 1989, que institui o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, usando das atribuições que lhe confere o art. 13 da Lei n. 7.448, de 26 de maio de 1989.

DECRETA:

CAPÍTULO I - Disposição Geral

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal n. 7.448, de 26 de maio de 1989, que institui o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e dá outras providências.

CAPÍTULO II - Do Fato Gerador

Art. 2º O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos, decorrente de ato oneroso inter-vivos, tem como fato gerador:

I - a transmissão de bens imóveis por sua natureza ou acessão física;

II - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

II - a cessão de direitos relativos a aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.

§ 1º São bens imóveis por sua natureza, o solo, com sua superfície, seus acessórios e adjacências naturais, o espaço aéreo e o subsolo § 2º São bens imóveis por acessão física aquilo que for incorporado artificial e permanentemente ao solo, desde que não possa ser retirado sem modificação, fratura ou dano

CAPÍTULO III - Da Incidência

Art. 3º O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis incide sobre:

I - a transmissão em geral, através de:

a) compra e venda pura;

b) compra e venda condicional, com ou sem pacto adjeto de retrovenda, venda e contento, prelação ou pacto de melhor comprador;

c) dação em pagamento e doação onerosa, na parte equivalente ao encargo imposto;

d) permuta.

II - a aquisição decorrente de:

a) sentença que, nos inventários e partilhas, adjudicar bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;

b) arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça.

III - a aquisição por acessão física, quando houver pagamento de indenização;

IV - a transmissão de direitos reais sobre imóveis compreendendo:

a) enfiteuse e subenfiteuse, quer na instituição como no resgate

b) servidões prediais;

c) servidões pessoais, quer decorrentes de usufruto como de concessão real de uso;

d) rendas expressamente constituídas sobre imóveis;

e) promessa de compra e venda pura;

f) promessa de compra e venda condicional, com ou sem pacto adjeto de retrovenda, venda a contento, prelação ou pacto de melhor comprador;

g) distrato ou rescisão de promessa de compra e venda.

V - o fideicomisso, tanto na instituição como na extinção;

VI - a incorporação do patrimônio da pessoa jurídica, observado o disposto nos artigos 4º e 5º;

VII - a transmissão de patrimônio de pessoa jurídica para ou de qualquer um dos sócios, acionistas ou respectivos sucessores, ressalvado o disposto no art. 4º, II;

VIII - as tornas ou reposições que ocorram:

a) nas partilhas efetuadas em virtude da dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, cota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;

b) nas divisões para a extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino cota-parte material cujo valor seja maior do que a sua cota-parte ideal;

IX - o mandato e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais aos atos de que trata o art. 1º da Lei n. 7.448, de 26 de maio de 1989;

X - qualquer ato judicial ou extrajudicial intervivos, não compreendido nos itens ou alíneas anteriores, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

XI - a cessão inter-vivos de direitos sobre imóveis, compreendendo:

a) usufruto;

b) do arrematante ou adjudicante;

c) promessa de venda;

d) cessão de promessa de cessão;

e) cessão de direitos sobre permuta;

f) cessão de direitos à sucessão aberta de imóveis situados no Município;

g) distrato ou rescisão de promessa de cessão dos direitos de que trata o art. 4º da Lei 7.448, de 26 de maio de 1989;

h) qualquer ato, não compreendido nas alíneas anteriores que importe ou se resolva em cessão de direitos, a título oneroso, sobre bens imóveis, por sua natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre os mesmos, exceto os de garantia.

CAPÍTULO IV - Da Não-Incidência

Art. 4º O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis não incide sobre:

I - a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

II - a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

III - a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos desincorporados do patrimônio de pessoa jurídica;

IV - a transmissão dos bens ao cônjuge em virtude da comunicação decorrente de regime de bens do casamento;

V - a transmissão da propriedade decorrente do estrito cumprimento de promessa antes contratada, ou quando exercido mandato em causa própria.

Art. 5º Nos casos dos incisos I e II do artigo anterior, incide o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, quando a atividade preponderante do adquirente for:

I - a compra e venda desses bens ou direitos;

II - a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nºs 2 (dois) anos anteriores e nºs 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

CAPÍTULO V - Das Imunidades

Art. 6º É vedado ao Município instituir Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis na:

I - aquisição de imóvel destinado às finalidades essenciais de:

a) qualquer culto religioso;

b) entidade sindical do trabalhador;

c) fundações e instituições de educação e de assistência social, destituídas de fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei n. 7.448, de 26 de maio de 1989.

II - aquisição de imóvel por pessoa jurídica de direito público, nos termos da Constituição.

CAPÍTULO VI - Das Isenções

Art. 7º É isenta do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis:

I - a transmissão cujo valor não exceda a quantia estabelecida na lei municipal;

II - a transmissão do único imóvel que se constitua como unidade residencial e esteja sendo adquirido por ex-combatente, sua viúva ou companheira.

Parágrafo único. Considera-se ex-combatente aquele que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n. 5.315, de 12 de setembro de 1967.

CAPÍTULO VII - Do Contribuinte

Art. 8º O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário de em imóvel ou do direito a ele relativo.

Art. 9º Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação tributária pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis.

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados e curatelados.

III - os administradores de bens de terceiros, pelo tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - os sócios, nos casos do art. 4º da Lei 7.448, com a definição contida no art. 5º dessa Lei;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, em razão do seu ofício.

CAPÍTULO VIII - Da Base de Cálculo

Art. 10. A base imponível será o valor dos bens ou direitos transmitidos.

§ 1º O valor do imposto será determinado mediante avaliação pela Secretaria Municipal de Finanças, considerados os seguintes elementos:

a) preço corrente do mercado;

b) localização;

c) características do imóvel, tais como área, topografia, tipo de edificação;

d) acessibilidade a equipamentos urbanos e outros dados pertinentes.

§ 2º Se o valor da avaliação não for aceito poderá o contribuinte requerer a avaliação contraditória.

Art. 11. A avaliação contraditória será requerida, no prazo de cinco dias úteis, contados da emissão da guia de recolhimento, ao Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal, em petição encaminhada por intermédio da autoridade que praticou o ato recorrido.

§ 1º A autoridade que praticou o ato recorrido poderá reconsiderar a sua decisão, no prazo de cinco dias úteis, ou; nesse mesmo prazo, fazê-lo subir devidamente informado.

§ 2º Em qualquer caso, a decisão será proferida pelo Procurador-Chefe, no prazo de cinco dias úteis, contados do recebimento do recurso.

Art. 12. Se o valor indicado pela avaliação for menor que o valor declarado pelo contribuinte, prevalece este.

Art. 13. Se o imóvel for adquirido em praça judicial o valor tributável será o correspondente ao preço da arrematação, ou ao valor, da adjudicação ou remição.

CAPÍTULO IX - Das Alíquotas

Art. 14. As alíquotas do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis são as seguintes:

I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação;

a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);

b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento);

II - nas demais transmissões ou cessão de direitos: 2% (dois por cento).

CAPÍTULO X - Do Local, Época e Forma de Pagamento

Art. 15. O imposto será pago no lugar da situação do imóvel objeto da operação tributada.

Art. 16. O pagamento do imposto ocorrerá nos prazos seguintes:

I - nas transmissões por escritura pública, antes de lavrada esta;

II - nas transmissões por instrumento particular, mediante a apresentação deste à Fazenda Municipal, dentro de cinco dias úteis, se tiver sido lavrado no território do Município, e de trinta dias corridos, quando tiver sido lavrado fora de Belém;

III - nas transmissões efetuadas por meio de procuração em causa própria, antes de lavrado o respectivo instrumento, a requerimento do Tabelião;

IV - nas transmissões por escrituras ou em virtude de título aquisitivo lavrado fora do Município de Belém, no prazo de trinta dias corridos, contados da lavratura do ato;

V - na arrematação, adjudicação, ou remissão, mediante guia expedida pela Secretaria Municipal de Finanças, a requerimento do escrivão do feito, até trinta dias corridos após a ocorrência do ato;

VI - nas aquisições de terras devolutas:

a) se por meio judicial, antes de prolatada a sentença;

b) se por ato ou contrato, no prazo de trinta dias corridos, contados da sua assinatura;

VII - na incorporação de bens imóveis ao capital de sociedade que se dedique à venda ou locação de propriedade imobiliária, no prazo de trinta dias corridos do ato ou contrato, mediante guia expedida pela Secretaria Municipal de Finanças, a requerimento da sociedade, quando não houver escritura pública.

Art. 17. O pagamento fora dos prazos estabelecidos no artigo anterior ensejará a aplicação da multa de 10% (dez por cento) do imposto devido, com o acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária nos mesmos índices aplicados pelo Governo Federal para a atualização da Dívida Ativa da Fazenda Nacional.

Parágrafo único. Improcedente o pedido de avaliação contraditória, a avaliação será objeto de atualização monetária.

Art. 18. Sem que o imposto tenha sido pago, não poderão ser lavrados no Município de Belém, instrumentos públicos ou particulares, termos judiciais ou extrajudiciais, nem quaisquer escrituras, nem registros e anotações que importem na realização de atos jurídicos definidos na Lei 7.448.

Art. 19. Para a determinação do valor do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, o sujeito passivo processará a declaração de transmissão.

Art. 20. O imposto será pago nas instituições bancárias autorizadas, através da guia de recolhimento.

Parágrafo único. A guia de recolhimento será transcrita nos atos definidos no art. 1º da Lei 7.448.

CAPÍTULO XI - Das Infrações e Penalidades

Art. 21. Constituem infrações ao artigo 11 da Lei n. 7.448, a lavratura ou o reconhecimento de assinaturas do instrumento, bem como o respectivo registro, inscrição, averbação ou anotação em qualquer registro público, sujeitando o infrator:

I - a multa de 100% (cem por cento) sobre o imposto devido, com a respectiva atualização monetária;

II - a responder solidariamente com o contribuinte pelo cumprimento das obrigações tributárias;

III - a responder civil e criminalmente pela sonegação tributária.

CAPÍTULO XII - Disposições Finais

Art. 22. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida pelo Município a outra pessoa jurídica.

Art. 23. As Secretarias Municipais de Finanças e Assuntos Jurídicos baixarão em conjunto as instruções complementares que se fizerem necessárias à fiel execução da Lei n. 7.448 e deste Decreto.

Art. 24. Aos casos omissos serão aplicadas subsidiariamente as normas previstas na Lei 7.056, de 30 de dezembro de 1977 - Código Tributário e de Renda do Município de Belém.

Art. 25. Este Decreto entre a em vigor na data de sua publicação art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, 19 de junho de 1989.

SAHID XERFAN

Prefeito Municipal de Belém