Decreto nº 2054 DE 02/06/2017

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 02 jun 2017

Altera o Anexo XXIX, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 - RICMS, institui a Nota Fiscal Eletrônica - NFe e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.

O governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - protocolo Geral nº 28730.0057512017-7-SEFAZ, e

Considerando o que dispõem os arts. 145 e 145-A, da Lei nº 0400 , de 29 de dezembro de 1997;

Considerando os arts. 257 e 257-A , do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998;

Considerando as disposições do Ajuste SINIEF 07 , de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica;

Considerando, ainda, a solicitação através do Memo nº 006/2017-COARE/SEFAZ,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescido o art. 29 , ao Anexo XXIX, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 29. Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, optantes pelo Simples Nacional ficam obrigados a partir de 1º de dezembro de 2017, à utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 07 de 2005, em substituição á Nota Fiscal Modelo 1 e 1-A.

Parágrafo único. A obrigatoriedade definida no caput não se aplica:

a) ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

b) às empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado que exerçam exclusivamente atividades de prestação de serviços com incidência do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza de que trata a Lei Complementar Federal nº 116, de 31 da julho de 2003, caso em que terão que utilizar a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NF-e, quando a operação assim exigir."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 02 de junho de 2017

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador