Decreto nº 20499 DE 13/01/2022

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 13 jan 2022

Regulamenta os procedimentos relativos à compensação ambiental de que tratam o art. 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e o art. 81 da Lei nº 7.044 , de 09 de outubro de 2017, no âmbito do licenciamento ambiental de competência do Estado do Piauí, e dispõe sobre a Câmara Estadual de Compensação Ambiental.

O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102, inciso XIII da Constituição Estadual e diante especialmente, do disposto no art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2.000 e nos arts. 81 e 85 da Lei Estadual nº 7.044 , de 09 de outubro de 2017,

Decreta:

Art. 1º A compensação ambiental, no âmbito do licenciamento ambiental de competência do Estado do Piauí, obrigação decorrente de implantação de atividade, obra ou empreendimento causador de significativo impacto ambiental, assim considerado com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - EIA/RIMA, fica regulamentada nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. O licenciamento a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar, obrigatoriamente e como condicionante a ser cumprida conforme estabelecido na licença ambiental, a compensação ambiental de que tratam o art. 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e o art. 81 da Lei nº 7.044 , de 09 de outubro de 2017.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por:

I - execução direta: cumprimento das obrigações relacionadas à compensação ambiental por meio da implementação de ações diretamente pelo empreendedor ou por seus prepostos;

II - execução por meio de fundo de compensação ambiental: cumprimento pelo empreendedor das obrigações relacionadas à compensação ambiental mediante o depósito do valor fixado pela SEMAR/PI no Fundo Estadual de Unidades de Conservação - FEUC/PI;

III - Fundo Estadual de Unidades de Conservação-FEUC/PI: fundo a que se refere o art. 25 da Lei Estadual nº 7.044 , de 09 de outubro de 2017, apto a recepcionar os recursos de compensação ambiental regulamentados por este Decreto;

IV - Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA: instrumento com natureza de título executivo extrajudicial por meio do qual são formalizadas e estabelecidas as condições para o cumprimento, pelo empreendedor, das obrigações de compensação ambiental de que trata este Decreto;

V - Certidão de Cumprimento do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental: documento por meio do qual a SEMAR/PI atesta o cumprimento integral ou parcial, pelo empreendedor, das obrigações pactuadas no TCCA;

VI - destinação de recursos de compensação ambiental: ato administrativo por meio do qual a SEMAR/PI, órgão licenciador, fixa o valor devido pelo empreendedor a título de compensação ambiental, indica as unidades de conservação a serem beneficiadas e define as linhas de ação a serem contempladas;

VII - redestinação de recursos: modificação pelo licenciador do ato de destinação de recursos de compensação ambiental;

VIII - Câmara Estadual de Compensação Ambiental: colegiado da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR/PI, de que trata o art. 85 da Lei Estadual nº 7.044 , de 09 de outubro de 2017;

IX - Plano de Aplicação: documento técnico, exigível apenas na hipótese de execução direta, anexo ao TCCA e parte dele integrante, por meio do qual são descritas as atividades a serem desenvolvidas, o cronograma de execução e as metas a serem alcançadas.

Art. 2º Nos procedimentos de licenciamento ambiental de que trata este Decreto, caberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR/PI, fixar, para a emissão da Licença de Instalação - LI, o valor a ser destinado à compensação ambiental, de acordo com as normas vigentes, a partir das informações constantes do EIA/RIMA;

Art. 3º Deverá constar como condicionante da Licença Prévia - LP - o dever de o empreendedor firmar Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA, título executivo extrajudicial, com discriminação das obrigações necessárias ao cumprimento da compensação ambiental.

§ 1º O TCCA será firmado com o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR/PI.

§ 2º O Estado será representado no TCCA pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, ou por outra autoridade a quem for atribuída referida competência, mediante ato do Secretário.

§ 3º Sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e penais cabíveis, o TCCA descumprido será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado. PGE/PI - para adoção das providências cabíveis, no âmbito de suas atribuições.

Art. 4º Constitui condição de obtenção e de validade da Licença de Instalação - LI - da atividade, obra ou empreendimento relativo ao EIA/RIMA, a apresentação, pelo empreendedor, de comprovante de depósito do valor do montante fixado para fins de compensação ambiental constante no TCCA, na forma estabelecida pela SEMAR/PI, nas seguintes modalidades:

I - na conta do Fundo Estadual de Unidades de Conservação - FEUC/PI a que se refere o art. 25 da Lei Estadual nº 7.044 , de 09 de outubro de 2017; e/ou

II - em conta poupança de titularidade do empreendedor, vinculada ao Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA, cabendo ao empreendedor executar diretamente ou por meio de terceiros, as ações constantes de plano de aplicação aprovado pela Câmara Estadual de Compensação Ambiental.

§ 1º Os recursos eventualmente destinados às unidades de conservação instituídas ou a serem criadas pela União ou por Município, ou Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPNs, serão transferidos ao ente federativo instituidor ou ao proprietário da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN.

§ 2º A transferência dos recursos a que se refere o § 1º deste artigo para o fim específico de aplicação dos recursos destinados à compensação ambiental, dependerá:

I - no caso de unidade de conservação instituída por outro ente federativo, de autorização da Câmara Estadual de Compensação Ambiental, bem como da demonstração de existência de conta escritural ou fundo regularmente instituído pelo ente federativo para o fim específico de recebimento e aplicação dos recursos destinados à compensação ambiental;

II - no caso de Reserva Particular do Patrimônio Natural, da celebração de instrumento jurídico adequado:

a) entre a SEMAR/PI, o empreendedor e o proprietário, nos casos em que a transferência seja feita diretamente pelo empreendedor; ou

b) entre a SEMAR e o proprietário, nos casos em que a transferência seja feita diretamente do FEUC/PI.

Art. 5º A Câmara Estadual de Compensação Ambiental emitirá, após protocolo de comprovação junto à SEMAR/PI, Certidão de Cumprimento do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental e encaminhará os documentos pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ao processo de licenciamento ambiental correspondente.

Art. 6º A Câmara Estadual de Compensação Ambiental, órgão colegiado da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos-SEMAR/PI, de que trata o art. 85 da Lei Estadual nº 7.044 , de 09 de outubro de 2017, é regida nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. O regimento interno da Câmara Estadual de Compensação Ambiental será aprovado por ato do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 7º Compete à Câmara Estadual de Compensação Ambiental:

I - proceder à análise e propor a aplicação dos recursos provenientes da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e art. 81 da Lei Estadual nº 7.044 , de 09 de outubro de 2017.

II - indicar, por empreendimento licenciado sob EIA/RIMA, as formas, o destino e os montantes de cada aplicação dos recursos de compensação ambiental estabelecidos no TCCA;

III - receber e analisar as propostas de aplicação de recursos de compensação ambiental;

IV - compatibilizar a aplicação dos recursos de compensação ambiental com as prioridades instituídas pelo Estado do Piauí, observadas as condições estabelecidas nos procedimentos de licenciamento ambiental e as propostas apresentadas nos termos do inciso III deste artigo;

V - estabelecer as ações a serem efetivadas com os recursos de compensação ambiental que beneficiarem unidades de conservação instituídas pelo Estado do Piauí;

VI - elaborar e submeter à aprovação do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos instrumentos-padrão de:

a) Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA;

b) Certidão de Cumprimento do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental;

VII - publicar no sítio oficial da Secretária de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR/PI e/ou do Diário Oficial do Estado, extrato de TCCA celebrado, no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados da data de sua assinatura;

VIII - comunicar a formalização de Plano de Aplicação objeto de TCCA e o depósito dos valores correspondentes, aos entes da federação beneficiários dos recursos de compensação ambiental, com cópia dos instrumentos respectivos;

IX - autorizar a transferência dos recursos de compensação ambiental do empreendedor, destinados a unidades de conservação instituídas ou a serem criadas pela União ou por Município, ou Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPNs, observado o disposto no § 2º do art. 4º deste Decreto.

Art. 8º Os recursos de compensação ambiental depositados no Fundo Estadual de Unidades de Conservação-FEUC/PI serão discriminados por fonte detalhada de receita que permita o efetivo controle e acompanhamento de sua finalidade.

Art. 9º O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá editar normas complementares a este Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 13 de janeiro de 2022.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

Daniel de Araújo Marçal

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos