Decreto nº 20494 DE 15/07/2019

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 15 jul 2019

Regulamenta o art. 64, da Lei Complementar nº 482, de 2014, que institui o Plano Diretor de Urbanismo do Município de Florianópolis que dispõe sobre a política de desenvolvimento urbano, o plano de uso e ocupação, os instrumentos urbanísticos e o sistema de gestão.

(Revogado pelo Decreto Nº 23158 DE 30/08/2021):

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso III, do art. 74 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis e com fundamento na Lei Complementar nº 482, de 2014,

Decreta:

Art. 1º O Incentivo de Uso Misto poderá ser concedido nas Macroáreas de Uso Urbano ARM, ATR, AMC e AMS.

§ 1º Este incentivo não se aplicará às Áreas de Preservação Cultural 1 (APC1).

§ 2º A concessão do incentivo atenderá a requisitos mínimos e a quantidade do incentivo a ser concedido será proporcional à valorização e inserção urbana do empreendimento nos aspectos de fruição pública, acessibilidade, proporção de fachada ativa e maior miscigenação de usos.

Art. 2º A concessão do Incentivo de Uso Misto se dará mediante análise técnica de estudo específico para uso misto.

§ 1º O Incentivo de Uso Misto deverá ser requerido ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF) previamente ao pedido de Aprovação de Projeto.

§ 2º A resposta à solicitação será emitida pelo IPUF e deverá conter a aprovação ou rejeição do incentivo bem como o tipo e quantidade de incentivo concedido.

§ 3º O IPUF definirá os critérios para apresentação do estudo específico para uso misto.

Art. 3º Para concessão do Incentivo de Uso Misto o empreendimento deverá contemplar os seguintes requisitos mínimos:

I - Possuir no mínimo 30% (trinta por cento) da área total computável destinada ao uso residencial ou habitacional transitório;

II - Possuir no mínimo 10% (dez por cento) da área total computável destinada ao uso comercial e/ou de serviço;

III - Priorizar em sua implantação a fruição pública e a acessibilidade de pedestres, destinando área para uso público no afastamento frontal e melhorando as condições de conectividade e permeabilidade;

IV - Possuir perímetro de fachada ativa de no mínimo 1/3 (um terço) para terrenos cuja soma das testadas seja menor ou igual a 15m (quinze metros); ou possuir perímetro de fachada ativa de no mínimo 1/2 (um meio) para terrenos cuja soma das testadas seja maior que 15m (quinze metros).

Art. 4º O incentivo para acréscimo ao número de pavimentos obedecerá às seguintes condições:

I - Um pavimento adicional nos zoneamentos cujo gabarito máximo seja de quatro a sete pavimentos;

II - Até 2 pavimentos adicionais nos zoneamentos cujo gabarito máximo seja de 8 a 11 pavimentos e que contemplem o mínimo de 15% (quinze por cento) da área total computável destinada aos usos comerciais e/ou de serviços;

III - Até 3 pavimentos adicionais nos zoneamentos cujo gabarito máximo seja igual ou maior que 12 pavimentos e que contemplem o mínimo de 20% (vinte por cento) da área total computável destinada aos usos comerciais e/ou de serviços.

Parágrafo único. Para efeitos de cálculo deste incentivo será considerada a área total computável resultante da concessão do incentivo.

Art. 5º Considera-se Área de Fruição Pública a área aberta de uso público localizada no pavimento térreo, que amplia a oferta de espaço físico para atividades que privilegiam o pedestre, sem edificações, muros, e barreiras físicas que dificultem a apropriação do pedestre, vedado o uso como estacionamento de veículos automotores.

Parágrafo único. A Área de Fruição Pública deverá ser qualificada com arborização, paraciclo e demais mobiliários urbanos, salvo nos casos de dispensa, comprovados previamente no estudo específico para uso misto.

Art. 6º Considera-se Fachada Ativa aquela em contato direto com o logradouro, que atenda aos seguintes critérios:

I - Possuir uso comercial e/ou de serviço;

II - Possuir acesso aberto à população;

III - Possuir aberturas que garantam a permeabilidade visual entre interior e exterior;

IV - Totalidade do comprimento da fachada ativa vinculada diretamente ao espaço público ou à área de fruição pública.

Art. 7º No caso de aplicação deste incentivo concomitante com a Taxa de Ocupação Diferenciada prevista no art. 71 da Lei nº 482, de 2014 considera-se:

I - As áreas destinadas a comércio e/ou serviço para fins de obtenção da Taxa de Ocupação Diferenciada prevista no Artigo 71 não serão consideradas para o atendimento aos requisitos para obtenção do Incentivo de Uso misto;

II - O Incentivo de Uso Misto para a Taxa de Ocupação não incidirá no embasamento nos casos de utilização da Taxa de Ocupação Diferenciada.

Art. 8º Este incentivo aplica-se também às edificações existentes.

Art. 9º É vedada a alteração do uso das edificações e da área de fruição pública derivadas deste incentivo.

Art. 10. Revoga-se o art. 13 do Decreto nº 13.574, de 2014.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação. Florianópolis, aos 15 de julho de 2019.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

EVERSON MENDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.