Decreto nº 2049 DE 17/12/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 dez 2013

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se avançar na implementação de ferramentas que assegurem a celeridade, dinamismo, segurança, confiabilidade na emissão de documentos fiscais e na prestação de informações à Administração Tributária das operações e prestações realizadas;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterados o inciso IV do caput e o § 2º do artigo 92, como segue:

"Art. 92. .....

.....

IV - na devolução simbólica de mercadoria, quando, no documento fiscal relativo às operações adiante arroladas, for informada quantidade superior à recebida pelo destinatário, observado o disposto no inciso II do artigo 199 e nos incisos do caput do artigo 199-B: (efeitos a partir de 1º de setembro de 2013)

a) operação promovida por produtor agropecuário;

b) operação promovida por estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral, atendidas as condições do § 10-A do artigo 109 deste regulamento.

.....

§ 2º A Nota Fiscal prevista no inciso IV deste artigo, emitida pelo destinatário da mercadoria, deverá ter a finalidade de ajuste, pela indicação da opção '3 - NF-e de ajuste', conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, e servirá para o remetente, arrolado nas alíneas do referido inciso IV, promover a devida regularização em sua escrituração fiscal. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2013) "

II - fica renumerado para § 10-A o § 11 acrescentado ao artigo 109, nos termos do Decreto nº 1.879, de 2 de agosto de 2013, mantido o respectivo texto, exceto pelo acréscimo da anotação relativa ao termo de início da respectiva vigência, bem como acrescentado o § 10-B ao mesmo preceito:

"Art. 109. .....

.....

§ 10-A. ..... (efeitos a partir de 1º de setembro de 2013)

I - .....

II - .....

§ 10-B. Em caráter excepcional, no período compreendido entre 8 de março de 2012 a 31 de dezembro de 2013, os estabelecimentos frigoríficos enquadrados nas CNAE 1011-2/01 e 1012-1/03, em relação às operações disciplinadas nos §§ 8º, 9º e 10 deste preceito, ficam autorizados a manterem os procedimentos previstos neste artigo observada a redação vigente anteriormente à edição do Decreto nº 1.028, de 8 de março de 2012.

....."

III - alterado o § 5º do artigo 199, conforme segue:

"Art. 199. .....

.....

§ 5º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 199-B, fica dispensada a emissão do documento fiscal pelo remetente, na hipótese
prevista no inciso II do caput deste artigo, quando o destinatário emitir Nota Fiscal de Entrada de que tratam os §§ 8º, 9º, 10 e 10-A do artigo 109 deste regulamento, para fins de regularização da operação.

....."

Art. 2 º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, alterados, acrescentados ou revogados, nos termos do artigo 1º deste Ato, com expressa previsão de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3 º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda