Decreto nº 20477-E DE 16/02/2016

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 06 jul 2018

Rep. - Regulamenta o acesso à informação no âmbito do Poder Executivo do Estado de Roraima.

A Governadora do Estado Roraima, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do art. 62, da Constituição do Estado,

Considerando o disposto no inciso XXXIII do artigo 5º e no inciso II, § 3º do art. 37, da Constituição da República e na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

Considerando o artigo 26, da Constituição do Estado, que assegura ao cidadão o direito de acesso às informações de seu interesse ou interesse particular, coletivo ou geral;

Considerando a Lei nº 418, de 15 de janeiro de 2004, que regula o processo administrativo no âmbito do Estado de Roraima;

Considerando a Lei nº 498, de 19 de julho de 2005, que dispõe sobre as diretrizes e bases da Administração Estadual e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 499, de 19 de julho de 2005, que dispõe sobre a reorganização administrativa do Estado de Roraima;

Considerando o Decreto Federal nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, que regulamenta procedimentos para credenciamento de segurança e tratamento de informação classificação em qualquer grau de sigilo e dispõe sobre o núcleo de segurança e credenciamento;

Considerando o Decreto nº 12.248-E, de 11 de janeiro de 2011, que define o Sistema Integrado de Planejamento, Finanças e Contabilidade do Estado de Roraima - FIPLAN/RR como Sistema Oficial de Planejamento, Finanças e Contabilidade do Estado de Roraima;

Considerando o estágio da política de informação e transparência no âmbito do Poder Executivo do Estado de Roraima, com vistas à observância dos direitos do cidadão de obter informação adequada sobre os serviços públicos; e

Considerando a necessidade de imediata adequação dos mecanismos internos às normas autoaplicáveis da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e que todo cidadão tem direito a receber informações sobre a Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição e em legislação específica.

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Administração Direta do Poder Executivo, suas Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias e empresas controladas direta ou indiretamente, com vistas a garantir o acesso à informação, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 2º Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contratos de gestão, termos de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas às entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e a sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

Art. 3º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da Administração Pública e as diretrizes previstas na Lei Federal nº 12.527/2011.

Art. 4º Os procedimentos previstos neste Decreto destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios da Administração Pública, observadas as seguintes diretrizes:

I - respeito à publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informação de interesse público, independente de solicitação;

III - utilização de meios de comunicação oferecidos pela tecnologia da informação;

IV - promoção da cultura de transparência na Administração Pública; e

V - incentivo ao controle social da Administração Pública.

Art. 5º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se as seguintes definições:

I - arquivos públicos: conjuntos de documentos produzidos, recebidos e acumulados por órgãos públicos, autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista, entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos e organizações sociais, no exercício de suas funções e atividades;

II - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

III - classificação de sigilo: atribuição, pela autoridade competente, de grau de sigilo a documentos, dados e informações;

IV - credencial de segurança: autorização por escrito concedida por autoridade competente, que habilita o agente público estadual no efetivo exercício de cargo, função, emprego ou atividade pública a ter acesso a documentos, dados e informações sigilosas;

V - custódia: responsabilidade pela guarda de documentos, dados e informações;

VI - dado público: sequência de símbolos ou valores, representado em algum meio, produzido ou sob a guarda governamental, em decorrência de um processo natural ou artificial, que não tenha seu acesso restrito por legislação específica;

VII - desclassificação: supressão da classificação de sigilo por ato da autoridade competente ou decurso de prazo, tornando irrestrito o acesso a documentos, dados e informações sigilosas;

VIII - documentos de arquivo: todos os registros de informação, em qualquer suporte, inclusive, o magnético ou óptico, produzidos, recebidos ou acumulados por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, no exercício de suas funções e atividades;

IX - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

X - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

XI - gestão de documentos: conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à sua produção, classificação, avaliação, tramitação, uso, arquivamento e reprodução, que assegura a racionalização e a eficiência dos arquivos;

XII - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

XIII - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

XIV - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público, em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

XV - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive, quanto à origem, trânsito e destino;

XVI - marcação: aposição de marca assinalando o grau de sigilo de documentos, dados ou informações, ou sua condição de acesso irrestrito, após sua desclassificação;

XVII - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;

XVIII - reclassificação: alteração, pela autoridade competente, da classificação de sigilo de documentos, dados e informações;

XIX - rol de documentos, dados e informações sigilosas e pessoais: relação anual, a ser publicada pelas autoridades máximas de órgãos e entidades, de documentos, dados e informações classificadas, no período, como sigilosas ou pessoais, com identificação para referência futura;

XX - serviço ou atendimento presencial: aquele prestado na presença física do cidadão, principal beneficiário ou interessado no serviço;

XXI - serviço ou atendimento eletrônico: aquele prestado remotamente ou à distância, utilizando meios eletrônicos de comunicação;

XXII - tabela de documentos, dados e informações sigilosas e pessoais: relação exaustiva de documentos, dados e informações com qualquer restrição de acesso, com a indicação do grau de sigilo, decorrente de estudos e pesquisas promovidos pela Comissão Permanente de Gestão do Acesso à Informação, e publicada pelas autoridades máximas dos órgãos e entidades; e

XXIII - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação.

CAPÍTULO II - DO ACESSO A INFORMAÇÃO E DA SUA DIVULGAÇÃO

Art. 6º O acesso à informação de que trata este Decreto compreende, entre outros, o direito de obter:

I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida à informação almejada;

II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

III - informação produzida ou custodiada por pessoa natural ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive, as relativas à sua política, organização e serviços;

VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e

VII - informação relativa:

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; e

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

VIII - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme ato da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração - SEGAD.

§ 1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

§ 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

§ 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizadas como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.

§ 4º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no artigo 1º, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do artigo 30, deste Decreto.

CAPÍTULO III - DA COMISSÃO PERMANENTE DE GESTÃO DO ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 7º Fica criada a Comissão Permanente de Gestão do Acesso à Informação, que decidirá no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para:

I - solicitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta, esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;

II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observada o disposto no artigo6º e demais dispositivos deste Decreto;

III - estabelecer orientações normativas de caráter geral, a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;

IV - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça à integridade de seu território ou grave risco às relações institucionais do Estado, observado o prazo previsto no artigo33, deste Decreto;

V - decidir recursos apresentados contra decisão proferida pelo Secretário de Estado ou autoridade com a mesma prerrogativa, a pedido de:

a) acesso à informação ou às razões da negativa de acesso à informação; ou

b) desclassificação ou reavaliação de informação classificada.

Parágrafo único. A inobservância do disposto no inciso I deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade da autoridade, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 8º A Comissão Permanente de Gestão do Acesso à Informação será composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado da Casa Civil;

II - Secretaria de Estado de Gestão Estratégica e Administração;

III - Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento;

IV - Procuradoria Geral do Estado;

V - Ouvidoria Geral do Estado;

VI - Controladoria Geral do Estado;

VII - Centro de Tecnologia da Informação (CETIF/SEFAZ).

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Gestão do Acesso à Informação será presidida pela Controladoria Geral do Estado.

CAPÍTULO IV - DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 9º É dever do órgão ou entidade promover, independentemente de requerimento, a divulgação, em local de fácil acesso, no âmbito de sua competência, de informação geral de interesse coletivo por ele produzido ou custodiado.

Art. 10. O Portal da Transparência - www.transparencia.rr.gov.br - deverá viabilizar o acesso à informação, contendo:

I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

II - orientações sobre a Lei de Acesso à Informação,

III - dados gerais para o acompanhamento de programas e ações de órgãos e entidades;

IV - registros de repasses ou transferências de recursos financeiros;

V - registros das despesas;

VI - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive, os respectivos editais e resultados;

VII - legislação estadual; e

VIII - respostas às perguntas mais frequentes da sociedade.

Art. 11. Os sítios institucionais atenderão, entre outros, aos seguintes requisitos:

I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II - possibilitar a gravação de relatório em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilha e texto, de modo a facilitar a análise da informação;

III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

IV - divulgar as especificações básicas dos formatos utilizados para estruturação da informação;

V - indicar local e instrução que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio;

VI - inserir seção denominada "Transparência" no menu principal com texto padrão explicativo sobre a Lei de Acesso à Informação, bem como promover o redirecionamento para o Portal da Transparência do Estado de Roraima - www.transparencia.rr.gov.br; e

VII - manter uma área no sítio denominada "Programas e Ações" que deverá apresentar as seguintes informações:

a) lista dos programas e ações executados pelos órgãos e entidades, conforme descrições dos instrumentos oficiais de planejamento;

b) nome do gerente responsável pelas ações;

c) relatórios sintéticos de monitoramento dos programas e ações; e

d) instrumentos oficiais de Planejamento e Orçamento do Governo do Estado de Roraima como Plano Plurianual Anual - PPA e a Lei Orçamentária Anual - LOA.

Parágrafo único. O disposto neste artigo observará as diretrizes, estruturação e padrões fixados nas resoluções da Comissão Permanente de Gestão do Acesso à Informação, que estabeleçam diretrizes para estruturação, elaboração, manutenção e administração de sítios de informação de serviços públicos na internet dos órgãos e entidades do Poder Executivo da Administração Pública Direta e Indireta.

Art. 12. A Comissão Permanente de Gestão do Acesso à Informação promoverá a divulgação e orientação para os órgãos e entidades quanto às modificações a serem realizadas nos sítios institucionais previstas neste Decreto.

Art. 13. O Poder Executivo consolidará em manual a normatização e os procedimentos de acesso à informação no Estado, que será aprovado em resolução pela Comissão Permanente de Gestão do Acesso à Informação.

Art. 14. Cabe à COGERR coordenar a política de transparência pública, nos termos do inciso III, Artigo24, da Lei Estadual nº 499, de 19 de julho de 2005.

CAPÍTULO V - DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Art. 15. Para fins do disposto no Artigo 9º, da Lei Federal nº 12.527/2011, os serviços de informação ao cidadão serão oferecidos por meio dos protocolos de órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, pela Ouvidoria Geral do Estado e pelo Portal da Transparência do Estado de Roraima.

Art. 16. O atendimento previsto no artigo15 compreende:

I - orientação ao público;

II - protocolização de documentos e de requerimentos de acesso à informação; e

III - acompanhamento da tramitação.

Parágrafo único. A solicitação para acesso à informação é assegurada mediante atendimento presencial ou eletrônico, sem prejuízo da obtenção de orientação por meio telefônico.

Art. 17. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.

§ 1º O pedido a que refere o caput será apresentado em formulário padrão disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio eletrônico do Portal da Transparência do Estado de Roraima, na Ouvidoria Geral do Estado e nos protocolos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

§ 2º O atendimento eletrônico ocorre pelo Portal da Transparência do Estado de Roraima, que manterá acessos às fontes específicas, de modo a facilitar a navegação na página eletrônica, gerenciado pela COGER.

Art. 18. O pedido de acesso à informação deverá conter:

I - nome do requerente;

II - número de documento de identificação válido;

III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

Art. 19. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados; ou

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

§ 1º Na hipótese do inciso III o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações, a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

§ 2º As informações que estejam contidas em processos deverão ser requeridas junto à unidade do órgão competente.

§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informação de interesse público.

Art. 20. Cabe ao órgão ou entidade competente para tratamento da matéria conceder o acesso à informação disponível.

§ 1º Não estando disponível a informação, o órgão ou entidade deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

I - comunicar a data, o local e o modo para se realizar a consulta, a reprodução ou a obtenção da informação; e

II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, ao acesso requerido.

§ 2º Não estando a matéria afeta ao órgão ou entidade demandado, estes encaminharão o pedido à CGE para a redistribuição, no prazo de 05 (cinco) dias, e providências de comunicação ao interessado.

§ 3º No caso de que trata o § 2º, o prazo de 20 (vinte) dias será contado a partir do recebimento do requerimento pelo órgão ou entidade responsável pela informação.

§ 4º O prazo de 20 (vinte) dias poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, que será comunicada ao interessado.

§ 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato.

Art. 21. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Parágrafo único. Na hipótese do caput o órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Art. 22. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o órgão ou entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Documento de Arrecadação Estadual - DARE ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados ressalvados a hipótese em que a situação econômica do requerente não lhe permita fazer o pagamento, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.

Art. 23. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

Art. 24. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizado como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.

Art. 25. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:

I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;

II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e

III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.

§ 1º As razões de negativa de acesso à informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação do documento classificado.

§ 2º Os órgãos e entidades disponibilizarão formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.

Art. 26. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à Comissão Permanente de Gestão do Acesso à Informação, que deverá apreciá-lo no mesmo prazo, contado da sua apresentação.

Art. 27. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação, no prazo de 10 (dez) dias, à Ouvidoria Geral do Estado de Roraima, que deverá manifestar-se no mesmo prazo, contado do recebimento da reclamação.

Parágrafo único. O prazo para apresentar reclamação iniciará30 (trinta) dias após a apresentação do pedido.

Art. 28. Infrutífera a reclamação de que trata o artigo27, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à Comissão Permanente de Gestão do Acesso à Informação, que deverá se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias, contado do recebimento do recurso.

§ 1º A Comissão Permanente de Gestão do Acesso à Informação poderá determinar que o órgão ou entidade preste esclarecimentos.

§ 2º Provido o recurso, a Comissão Permanente de Gestão do Acesso à Informação fixará prazo para o cumprimento da decisão pelo órgão ou entidade.

Art. 29. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.

CAPÍTULO VI - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 30. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militares:

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

VII - destruir ou subtrair, por quaisquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

§ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:

I - para fins do disposto na Lei nº 418, de 15 de janeiro de 2004, que regula o processo administrativo no âmbito do Estado de Roraima, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.

Art. 31. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - rescisão do vínculo com o poder público;

IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.

§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.

DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO

Art. 32. A informação em poder dos órgãos e entidades, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado.

Art. 33. Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e

II - o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.

Art. 34. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I - pôr em risco a segurança do Estado ou a integridade de seu território;

II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações institucionais do Estado, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos nacionais e internacionais;

III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira e econômica do Estado;

V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Polícias Militar e Civil;

VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico do Estado de Roraima;

VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou

VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

Art. 35. Os prazos máximos de classificação são os seguintes:

I - grau ultrassecreto: vinte e cinco anos;

II - grau secreto: quinze anos; e

III - grau reservado: cinco anos.

Parágrafo único. Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.

Art. 36. As informações que puderem colocar em risco a segurança do Governador do Estado, Vice-Governador e seus cônjuges, filhos e ascendentes serão classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

Art. 37. Os titulares dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual enviarão formulário de classificação de sigilo de informação, conforme modelo contido no Anexo II.

Art. 38. A decisão sobre a classificação do sigilo da informação é de competência da Comissão Permanente de Gestão do Acesso à Informação.

Art. 39. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme modelo contido no Anexo I.

Art. 40. Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.

Art. 41. A Comissão Permanente de Gestão do Acesso à Informação atuará de modo articulado com os órgãos responsáveis por informações, notadamente com a COGERR, para compatibilização dos procedimentos internos e exercício das competências específicas.

Parágrafo único. Em cada órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta, será designado responsável ocupante de cargo de nível estratégico, subordinado diretamente ao titular, para receber solicitações feitas pela Comissão Permanente de Gestão do Acesso à Informação, e por tramitar e encaminhar resposta no prazo legal, nos termos deste Decreto.

Art. 42. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência deste Decreto, o titular de cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta e Indireta designará autoridade ou agente público que lhe seja diretamente subordinado para orientar a respectiva unidade no cumprimento da Lei Federal nº 12.527/2011.

CAPÍTULO VII - DA DESCLASSIFICAÇÃO E REAVALIAÇÃO DA INFORMAÇÃO CLASSIFICADA EM GRAU DE SIGILO

Art. 43. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, além do disposto nos Artigos 33 e 34, deverá ser observado:

I - o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no Artigo35;

II - o prazo máximo de 04 (quatro) anos para revisão de ofício das informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, previsto no inciso II, do Artigo 7º;

III - a permanência das razões da classificação;

IV - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação; e

V - a peculiaridade das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.

Art. 44. O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado aos órgãos e entidades independente de existir prévio pedido de acesso à informação.

Parágrafo único. O pedido de que trata o caput será endereçado à autoridade classificadora, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 45. Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da negativa, à COGER, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 46. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam credenciadas, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados por lei.

Art. 47. As autoridades do Poder Executivo Estadual adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo.

Parágrafo único. A pessoa natural ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público, executar atividades de tratamento de informações classificadas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações.

Art. 48. A COGERR publicará anualmente em sítio da internet, observado o disposto no artigo 39, da Lei Federal nº 12.527/2011:

I - rol das informações desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;

II - rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter:

a) código de indexação de documento;

b) categoria na qual se enquadra a informação;

c) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; e

d) data da produção, data da classificação e prazo da classificação;

III - relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos; e

IV - informações estatísticas agregadas dos requerentes.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão manter em meio físico as informações previstas no caput, para consulta pública em suas sedes.

Art. 49. A Secretaria de Estado da Casa Civil poderá exercer, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.

Art. 50. Os órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.

Art. 51. A publicação de atos administrativos referentes a documentos, dados e informações sigilosas poderá ser efetuada mediante extratos, com autorização da autoridade classificadora.

§ 1º Os extratos referidos no caput limitar-se-ão ao seu respectivo número, ao ano de edição e à sua ementa, redigidos por agente público credenciado, de modo a não comprometer o sigilo.

§ 2º A publicação de atos administrativos que trate de documentos, dados e informações sigilosas, para sua divulgação ou execução dependerá de autorização da autoridade classificadora.

Art. 52. O credenciamento e a necessidade de conhecer são condições indispensáveis para que o agente público estadual no efetivo exercício de cargo, função, emprego ou atividade tenha acesso a documentos, dados e informações classificados como sigilosos, equivalentes ou inferiores ao de sua credencial de segurança.

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput será efetuado no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Civil.

Art. 53. As credenciais de segurança referentes aos graus de sigilo previstos neste Decreto, serão classificadas nos graus de sigilo ultrassecreta, secreta ou reservada.

Art. 54. A credencial de segurança referente à informação pessoal, prevista neste Decreto, será identificada como personalíssima.

Art. 55. A emissão da credencial de segurança compete às autoridades máximas de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, podendo ser objeto de delegação, desde que específica, expressa e formal.

§ 1º A credencial de segurança será concedida mediante termo de compromisso de preservação de sigilo, pelo qual os agentes públicos responsabilizam-se por não revelarem ou divulgarem documentos, dados ou informações sigilosos dos quais tiverem conhecimento direta ou indiretamente no exercício de cargo, função ou emprego público.

§ 2º Para a concessão de credencial de segurança serão avaliados, por meio de investigação, os requisitos profissionais, funcionais e pessoais dos indicados.

§ 3º A validade da credencial de segurança deverá ser limitada no tempo e no objeto.

§ 4º O compromisso referido no caput persistirá enquanto durar o sigilo dos documentos a que tiveram acesso.

Art. 56. O tratamento da informação pessoal será feito de forma transparente e com respeito às liberdades e garantias individuais, à intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa.

§ 1º No tratamento da informação pessoal relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem serão observados os seguintes preceitos:

I - acesso restrito à autoridade ou agente público legalmente autorizado e à pessoa a que se referir, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da data de sua produção; e

II - autorização de divulgação ou acesso por terceiro mediante previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referir.

§ 2º O interessado que obtiver acesso à informação de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

§ 3º O consentimento previsto no inciso II, do § 1º, não será exigido quando a informação for necessária:

I - à prevenção e diagnóstico médico, da pessoa que estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusiva a tratamento médico;

II - à realização de estatística e pesquisa científica de interesse público ou geral, prevista em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;

III - ao cumprimento de ordem judicial;

IV - à defesa de direito humano; ou

V - à proteção do interesse público e geral preponderante.

§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o detentor da informação estiver envolvido, e em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de relevância reconhecida.

Art. 57. O pedido de acesso às informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo V e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.

Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:

I - comprovação do consentimento expresso da pessoa a que se referirem, por meio de procuração;

II - comprovação de que se trata de processo de apuração de irregularidades conduzido pelo poder público em que o titular das informações é parte ou interessado;

III - comprovação de que as informações pessoais não classificadas estão contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de relevância reconhecida;

IV - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de relevância reconhecida, observados os procedimentos previstos no artigo 57; ou

V - demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.

Art. 58. A restrição de acesso às informações pessoais não poderá ser invocada quando, não classificadas, estejam contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fato histórico relevante e reconhecido.

§ 1º O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do caput, de forma fundamentada, sobre documentos que tenham produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda, submetendo à apreciação da CPGAI.

§ 2º A decisão de reconhecimento de que trata o § 1º será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

§ 3º Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 1º, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.

§ 4º Na hipótese de documentos de elevado valor histórico destinados à guarda permanente, caberá ao dirigente máximo do Arquivo Público do Estado de Roraima, ou à autoridade responsável pelo arquivo do órgão ou entidade pública que os receber, decidir, após seu recolhimento, sobre o reconhecimento, observado o procedimento previsto neste artigo, sem prejuízo da legislação específica.

Art. 59. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.

§ 1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.

§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.

CAPÍTULO VIII - DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

Art. 60. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações:

I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;

II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e

III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo estadual, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.

§ 1º As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na internet da entidade privada e no Diário Oficial do Estado de Roraima.

§ 2º A divulgação em sítio na internet referida no § 1º poderá ser dispensada, por decisão da CPGAI, e mediante expressa justificação da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la.

§ 3º As informações de que trata o caput deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congêneres, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até 180 (cento e oitenta) dias após a entrega da prestação de contas final.

§ 4º As entidades privadas sem fins lucrativos deverão enviar o endereço de seus sítios eletrônicos à COGERR para inclusão e redirecionamento ao Portal da Transparência do Estado de Roraima.

Art. 61. Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, previstos no artigo 59, deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos.

Parágrafo único. No caso de convênio de saída, o pedido de informação deverá ser apresentado diretamente à Secretaria de Estado da Casa Civil, que analisará e responderá os pedidos recebidos com auxílio dos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 62. Os órgãos e entidades deverão reavaliar as informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto no prazo máximo de 02 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência deste Decreto.

Art. 63. Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que possuírem sistemas informatizados de gestão própria, deverão providenciar a integração ao modelo de sistemas utilizados no Portal da Transparência do Estado de Roraima.

Art. 64. Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual ficam obrigados a lançar as informações no Sistema Integrado de Planejamento, Finanças e Contabilidade do Estado de Roraima - FIPLAN/RR.

Parágrafo único. Os órgãos que possuem Sistema de Informação em módulos ainda não operacionalizados pelo FIPLAN/RR deverão providenciar a integração com os sistemas utilizados no Portal da Transparência do Estado de Roraima.

Art. 65. O Poder Executivo promoverá a capacitação de servidores para atender aos objetivos deste Decreto.

Art. 66. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR,16 de fevereiro de 2016.

SUELY CAMPOS

Governadora do Estado de Roraima

ANEXO I

TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO  
ÓRGÃO/ENTIDADE:  
CÓDIGO DE INDEXAÇÃO:  
GRAU DE SIGILO:  
CATEGORIA:  
TIPO DE DOCUMENTO:  
DATA DE PRODUÇÃO:  
FUNDAMENTO LEGAL PARA CLASSIFICAÇÃO:  
RAZÕES PARA A CLASSIFICAÇÃO:
(idêntico ao grau de sigilo do documento)
 
PRAZO DA RESTRIÇÃO DE ACESSO:  
DATA DE CLASSIFICAÇÃO:  
AUTORIDADE CLASSIFICADORA Nome:
  Cargo:
AUTORIDADE RATIFICADORA
(quando aplicável)
Nome:
  Cargo:
DESCLASSIFICAÇÃO EM ___/___/___
(quando aplicável)
Nome:
  Cargo:
RECLASSIFICAÇÃO EM ___/___/___
(quando aplicável)
Nome:
  Cargo:
REDUÇÃO DE PRAZO EM ___/___/___
(quando aplicável)
Nome:
  Cargo:
PRORROGAÇÃO DE PRAZO EM ___/___/___
(quando aplicável)
Nome:
  Cargo:

ASSINATURA DA AUTORIDADE CLASSIFICADORA

ANEXO II

FORMULÁRIO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO
ÓRGÃO/ENTIDADE:
CÓDIGO DE INDEXAÇÃO:
SUGESTÃO DE GRAU DE SIGILO:
CATEGORIA:
TIPO DE DOCUMENTO:
DATA DE PRODUÇÃO:
FUNDAMENTO LEGAL PARA CLASSIFICAÇÃO:
RAZÕES PARA A CLASSIFICAÇÃO:
(idêntico ao grau de sigilo do documento)
PRAZO DA RESTRIÇÃO DE ACESSO:
DATA DE CLASSIFICAÇÃO:

ASSINATURA DO DIRIGENTE