Decreto nº 2047 DE 09/11/2023

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 10 nov 2023

Regulamenta a Lei Nº 8471/1994, que dispõe sobre a publicidade ao ar livre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo art. 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba e artigo 12 da Lei Municipal nº 8.471, de 13 de junho de 1994, e com base no Protocolo nº 01-185206/2023;

CONSIDERANDO o interesse público e a conveniência administrativa, o impacto visual, a utilização de novas tecnologias e a necessidade de adequar as normas que regem a publicidade no Município de Curitiba;

DECRETA:

Art. 1º A instalação de publicidade em imóvel edificado ou não, e o seu licenciamento, obedecerá às disposições deste Decreto.

Parágrafo único. Serão objeto de licenciamento apenas as publicidades que sejam visíveis da via pública.

Art. 2º Para fins de aplicação dos dispositivos e parâmetros estabelecidos neste Decreto, os painéis publicitários ficam definidos e classificados de acordo com o seguinte enquadramento:

I - letreiro: painel publicitário correspondente à indicação colocada no próprio local onde a atividade comercial é exercida, desde que contenha somente o nome do estabelecimento, a marca e logotipo como desenhos figuras e imagens, a atividade principal e dados do estabelecimento, como contatos e endereços digitais;

II - anúncio: placa, painel, engenho ou similar, correspondente à indicação e divulgação de produtos, serviços, atividades ou estabelecimentos, instalado em local estranho onde a atividade econômica é exercida;

III - placa de venda e locação de imóvel: placa de suporte destinada a anúncio de venda e de locação de imóveis;

IV - publicidade em edificação em obra: exposição de publicidade temporária do próprio empreendimento antes e durante o período de obra;

V - publicidade no logradouro público: exposição de publicidade em equipamentos definidos pela Lei Municipal nº 11.095, de 21 de julho de 2004, Código de Obras e Posturas; Lei Municipal nº 14.633, de 14 de abril de 2015, que dispõe sobre permissão para funcionamento das bancas de jornais e revistas; Lei Municipal nº 11.642, de 22 de dezembro de 2005, que institui o Programa de Adoção de Logradouros Públicos e demais legislação que vier a versar sobre o assunto ou substitui-la.

Art. 3º Para efeitos de aplicação deste Decreto, fica definido:

I - interessado, requerente ou solicitante: usuário logado no Portal de Serviços da Prefeitura Municipal de Curitiba - PMC;

II - proprietário: pessoa física ou jurídica detentora da propriedade do imóvel, conforme registro ou averbação na Certidão de Inteiro Teor ou na Matrícula do Registro de Imóveis;

III - empresa de publicidade: pessoa jurídica responsável pela publicidade;

IV - estabelecimento comercial: local onde é exercida a atividade comercial.

Parágrafo único. Serão consideradas as definições indicadas neste artigo e as previstas no Anexo II, parte integrante deste Decreto.

CAPÍTULO I - LETREIRO

Art. 4º O letreiro diferencia-se quanto a seu tipo conforme sua localização de instalação, de acordo com a seguinte classificação:

I - letreiro de fachada: cuja fixação ocorrerá diretamente na edificação;

II - letreiro do tipo totem: cuja sustentação ocorrerá através de suporte próprio, fixado diretamente no solo;

III - letreiro de muro de divisa lateral: cuja fixação ocorrerá diretamente no muro do lote;

IV - letreiro de empena cega: cuja fixação ocorrerá na parede lateral, sem aberturas, de uma edificação;

V - letreiro de topo: cuja fixação ocorrerá acima do segundo pavimento da edificação, sobre a última laje de um edifício;

VI - adesivo: aquele elaborado em material flexível e auto colante, cuja fixação será sobre uma superfície de vidro ou vitrine.

Parágrafo único. Entende-se como muro lateral aquele que confronta com lote vizinho, não se enquadrando os muros frontais e dos fundos, indiferente de seu material de execução, inclusive muros de vidro.

Art. 5º Quanto à sua tecnologia, o letreiro poderá ser do tipo:

I - estático:

a) sem iluminação;

b) iluminado;

c) luminoso.

II - Diodo Emissor de Luz - LED ou tecnologia similar.

Art. 6º A área total máxima permitida de letreiro deverá ser considerada em relação ao estabelecimento comercial, sendo calculada através da multiplicação de 2/3 (dois terços) do comprimento linear de sua fachada por 1,00m² (um metro quadrado).

§ 1º Deverá ser considerada a área do polígono formado pelas linhas imediatamente externas que contornam o elemento, ou o conjunto de elementos, independentemente da cor de fundo utilizada.

§ 2º Para os casos de letreiro sobre a via pública, em edificações situadas junto ao alinhamento predial, fica limitada a área máxima permitida a 2,00m² (dois metros quadrados), ou o que for mais restritivo.

§ 3º Para os casos de letreiro do tipo totem deverá ser considerada toda a área plana do painel.

§ 4º Para os casos de estruturas do tipo dupla face, que se utilizam de ambos os lados da publicidade - lado da frente e lado de trás, deverá ser considerada apenas uma vez a área das faces, na área total máxima permitida.

§ 5º Para mais de um estabelecimento comercial localizado e voltado para a fachada frontal da edificação, a área destinada a publicidade deverá ser subdividida proporcionalmente entre cada unidade.

§ 6º Para os casos em que a atividade comercial é desenvolvida no pavimento térreo da edificação junto à residência, onde o estabelecimento comercial não possua fachada voltada para a via pública, deverá ser considerada a extensão da fachada frontal da residência que está voltada para a via pública.

§ 7º Não será considerado no comprimento linear da fachada, para o cálculo de área total máxima permitida, a extensão relativa à garagem ou acesso de veículos.

§ 8º Ficam permitidas estruturas com até 2 (duas) faces.

Art. 7º Fica permitida a instalação de letreiro em estabelecimentos comerciais localizados no pavimento térreo e voltados para a fachada frontal da edificação, limitada à altura máxima de 10,00m (dez metros), desde que integralmente contidos na altura correspondente à ocupação comercial.

§ 1º Para os casos de estabelecimentos comerciais localizados exclusivamente acima do pavimento térreo e aqueles que não estejam voltados para a fachada frontal da edificação, seus respectivos letreiros deverão ser instalados internamente no corredor ou na sala de entrada da edificação.

§ 2º Para o caso de um único estabelecimento que possua acesso exclusivo e voltado para a fachada frontal da edificação, que ocupe integralmente a parte posterior do pavimento térreo ou segundo pavimento da edificação, será permitido letreiro fixado na fachada de entrada, com área total máxima permitida calculada proporcionalmente ao comprimento linear deste acesso.

§ 3º Em estabelecimentos comerciais que ocupem o pavimento térreo e segundo pavimento, o letreiro poderá ser instalado no segundo pavimento da edificação, desde que integralmente contido na altura correspondente à ocupação comercial.

§ 4º A altura máxima a ser considerada corresponde à altura da borda superior do painel em relação à calçada externa, logo abaixo da estrutura.

§ 5º A altura máxima definida no caput deste artigo também se aplica aos letreiros do tipo totem, ficando limitada à altura da ocupação comercial do  estabelecimento, ou o que for mais restritivo.

§ 6º Letreiros de muro de divisa lateral poderão ser instalados apenas ao lado interno do lote, sendo proibida a fixação em cima do muro, sendo sua instalação limitada à altura do muro existente no local e ao definido pela legislação vigente relativa ao assunto.

§ 7º Não se aplicam os parâmetros definidos neste Decreto para letreiros em empena cega e topo de edifício.

Art. 8º Fica admitida a projeção de letreiros em relação à fachada da edificação de até 1,20m (um metro e vinte centímetros).

§ 1º Letreiro instalado em posição paralelo em relação à fachada da edificação deverá ter projeção máxima apenas aquela suficiente para suas estruturas e fixação.

§ 2º A instalação de letreiro poderá ocorrer sobre marquises existentes, desde que fixado diretamente e paralelamente à fachada do estabelecimento comercial, atendidas às demais disposições deste Capítulo.

§ 3º Deverá ser garantida a altura livre mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) em relação à calçada externa, logo abaixo da estrutura.

§ 4º Fica proibida a projeção de estruturas de sustentação e das hastes de iluminação sobre o logradouro público, com exceção de edificações situadas junto ao alinhamento predial.

§ 5º Deverá ser garantida a distância mínima de 1,00m (um metro) do alinhamento do meio-fio, posteamento e arborização existente.

Art. 9º Com relação aos afastamentos a serem atendidos, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - edificações situadas junto ao alinhamento predial: quando os letreiros forem instalados em posição perpendicular em relação a fachada da edificação, deverá ser atendido o afastamento mínimo de 5,00m (cinco metros) em relação ao encontro dos alinhamentos prediais;

II - letreiro do tipo totem: deverá ser atendido o afastamento do chanfro da esquina mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) em relação ao encontro dos alinhamentos prediais.

Art. 10. As estruturas do painel deverão ser em material metálico, garantida a qualidade em seu acabamento, devendo ser executada a vedação das partes inferiores e laterais, variando nas tonalidades do cinza ao preto.

Art. 11. Para o caso de edifício ocupado por mais de um estabelecimento comercial com condições de instalação de publicidade, os letreiros deverão possuir tratamento uniforme e contínuo ao longo da extensão da fachada da edificação.

Art. 12. Fica permitida a utilização de empena cega e topo de edifício, desde que atendidos os seguintes critérios:

I - a utilização do edifício seja exclusivamente comercial;

II - a publicidade seja instalada em posição paralela à fachada da edificação;

III - quanto às projeções, para edificações junto à divisa do lote deverá atender:

a) a projeção máxima das estruturas deverá ser apenas a suficiente para suas estruturas e fixação;

b) proibido o balanço das hastes de iluminação.

IV - a área máxima permitida será:

a) utilização de 1 (uma) única fachada da edificação: 2/3 (dois terços) do comprimento linear da fachada da edificação utilizada, multiplicado por 1,00m² (um metro quadrado);

b) utilização de mais de 1 (uma) fachada da edificação: 1/2 (metade) do comprimento linear da fachada da edificação utilizada, multiplicado por 1,00m² (um metro quadrado).

§ 1º Para os casos de edifícios ocupados por mais de um estabelecimento comercial, a instalação de letreiro deverá ser autorizada pelo condomínio.

§ 2º Para os casos onde o condomínio não seja constituído, a instalação deverá ser autorizada por todos os estabelecimentos comerciais.

§ 3º Compete ao Conselho Municipal do Urbanismo - CMU a decisão motivada sobre a possibilidade de utilização em um mesmo edifício de mais de um tipo de letreiro compartilhado com letreiro de empena cega e topo de edifício, considerados os parâmetros definidos neste Decreto.

Art. 13. Fica permitido o compartilhamento de letreiro com anúncio, exclusivamente para a promoção do próprio estabelecimento comercial ou de seus produtos, sendo nele vedada a veiculação de anúncios de terceiros.

§ 1º O compartilhamento de que trata o caput deste artigo fica permitido apenas para letreiros do tipo estático.

§ 2º Fica definida a proporção máxima de 1/2 (metade) da área total máxima permitida de letreiro para utilização com anúncio.

Art. 14. Para os casos de Plano Massa, será permitida a instalação de letreiros, desde que atendidos aos seguintes critérios:

I - permitida a instalação de letreiro na fachada de estabelecimentos comerciais localizados no interior da galeria, no pavimento térreo do embasamento comercial e voltados para a via pública;

II - para estabelecimentos comerciais localizados no térreo e sobreloja voltados para a via pública, fica permitida a instalação de letreiro na fachada do embasamento comercial, limitado à altura da ocupação comercial;

III - fica permitida apenas a instalação de letreiro fixado em posição paralelo a fachada da edificação;

IV - demais estabelecimentos instalados em locais não mencionados nos incisos anteriores, deverão ter seus respectivos letreiros instalados internamente no corredor ou sala de entrada da edificação, excetuando-se apenas os casos previstos no § 2º do art. 7º, deste Decreto.

Parágrafo único. Eventuais parâmetros não elencados neste artigo deverão ser atendidos conforme definido neste Capítulo.

Art. 15. Para instalação de letreiros em imóveis do Patrimônio Ambiental Cultural, Unidades de Interesse de Preservação - UIP e bens tombados com seus respectivos entornos, nas Zonas Históricas - ZH1 e ZH2, Setor Especial Eixo Barão-Riachuelo - SE-BR e Setor de Pedestres - SEPE-C, deverão ser atendidos os seguintes critérios:

I - quanto às condições gerais do letreiro:

a) a altura máxima da estrutura instalada na fachada da edificação em relação ao nível do passeio, medida até o bordo superior da mesma, não deverá exceder a altura do pavimento térreo;

b) a altura mínima da estrutura em relação ao nível do passeio, medida do seu bordo inferior, deverá ser de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);

c) no caso de mais de um estabelecimento comercial ou de serviço em uma mesma edificação, a área destinada à publicidade ou propaganda de cada um destes estabelecimentos deverá possuir tratamento uniforme e ser subdividida proporcionalmente entre todas as unidades;

d) não será permitida a colocação de qualquer estrutura ou elemento que obstrua porta, janela ou qualquer abertura destinada à iluminação ou ventilação da edificação;

e) não será permitida a instalação de qualquer estrutura ou elemento que implique na vedação da fachada ou que encubra os detalhes ornamentais da edificação;

f) não será permitido qualquer tipo de publicidade ou propaganda colada, adesivada ou pintada diretamente em fachadas frontais ao passeio, esquadrias históricas, vias ou logradouros públicos e em empenas cegas, seja de caráter permanente ou provisório;

g) não será permitida a colocação de qualquer estrutura, elemento ou qualquer tipo de publicidade e propaganda em marquises e no alto de edifícios (empena cega e topo);

h) não será permitido qualquer tipo de publicidade ou propaganda em muros, cercas, tapumes e demais formas de vedação, provisórias ou não, entre o espaço público e o privado;

i) não será permitido qualquer tipo de publicidade ou propaganda que venha a afetar a perspectiva ou depreciar o aspecto da edificação, da paisagem, das vias e dos logradouros públicos;

j) não será permitida a colocação de publicidade interna ao estabelecimento comercial, eletrônica ou não, que seja visível da via pública.

II - para letreiro paralelo ao alinhamento predial, em edificações executadas junto ao alinhamento predial, quando da utilização de vãos de portas:

a) deverá possuir altura máxima de 0,50m (cinquenta centímetros);

b) área máxima de 0,60m² (sessenta centímetros quadrados), ou a área total máxima permitida conforme artigo 6º, deste Decreto, ou o que for mais restritivo.

III - para os casos de letreiro paralelo ao alinhamento predial do tipo “letra-caixa” será permitido desde que sem plano de fundo ou anteparo, devendo possuir altura máxima de 0,50m (cinquenta centímetros) e projeção de 0,10m (dez centímetros);

IV - para os casos onde é permitida a instalação de letreiro perpendicular ao alinhamento predial deverá possuir:

a) dimensão máxima de 1,00m x 0,60m (um metro multiplicado por sessenta centímetros);

b) projeção máxima sobre o logradouro público de 1,20m (um metro e vinte centímetros);

c) distância mínima de 1,00m (um metro) em relação ao meio-fio, posteamento ou arborização.

V - para a área tombada do Centro Cívico de Curitiba, deverão ser atendidos os seguintes critérios, além dos relacionados nos incisos I a IV, deste artigo:

a) a área total máxima permitida para a instalação de letreiros, placas ou adesivagens para publicidade ou propaganda na fachada das edificações corresponde a 1/3 (um terço) do comprimento linear da fachada do estabelecimento comercial multiplicado por 1 (um);

b) qualquer inscrição direta nos toldos será levada em consideração para efeito e cálculo da área de publicidade;

c) fica proibida a instalação de letreiro do tipo totem para os imóveis localizados na avenida Cândido de Abreu.

VI - para a paisagem urbana da rua XV de Novembro e da rua Comendador Araújo, deverão ser atendidos os seguintes critérios, além dos relacionados nos incisos I a III, deste artigo:

a) a área total máxima permitida para a instalação de letreiros, placas ou adesivagens para publicidade ou propaganda na fachada das edificações corresponde a 1/3 (um terço) do comprimento linear da fachada do estabelecimento comercial multiplicado por 1 (um);

b) será permitida a instalação de letreiros na fachada desde que colocados em paralelo ao alinhamento predial, e sem encobrir qualquer detalhe ornamental da edificação;

c) a adesivagem em vidros, inscrições em toldos, placas de empresas de segurança patrimonial e de empresas de crédito e similares também serão considerados para efeito do cálculo da área total máxima permitida;

d) a área dos elementos definidos para indicação da numeração predial, será computada para o cálculo da área total máxima permitida para a publicidade e propaganda, quando estes elementos utilizados representarem finalidade diferente da simples identificação do imóvel;

e) será permitida a instalação de letreiro iluminado na fachada das edificações, desde que os spots sejam fixados na estrutura do letreiro;

f) será permitido o uso e a instalação de letreiro luminoso, com luz de fundo do tipo backlight, desde que a iluminação fique restrita ao destaque exclusivo do texto e/ou logomarca independente do plano de fundo;

g) será permitido o uso de publicidade e propaganda tipo letra-caixa na fachada das edificações desde que a área do texto não ultrapasse a área total máxima permitida;

h) não será permitida a instalação de placas perpendiculares à fachada das edificações, exceto quando, comprovadamente, o elemento utilizado para a publicidade ou propaganda, fizer parte da história arquitetônica do bem tombado;

i) a projeção máxima do letreiro sobre o logradouro público não poderá exceder 0,15m (quinze centímetros), e, para os casos de letreiros luminosos, com luz de fundo do tipo backlight, a projeção deve ser de máximo 0,20m (vinte centímetros);

j) não será permitida a instalação de qualquer anteparo que sirva de fundo aos letreiros;

k) não será permitida a instalação de painel multimídia - eletrônico, LED ou tecnologia similar, na fachada das edificações.

VII - deverão ser atendidos os seguintes critérios, além dos relacionados nos incisos I a IV, deste artigo:

a) deverá ser ouvida, previamente, a Câmara Técnica do Patrimônio Cultural Edificado e Paisagem Urbana - CAPC;

b) será permitida a instalação de letreiro iluminado na fachada das edificações;

c) para os casos de UIP e Zonas Históricas, em edificações ocupadas por um mesmo estabelecimento comercial, poderá ser fixado letreiro tipo “caixa” em altura superior ao pavimento térreo, porém limitada ao segundo pavimento ou 10,00m (dez metros), ou o que for mais restritivo;

d) para os casos de UIP, a altura máxima para letreiro no recuo deverá ser de 2,00m (dois metros) e a largura máxima deverá ser de 0,40m (quarenta centímetros) e projeção máxima de 0,10m (dez centímetros);

e) não será permitida a instalação de anteparos que sirvam de fundo aos letreiros;

f) fica proibida a instalação de letreiro que utilize tecnologia eletrônica, como LED, ou outra tecnologia similar.

§ 1º Os parâmetros elencados Seção III não se enquadram aos bens tombados pelo Estado do Paraná e seus respectivos entornos, devendo, nesses casos, ser atendida a legislação específica.

§ 2º Não será permitido na fachada, esquadrias, portas ou outros elementos arquitetônicos de um mesmo edifício o emprego de cores distintas, por meio de qualquer material (tinta, adesivo, tecido, dentre outros), para fins de identificação de usos diferentes, mesmo que a edificação abrigue mais de um estabelecimento (particular, comercial ou de serviço), esta proibição se aplica também a qualquer outro artifício ou recurso similar, como por exemplo, o uso de frisos em relevo, e até mesmo projetos luminotécnicos.

Art. 16. A área de letreiros utilizada para identificação e denominação de edificações com inúmeros estabelecimentos  comerciais, shopping centers, centros e conjuntos comerciais, deverá ser considerada na área total máxima permitida de letreiro.

§ 1º A área resultante deverá ser dividida entre os estabelecimentos comerciais, proporcionalmente ao comprimento linear de cada unidade.

§ 2º Independentemente da profundidade da edificação, toda a publicidade visível do logradouro público deverá ser licenciada.

Art. 17. Em toldos, coberturas e similares, será permitida a exposição de publicidade somente localizada sob a bambinela.

Parágrafo único. Sua instalação deverá estar em conformidade com os critérios estabelecidos nos arts. 174 a 177 da Lei Municipal nº 11.095, de 21 de junho de 2004.

Art. 18. Será exigida a apresentação de responsável técnico, com anotação, registro ou termo de responsabilidade técnica, quanto:

I - à execução das estruturas do letreiro, para os casos de:

a) letreiro instalado com altura superior a 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros);

b) letreiro instalado em posição perpendicular à fachada do estabelecimento comercial;

c) letreiro instalado na fachada de edificações executadas junto ao alinhamento predial, indiferente de sua posição;

d) letreiro do tipo totem;

e) letreiro instalado em empena cega de edifícios;

f) letreiro instalado em topo de edifícios.

II - à luminosidade para os casos de utilização de tecnologia LED ou similar.

Parágrafo único. A garantia da adequada execução e das demais condições de instalação do letreiro são responsabilidade do proprietário do estabelecimento juntamente com seu responsável técnico.

Art. 19. Ficam dispensados da obtenção de alvará de publicidade junto à Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU, para instalação de letreiros no imóvel, as seguintes condições:

I - letreiro com altura inferior a 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros), com potencial de área total máxima permitida de letreiro até 10,00m² (dez metros quadrados);

II - painel de preços dos postos de combustíveis que sejam exibidos junto ao alinhamento predial do imóvel em local de fácil visibilidade e atendam às disposições definidas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP;

III - letreiro de qualquer tecnologia, instalado no interior de estabelecimentos comerciais, desde que não seja visível do logradouro público;

IV - letreiro paralelo à fachada para denominação e numeração de edifícios, loteamento e condomínios residenciais, desde que localizados dentro do lote;

V - placas indicativas, sem qualquer tipo de publicidade ou cunho comercial, como por exemplo:

a) indicação ou informação de entrada e saída;

b) horário de funcionamento;

c) drive-thru;

d) identificação de acesso a estacionamento, desde que não corresponda a uma atividade comercial exercida no local de forma independente;

e) indicação de lotação, capacidade, cautela, alerta, orientação, proibição, exclusividade e outros avisos dessa natureza;

f) placas que contenham mensagens obrigatórias e mensagens determinadas por legislação Municipal, Estadual ou Federal, incluindo-se as normativas relativas ao Programa Farmácia Popular do Brasil, desenvolvida pelo Ministério da Saúde.

§ 1º Apesar da dispensa do licenciamento, a instalação de letreiro deverá atender a todas as disposições definidas por este Decreto.

§ 2º Não poderá ser extrapolada a área total máxima permitida de letreiro em relação à fachada frontal do estabelecimento, ou o que for mais restritivo.
§ 3º A dispensa de licenciamento mencionada neste artigo não se aplica aos estabelecimentos situados nas áreas especificadas pelo art. 15, deste Decreto.

Art. 20. Compete ao CMU a decisão motivada sobre a possibilidade de utilização nos letreiros de elementos que remetam à identificação do estabelecimento comercial, tais como peças gráficas e estruturas.

CAPÍTULO II - ANÚNCIO

Art. 21. O anúncio poderá ser classificado quanto a sua dimensão, sendo:

I - tipo "A": painel com estrutura de sustentação própria fixada diretamente no solo, com área de exposição do anúncio de até 18,00m² (dezoito metros quadrados);

II - tipo "B": painel com estrutura de sustentação própria fixada diretamente no solo, com área de exposição do anúncio entre 18,01m² (dezoito metros quadrados e um centímetro) e 27,00m² (vinte e sete metros quadrados);

III - tipo "C": painel com estrutura de sustentação própria fixada diretamente no solo, com área de exposição do anúncio entre 27,01m² (vinte e sete metros quadrados e um centímetro) e 32,00m² (trinta e dois metros quadrados).

Art. 22. O anúncio poderá ser classificado quanto a sua tecnologia, sendo:

I - estático:

a) iluminado;

b) não iluminado.

II - LED ou tecnologia similar.

Art. 23. A área total máxima permitida de anúncio deverá ser considerada em relação à testada do lote, sendo calculada através da multiplicação do comprimento linear da testada por 1,60m² (um metro e sessenta centímetros quadrados).

§ 1º Para os casos de painéis de anúncio do tipo dupla face, que se utilizam de ambos os lados da publicidade - lado da frente e lado de trás, será considerada apenas a área de uma das faces do painel para o cálculo da área total máxima permitida, devendo o painel ser instalado na posição perpendicular em relação ao alinhamento predial.

§ 2º Não será admitida no cálculo da área máxima permitida a inclusão da testada de mais de um lote.

§ 3º Em lotes de esquina poderão ser instalados painéis obedecendo à orientação de uma das diagonais do lote, podendo ser admitida a somatória das duas testadas para o cálculo da área total máxima permitida, desde que ambas as vias permitam a instalação de anúncios.

Art. 24 Quanto ao recuo frontal do painel, deverá ser atendido:

I - painel tipo “A”: facultado o atendimento de recuo frontal;

II - painel tipos “B” e “C”: recuo frontal mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).

Parágrafo único. Fica dispensado o atendimento do recuo frontal em anúncios dos tipos “B” e “C” nos casos em que as edificações existentes nos lotes confrontantes estejam edificadas junto ao alinhamento predial.

Art. 25. Deverá ser observada a altura máxima permitida para a estrutura do anúncio, de acordo com os seguintes critérios:

I - painel tipo “A”: altura máxima de até 10,00m (dez metros);

II - painel tipos “B” e “C”: a altura será calculada através da interpolação proporcional ao recuo frontal utilizado para o painel, sendo:

a) 6,00m (seis metros) - se o recuo frontal for igual a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);

b) 10,00m (dez metros) - se o recuo frontal for maior ou igual a 5,00m (cinco metros).

Parágrafo único. Para os casos de painéis localizados junto ao alinhamento predial, conforme disposto no parágrafo único do art. 24, deste Decreto, o painel fica limitado à altura máxima de 6,00m (seis metros).

Art. 26. Para instalação de painéis em imóveis localizados nas proximidades da avenida Manoel Ribas deverá ser atendida a profundidade mínima de 60,00m (sessenta metros), a partir do alinhamento predial dessa avenida.

Parágrafo único. Esta condição se aplicará ao trecho da avenida previsto no Anexo I deste Decreto, sob designação “trechos viários”.

Art. 27. O painel deverá estar contido integralmente dentro do lote, inclusive sua fundação, estruturas de sustentação e elementos de iluminação, sendo proibida qualquer projeção sobre o logradouro público ou imóvel confrontante.

Art. 28. Quanto aos afastamentos, deverão ser atendidos os seguintes critérios:

I - lote de esquina, em relação ao encontro dos alinhamentos prediais:

a) deverá ser obedecida a distância mínima de 5,00m (cinco metros) em relação ao encontro dos alinhamentos prediais, traçada paralelamente a estes;

b) quando uma das vias não permitir a instalação de anúncio, o painel deverá obedecer ao afastamento mínimo de 5,00m (cinco metros) do alinhamento predial da via que não permite a instalação de publicidade.

II - com relação às divisas do lote:

a) painel tipos “A” e “B”: mínimo 2,00m (dois metros);

b) painel tipo “C”: mínimo 4,00m (quatro metros).

III - independentemente do tipo de painel, deverá ser observado o afastamento mínimo de 15,00m (quinze metros) entre painéis isolados.

Parágrafo único. A visualização do painel publicitário deverá ocorrer integralmente pela via pública para a qual está sendo licenciado, com exceção do caso previsto no § 3º do art. 23 e no § 2º do art. 29, deste Decreto.

Art. 29. Fica definido o afastamento mínimo entre painéis de 300,00m (trezentos metros) contínuos ao longo da via, considerando ambas as faces da rua, independentemente do fluxo de veículos.

§ 1º Para os casos de lotes de esquina, quanto ao atendimento do afastamento mínimo entre painéis, deverão ser observadas as seguintes condições:

I - ambas as vias deverão atender ao afastamento mínimo definido no caput deste artigo;

II - quando o painel estiver locado em posição paralela ao alinhamento predial de uma das testadas do lote, fica dispensado o atendimento do afastamento para a outra via;

III - para painéis locados em posição diferente ao definido no parágrafo anterior, que se situem a uma distância superior a 15,00m (quinze metros) do alinhamento predial de uma das testadas do lote, fica dispensado do atendimento do afastamento para essa via.

§ 2º Para o caso de alteração das condições de instalação de painéis com alvará de publicidade vigente, o mesmo deverá atender ao distanciamento mínimo conforme disposto no caput deste artigo, e ser objeto de novo licenciamento.

Art. 30. A estrutura do painel deverá ser em material metálico, garantida a qualidade no acabamento, principalmente na parte posterior, e estar pintado nas tonalidades de cinza a preto.

Parágrafo único. O painel deverá dispor de espaço para identificação da empresa de publicidade e indicação do número do alvará visível para a via pública licenciada.

Art. 31. Será exigida a apresentação de responsável técnico, juntamente com anotação, registro ou termo de responsabilidade técnica, quanto:

I - à execução do painel;

II - à luminosidade para os casos de utilização de tecnologia LED ou similar.

Parágrafo único. A garantia da adequada execução das demais condições de instalação do anúncio são responsabilidade da empresa de publicidade juntamente com seu responsável técnico.

Art. 32. Quanto ao uso do lote onde o painel será instalado, será permitida a instalação em:

I - lote vago, sem qualquer tipo de edificação e utilização comercial;

II - imóvel utilizado para instalação de Estação de Transmissão de Radiocomunicação - ETR, regularmente licenciada, ficando conjugado os usos, devendo ser atendidos todos os demais parâmetros previstos neste Decreto;

III - lote que possua imóvel com utilização exclusiva para a atividade de estacionamento comercial e usos de suporte a esta atividade;

IV - lote edificado com utilização de habitação unifamiliar;

V - imóvel utilizado por empresa que atue de forma virtual, sem qualquer instalação física no local e exercício de atividade, devendo possuir em seu alvará exclusivamente as formas de atuação de domicílio tributário, escritório de contato, internet, correio, televendas, atividade desenvolvida fora do estabelecimento ou em local fixo fora de loja;

VI - porção desocupada do lote com utilização comercial, independentemente de seu uso, desde que caracterizado lote individual, de acordo com a legislação de zoneamento, devendo a área estar totalmente vedada e atender aos demais dispositivos deste Decreto.

§ 1º Deverá ser promovida a baixa de alvará de localização e funcionamento quando não caracterizadas as situações descritas nos incisos IV e VI do caput deste artigo.

§ 2º Excetuam-se do inciso III, deste artigo, os casos onde a implantação de estabelecimentos comerciais junto a estacionamentos comerciais é obrigatória, conforme definido pela Lei Municipal nº 15.511, de 10 de outubro de 2019, que dispõe sobre o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e legislação complementar, que admita a instalação de anúncio concomitante com as demais atividades instaladas no lote.

Art. 33. O lote ou a porção desocupada do lote com utilização comercial deverá ser mantida permanente limpo, vedada e possuir passeio executado em toda a extensão de sua testada, inclusive quando possuir mais de uma, obedecendo o padrão definido na legislação municipal vigente.

Parágrafo único. A vedação mencionada no caput deste artigo deverá ser executada em caráter permanente, garantido a proteção e segurança da publicidade, sendo vedada a utilização de telas, tapumes, madeiras ou qualquer outro material flexível.

Art. 34. Poderão ser admitidas propostas diferenciadas quanto:

I - a execução de mureta, jardim ou ocupação do lote ou da porção desocupada do imóvel;

II - a área de exposição do painel.

§ 1º Todas as propostas deverão ser apresentadas no processo de licenciamento, para apreciação e autorização de execução.

§ 2º Para os casos definidos pelo inciso I, fica proibida a utilização de elementos tais como peças gráficas e esculturas, que remeta a exploração publicitária.

§ 3º Para os casos definidos pelo inciso II, deste artigo, a área destinada à proposta diferenciada deverá ser considerada na área total máxima permitida de anúncio.

§ 4º Para a admissão de propostas diferenciadas deverão ser atendidos todos os parâmetros definidos neste Capítulo.

Art. 35. Fica permitido o compartilhamento de tecnologia em uma mesma face de painel.

Art. 36. Fica permitida a utilização de agrupamento de até 3 (três) painéis, que deverão possuir as mesmas dimensões e mesmos tipos de estrutura, observados o afastamento entre painéis de em até 0,50m (cinquenta centímetros), o alinhamento entre si e possuir a mesma inclinação em relação a via pública.

§ 1º Para a permissão prevista no caput deste artigo, deverá ser atendido o recuo frontal mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), variando de acordo com a altura e o tipo do painel, conforme definido no art. 25, deste Decreto.

§ 2º Fica permitido o envelopamento entre agrupamento de painéis apenas para os tipos “A” e “B”.

§ 3º Para o caso de mais de um agrupamento de painéis no mesmo lote, estes deverão estar afastados entre si em 30,00m (trinta metros).

CAPÍTULO III - PLACAS DE VENDA E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS

Art. 37. A instalação de placas e de suportes destinados a anúncio de venda e de locação de imóveis, deverá atender aos seguintes critérios:

I - proibido utilizar a área de passeio, inclusive a projeção de hastes de iluminação;

II - admitida sobre recuo frontal, limitada à altura de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) ou à altura da edificação, aplicável o critério mais restritivo, e possuir área total máxima permitida de 10,00m² (dez metros quadrados);

III - em edificações junto ao alinhamento predial, será admitida a instalação de suporte paralelo à fachada, observando-se, ainda:

a) deverá atender à altura livre mínima de 2,40m (dois metros e cinquenta centímetros) em relação ao piso;

b) deverá possuir projeção máxima sobre o logradouro público de até 1,20m (um metro e vinte centímetros);

c) deverá ser garantida a distância mínima de 1,00m (um metro) do alinhamento do meio-fio, posteamento existente e arborização.

IV - admitida a instalação de placas e adesivos fixados no interior de edificações, em esquadrias e vidros;

V - fica convencionada a cor “verde”, para as placas de locação de imóveis e a cor “vermelha” para as placas de venda de imóveis, que poderão ser utilizadas como cores de fundo dos painéis, devendo, neste caso, ser utilizada letra na cor branca, ou invertido.

§ 1º Não serão admitidos faixas e cartazes em tecidos, papéis e materiais similares ou improvisados.

§ 2º Não serão admitidas adesivagens em muros de vidro.

§ 3º A instalação das placas de que trata este Capítulo em condomínio deverá ser precedida de autorização expressa do condomínio.

§ 4º Para a instalação das placas de que trata este Capítulo fica dispensada a obtenção de licença junto à Secretaria Municipal de Urbanismo.

CAPÍTULO IV - PUBLICIDADE EM EDIFICAÇÃO EM OBRA

Art. 38. Nas edificações em obras, desde que regularmente aprovadas pelo Município e dentro do prazo de validade do alvará, será admitida a exposição de publicidade temporária, que deverá atender às seguintes condições:

I - a instalação de painel publicitário deverá ser relacionada ao próprio empreendimento;

II - será admitida a instalação de painel promocional antes do início das obras, sendo limitado a um por testada, disposto no alinhamento predial ou no recuo frontal;

III - será permitida a instalação de painel promocional, com dimensões máximas de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura por 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura, em número máximo de 2 (dois), devendo ser fixado na face do tapume;

IV - fica proibida a instalação de publicidade que veicule anúncios de produtos ou serviços alheios aos trabalhos ali em execução.

§ 1º A área total máxima permitida para o painel deverá ser calculada conforme definido no art. 23, deste Decreto, se utilizando da extensão linear da testada do lote.

§ 2º A instalação da publicidade poderá ocorrer apenas após a obtenção do alvará de construção.

Art. 39. As mensagens obrigatórias referentes à legislação Federal, Estadual ou Municipal não poderão ultrapassar a área máxima de 10,00m² (dez metros quadrados), independentemente do tamanho da testada ou da fachada do imóvel.

Art. 40. Fica permitida a pintura de tapumes com informações relativas ao próprio empreendimento ou com características artísticas.

§ 1º A veiculação de informações relativas ao próprio empreendimento, poderá ocupar até 50% (cinquenta por cento) da área máxima permitida de publicidade.

§ 2º Para o caso de pintura com características artísticas não há limitação de área, sendo vedada qualquer conotação publicitária.

§ 3º Fica permitida a veiculação de anúncios de produtos e serviços relativos aos trabalhos realizados no empreendimento, inclusive de empresas parceiras.

§ 4º Deverão ser atendidas as demais regulamentações referentes à instalação de tapumes.

§ 5º Entende-se como tapume a vedação do lote realizada de maneira provisória para proteção de obras de construção, reformas ou demolições, apenas durante sua execução ou validade do alvará.

Art. 41. Para a publicidade em obra de que trata este Capítulo fica dispensada a obtenção de licença junto à Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica quando a obra for realizada em Unidades de Interesse de Preservação - UIP e bens tombados com seus respectivos entornos, nas Zonas Históricas e no Setor de Pedestres - SEPE em todos seus eixos, que deverão ter suas propostas analisadas e licenciadas.

CAPÍTULO V - PUBLICIDADE NO LOGRADOURO PÚBLICO

Art. 42. Fica permitida a veiculação de publicidade em logradouro público apenas quando associada ou veiculada em equipamentos públicos, mobiliários urbanos, bancas de jornal e revista ou outros equipamentos que vierem a ser definidos, e aquelas decorrentes do Programa de Adoção de Logradouros Públicos.

Parágrafo único. A viabilização da publicidade ocorrerá mediante parceria entre a Administração e o setor privado, tendo como contrapartida a exploração publicitária.

Art. 43. Os formato e dimensão da publicidade na cidade serão definidos por órgão competente do Município, mediante regulamentação própria.

CAPÍTULO VI - CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 44. Ficam definidos no Anexo I, parte integrante deste Decreto, os trechos viários, sistemas viários, zonas, setores e eixos onde poderão ser instaladas as publicidades no Município de Curitiba, de acordo com seu tipo e dimensão.

§ 1º Não se enquadram no contido no caput deste artigo placas de venda e locação de imóveis, publicidade em edificações em obra, publicidades vinculadas a infraestruturas urbanas como placas de rua e aquelas decorrentes do Programa de Adoção de Logradouros Públicos.

§ 2º A instalação de publicidade quando “permissível” deverá ser submetida a deliberação prévia do CMU.

§ 3º Os painéis de publicidade instalados no Eixo Metropolitano da Linha Verde - EMLV, considerarão a classificação do sistema viário existente, enquadrando o tipo de painel na tabela que trata das vias Setoriais, Coletoras e Externas, em função do contido no art. 4º da Lei Municipal nº 14.773, de 17 de dezembro de 2015, que trata de acréscimo de porte comercial e uso para as vias classificadas.

Art. 45. Quando da instalação de painéis eletrônicos do tipo LED ou tecnologia similar, independentemente de seu tipo ou classificação, deverão ser atendidos os seguintes critérios:

I - o painel deverá possui controle da intensidade luminosa, de forma a não gerar incômodo e impacto visual aos transeuntes e ao trânsito de veículos, independentemente da direção do painel;

II - fica proibido o efeito estroboscópico ou qualquer efeito que venha a causar transtorno ao trânsito ou aos transeuntes, inclusive os decorrentes da coloração utilizada;

III - os painéis deverão permanecer desligados do período noturno, das 23h (vinte e três horas) às 6h (seis horas);

IV - durante o período noturno o brilho do painel deverá ser limitado a, no máximo, 10% (dez por cento) de sua capacidade;

V - todo painel eletrônico deverá assegurar, no mínimo, uma hora diária de conteúdo a ser definido pelo Município, fracionada em inserções de, no máximo, 30 (trinta) segundos e com grade de veiculação previamente aprovada pela Secretaria Municipal da Comunicação Social - SMCS, estipulando hora, tempo de exposição e conteúdo

Parágrafo único. O controle dos índices de luminosidade é de responsabilidade da empresa de publicidade no caso de anúncio e do proprietário do estabelecimento comercial no caso de letreiro, juntamente com o responsável técnico, estando sujeitos à fiscalização, quando constatado incômodo para os moradores ou usuários dos imóveis situados na vizinhança, transeuntes e ao trânsito de veículos.

Art. 46. Deverão ser consideradas as condicionantes ambientais existentes no lote e em seu passeio, tais como áreas de domínio, faixas não edificáveis, árvores e bosques, devendo sempre ser ouvido o órgão competente durante o licenciamento.

Art. 47. Para os casos de licenciamento de anúncio, será dada preferência de utilização do local ao requerente que primeiro protocolar o pedido com toda a documentação exigida.

§ 1º É obrigação do requerente observar as regulamentações que estabelecem procedimentos e prazos aos protocolos de licenciamento.

§ 2º Em caso de não atendimento dos parâmetros neste Decreto definidos pelo requerente a solicitação será indeferida, perdendo o direito à preferência prevista no caput deste artigo, não sendo possível a restituição dos valores pagos relativos ao licenciamento ou o reaproveitamento taxas referentes a  processos anteriores.

Art. 48. O estabelecimento comercial e a empresa de publicidade deverão possuir alvará de localização e funcionamento estabelecido no Município de Curitiba e em situação ativa.

Art. 49. As taxas relativas ao licenciamento serão cobradas pela SMU, considerando a área da publicidade e a expedição de documentos, conforme disposto no Código Tributário Municipal.

Parágrafo único. Para o cálculo da taxa de publicidade nos casos de publicidade do tipo dupla face, que se utilizam de ambos os lados da estrutura - lado da frente e lado de trás, será considerada a área de todas as faces do painel, utilizadas para veiculação de publicidade.

Art. 50. A validade do alvará de publicidade será de, no máximo, um ano e poderá ser renovada pelo mesmo período, desde que atendidas às exigências da legislação vigente e sejam mantidas as mesmas condições do licenciamento original.

§ 1º Os painéis licenciados até a vigência deste Decreto poderão permanecer instalados e ter seu prazo renovado, desde que mantidas as condições do licenciamento determinadas pela norma aplicável à época da expedição do alvará.

§ 2º Para os casos de painéis citados no parágrafo anterior que venham a perder sua validade, sejam retirados ou tenham qualquer uma de suas condições iniciais de licenciamento alteradas, estará sujeito a novo licenciamento e terá que se enquadrar nas disposições deste Decreto.

Art. 51. A permissão de instalação de nova publicidade fica condicionada ao atendimento dos parâmetros definidos neste Decreto.

§ 1º A instalação da publicidade poderá ocorrer apenas após a obtenção do alvará.

§ 2º Se enquadram no disposto no caput deste artigo as publicidades dispensadas de seu licenciamento.

Art. 52. Os procedimentos a serem seguidos, documentos a serem apresentados e os prazos a serem cumpridos para obtenção do alvará de publicidade, serão estabelecidos por Portaria Municipal a ser editada pela SMU.

CAPÍTULO VI - CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 53. É vedada a publicidade ao ar livre:

I - que vede portas, janelas ou qualquer abertura destinada à ventilação ou iluminação;

II - em calçadas, refúgios e canteiros, árvores, postes ou monumentos, exceto quando regulamentada por legislação própria;

III - colada ou pintada diretamente sobre muros, paredes ou portas de aço;

IV - que ofereça perigo físico ou risco material, atual ou iminente;

V - que obstrua ou prejudique a visibilidade da sinalização, placas de numeração, nomenclatura de ruas e outras de interesse público;

VI - por meio de faixas ou balões de qualquer natureza, inclusive no interior de lote;

VII - móvel, sonora ou não, mesmo em veículos, exceto letreiros;

VIII - que caracterize sobreposição de letreiros ou anúncios;

IX - em vias, setores e locais definidos em decreto regulamentador;

X - que atente contra o respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Art. 54. A critério do CMU, poderá ser permitida publicidade nas seguintes hipóteses:

I - para instalação de painel publicitário em imóvel ocupado com equipamento de uso de assistência social e localizado nas Zonas Especiais Desportivas - ZEDs;

II - para instalação de painel publicitário em imóvel abandonado;

III - para os casos omissos na legislação.

Parágrafo único. Todas as decisões proferidas pelo CMU devem ser motivadas em razões de interesse público que justifiquem a permissão concedida.

Art. 55. Toda publicidade ao ar livre está sujeita à fiscalização pelos órgãos competentes do Município e, quando instalada de forma contrária a este Decreto ou a outra norma aplicável, fica o responsável sujeito às penalidades previstas em lei e à cassação do alvará expedido.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento das condições impostas pela legislação vigente, fica o responsável sujeito às penalidades previstas em lei e à cassação do alvará expedido, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 56. Aos processos de licenciamento de publicidade ao ar livre que estejam em tramitação desde a vigência da norma anterior, a obtenção do alvará e comprovação de instalação da publicidade deverá ocorrer no prazo de até 120 (cento e vinte) dias corridos, a contar da data de cadastramento da solicitação.

§ 1º Eventuais circunstâncias que impeçam a instalação no prazo acima mencionado serão objeto de análise do Departamento de Controle do Uso do Solo - UUS.

§ 2º Decorrido o tempo definido no caput deste artigo, o processo será encerrado devendo a nova solicitação se enquadrar nos parâmetros definidos por este Decreto.

§ 3º Não haverá restituição das taxas relativas ao licenciamento ou reaproveitamento dos valores pagos em processos anteriores.

Art. 57. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 58. Ficam revogados a Portaria SMU nº 46, de 1º de junho de 2012, o Decreto Municipal nº 402, de 8 de maio de 2014; o  art. 2º e anexo II do Decreto Municipal 1.051, de 25 de junho de 2021; a Resolução nº 2 do CMU, de 30 de abril de 2021.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 9 de novembro de 2023.

Eduardo Pimentel Slaviero : Prefeito Municipal em exercício

Julio Mazza de Souza : Secretário Municipal do Urbanismo