Decreto nº 204 de 13/04/1995

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 17 abr 1995

Dispõe sobre a nulidade de atos administrativos.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o item V, do art. 135, da Constituição do Estado do Pará, e

Considerando o disposto na Lei nº 5.632, de 28 de dezembro de 1990, que disposições da Lei nº 5.292, de 26 de dezembro de 1985;

Considerando que Portarias e outros Atos Administrativos emanados de titulares da Secretaria de Estado da Fazenda e do Departamento de Trânsito do Estado do Pará reconhecerão a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, com fundamentos nos incisos I, II, IV, VI e VII do art. 4º da Lei 5.297, de 26 de dezembro de 1985,

DECRETA:

Art. 1º São nulas as Portarias e demais Atos Administrativos de reconhecimento de isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, expedidos no período de 1º de janeiro de 1991 a 31 de dezembro de 1994, incidentes sobre a propriedade de:

1. ônibus e microônibus empregados em linha de transporte urbano ou de transporte de pessoas e veículos detentores de permissão para transporte público de passageiros (táxi) pertencentes a empresa exportadora desse serviço;

2. veículos empregados em serviços agrícolas;

3. ambulâncias e os veículos utilizados em transporte funerário;

4. máquinas agrícolas e de terraplenagem;

5. veículos de qualquer tipo utilizados no interior de armazéns e estabelecimentos comerciais.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda praticará os atos necessários à cobrança do Imposto pertinente.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 13 de abril de 1995.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Frederico Aníbal da Costa Monteiro

Secretário de Estado da Fazenda