Decreto nº 2035 DE 09/04/2015

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 10 abr 2015

Institui o subcomitê gestor da rede nacional para a simplificação do registro e da legalização de empresas e negócios do Estado do Acre - SGSIM/AC, com o fim de implantar a rede nacional para a simplificação do registro e da legalização de empresas e negócios - REDESIM, no estado do acre.

O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de fomentar o empreendedorismo no Estado de Acre, por intermédio da simplificação do processo de registro mercantil, a fim de contribuir para o desenvolvimento da economia do Estado;

Considerando os termos da Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que instituiu a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM) com o objetivo de integrar todos os órgãos envolvidos com o registro e com a legalização de empresas e negócios, em âmbito nacional;

Considerando os termos do Capítulo III da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, no que tange ao processo de desburocratização da abertura, alteração e baixa de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e

Considerando a Resolução nº 12, de 17 de dezembro de 2009, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de empresas e negócios (CGSIM), que dispõe sobre a instituição dos Subcomitês Estaduais para a implantação da REDESIM,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Subcomitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios do Estado do Acre - SGSIM/AC para a implantação do processo de simplificação e desburocratização dos procedimentos de abertura, alteração e baixa de empresários e empresas no Estado do Acre, em conformidade com a Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e com a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º Compete ao SGSIM/AC:

I - disseminar o conhecimento acerca da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, da Lei nº 11.598 , de 3 de dezembro de 2007, e das normas do CGSIM e das Portarias de sua Secretaria Executiva;

II - conscientizar servidores públicos estaduais e municipais sobre a importância dos princípios norteadores da REDESIM;

III - orientar entidades públicas estaduais e municipais sobre a elaboração e implementação de normas legais e/ou administrativas compatíveis com os princípios de simplificação da REDESIM;

IV - propor a eliminação de procedimentos administrativos desnecessários no registro e legalização de empresas na esfera estadual e municipal;

V - promover a articulação e o entendimento entre todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura, alteração e extinção de empresas, objetivando a unicidade do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

VI - elaborar e aprovar o modelo operacional de simplificação e desburocratização do processo de abertura, alteração e baixa de empresas no Estado do Acre;

VII - elaborar e aprovar programa de trabalho para implementação e operação das ações necessárias para que os objetivos de simplificação e desburocratização sejam atingidos;

VIII - definir e promover a execução do programa de trabalho;

IX - propor a definição e a classificação das atividades consideradas de alto e baixo risco, para fins de licenciamento;

X - administrar o Sistema Integrador Estadual da REDESIM; e

XI - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.

Art. 3º O Subcomitê Estadual terá a seguinte composição:

I - Junta Comercial do Estado do Acre - JUCEAC;

II - Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6981 DE 01/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos Serviços Sustentáveis - SEDENS;

III - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

IV - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6981 DE 01/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV - Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;

V - Secretaria de Estado da Saúde - SESACRE;

VI - Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA;

VII - Instituto do Meio Ambiente do Acre - IMAC;

VIII - Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEIA;

IX - Corpo de Bombeiros Militar do Acre;

X - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco;

XI - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Acre - SEBRAE/AC;

XII - Associação dos Municípios do Acre - AMAC;

XIII - Conselho Regional de Contabilidade do Acre - CRC/AC;

§ 1º O Subcomitê Estadual será instalado no prazo de até 15 (quinze) dias após a publicação deste Decreto.

§ 2º O Subcomitê Estadual será presidido pelo Presidente da Junta Comercial do Estado do Acre - JUCEAC, cabendo a Coordenadoria Executiva ao SEBRAE/AC.

§ 3º A Presidência do Subcomitê Estadual deverá encaminhar ofício aos órgãos e entidades relacionadas no art. 3º deste Decreto, solicitando a indicação dos membros titulares e suplentes.

§ 4º Os membros titulares e suplentes indicados pelas entidades serão nomeados por ato do Presidente do Subcomitê Estadual.

§ 5º Durante o mandato, os componentes titulares e os respectivos suplentes poderão ser substituídos por deliberação dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua indicação.

Art. 4º Compete ao Presidente do Subcomitê Estadual:

I - convocar e presidir as reuniões; e

II - coordenar e supervisionar a implantação e o funcionamento do Subcomitê Estadual.

§ 1º O Presidente do SGSIM/AC poderá convidar outros representantes de órgãos ou entidades, públicas, privadas ou da sociedade civil para participar das reuniões do SGSIM/AC, sem direito a voto, bem como para participar dos grupos de trabalho e contribuir para os debates de acordo com a temática da pauta de cada reunião.

§ 2º Cabe aos órgãos e entidades convidadas a participar dos grupos de trabalho, a indicação de seus representantes.

Art. 5º Compete à Coordenadoria Executiva do Subcomitê Estadual:

I - Promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do Subcomitê Estadual e dos grupos de trabalho;

II - prestar assistência direta ao Presidente do Subcomitê Estadual;

III - comunicar, preparar e lavrar as respectivas atas de reuniões do Subcomitê Estadual; e

IV - acompanhar a implementação das ações deliberadas pelo Subcomitê.

Art. 6º O SGSIM/AC reunir-se-á, ordinariamente, bimestralmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.

Art. 7º O SGSIM/AC poderá instituir grupos de trabalho para a execução de suas atividades e em especial para deliberar sobre:

I - normas e integração de processos;

II - infraestrutura e sistemas;

III - licenciamento; e

IV - orientação e disseminação da REDESIM.

Art. 8º A participação no SGSIM/AC, assim como nos grupos de trabalho, não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do SGSIM/AC.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 9 de abril de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre