Decreto nº 20290 DE 28/11/2021

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 02 dez 2021

Rep. - Dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia 29 de novembro de 2021 ao dia 02 de janeiro de 2022, em todo o Estado do Piauí, voltadas para o enfrentamento da COVID-19.

(Revogado pelo Decreto Nº 20439 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 30/12/2021):

O Governador do Estado do Piauí, no uso das suas atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, a Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, a Lei nº 7.378 de 11 de maio de 2020, e o § 3º do art. 2º do Decreto nº 19.085 de 7 de julho de 2020,

Considerando a avaliação epidemiológica e as recomendações apresentadas pelo Centro de Operações Emergenciais em Saúde Pública do Estado do Piauí - COE/PI (Comitê Técnico);

Considerando a necessidade de manter as medidas sanitárias de enfrentamento à covid-19 e de contenção da propagação do novo coronavírus, bem como de preservar a prestação das atividades essenciais, com a retomada gradual das atividades econômicas e sociais,

Decreta:

Art. 1º Ficam adotadas em todo o Estado do Piauí as seguintes medidas sanitárias excepcionais para os dias 29 de novembro de 2021 a 02 de janeiro de 2022, voltadas para o enfrentamento da covid-19:

I - bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas de praia e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, poderão funcionar desde que obedeçam às recomendações sanitárias constantes do Protocolo Específico nº 21/2020;

II - o comércio em geral poderá funcionar somente até às 18h e os shopping centers poderão funcionar das 10h às 22h;

III - o funcionamento de mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios deve encerrar-se até as 24h, com as seguintes restrições:

a) será vedado o ingresso de clientes no estabelecimento após este horário, ficando ressalvado que, em relação aos clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até o horário definido neste inciso, será permitido o seu atendimento;

b) o atendimento de clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até as 24h deve se dar de modo a evitar aglomerações de final de expediente;

IV - a permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques, praças, praias e outros, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos de medidas higiênico-sanitárias das Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipais, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscaras e ao distanciamento social mínimo.

§ 1º Obedecidos os protocolos e medidas sanitárias de enfrentamento à covid-19, poderão ser realizados atividades e eventos esportivos, sociais, culturais e artísticos, com as seguintes restrições de público, de métrica e de imunização:

I - em espaços abertos, o público admitido será de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade;

II - em espaços semiabertos, o público admitido será de até 500 (quinhentas) pessoas;

III - em espaços fechados, o público admitido será de acordo com a área do ambiente, até o limite máximo de 200 pessoas;

IV - em teatros e cinemas, o público admitido será de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade;

V - jogos de futebol, jogos de quadra e similares, o público admitido será de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do espaço (todos sentados);

VI - em todos os eventos e atividades serão exigidos o distanciamento mínimo entre as pessoas;

VII - a evolução na transmissibilidade do novo coronavírus, no número de óbitos na taxa de ocupação dos leitos hospitalares poderá ensejar a revisão na métrica relativa ao distanciamento mínimo entre as pessoas;

VIII - Será exigido passaporte de vacinação para as seguintes atividades:

a) boates, casas de espetáculos, festas e eventos em geral (esportivos, sociais, culturais e artísticos realizados em ambientes abertos ou fechados);

b) academias de ginástica, piscinas, centros de treinamento, clubes e vilas olímpicas;

c) estádios e ginásios esportivos;

d) cinemas, teatros, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil;

e) museus, galerias e exposições de arte, parques de diversões, parques temáticos, parques aquáticos, apresentações e drive-in;

f) conferências, convenções e feiras comerciais;

IX - a vacinação a ser comprovada deve corresponder a, no mínimo, 2 (duas) doses ou dose única das vacinas contra o SARS-CoV-2, de acordo com o cronograma instituído pelas Secretarias Municipais de Saúde em relação à idade do indivíduo, a partir de 12 anos de idade.

§ 2º Bares e restaurantes poderão funcionar com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração.

§ 3º Para o comércio em geral, cujo funcionamento normal se estenda pelo período noturno, poderá o poder público municipal estabelecer horário de funcionamento até as 20h, desde que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.

§ 4º Os shopping centers poderão antecipar o início do horário de funcionamento para até as 9h, desde que respeitado o período máximo de 12h de funcionamento.

§ 5º As autoescolas poderão retornar em até 100% (cem por cento) as atividades presenciais, desde que cumpridas na íntegra o Protocolo Geral e o Protocolo Específico nº 28/2021, no tocante às medidas relativas ao uso obrigatório de máscara, higienização das mãos com água e sabão e, alternativamente, com álcool a 70%, limpeza e desinfecção de ambientes e veículos, além das demais medidas que visam manter o distanciamento social e a evitar aglomeração.

§ 6º No caso de evento realizado em detrimento das determinações sanitárias, o estabelecimento deve ser autuado, com abertura do devido Processo Administrativo Sanitário.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20321 DE 07/12/2021):

Art. 1º-A Será exigido, para fins de acesso ao atendimento presencial nos órgãos e entidades da Administração Pública, passaporte de vacinação contra a covid-19.

§ 1º A vacinação a ser comprovada deve corresponder a, no mínimo, 2 (duas) doses oudose única das vacinas contra o SARS-CoV-2, de acordo com o cronograma instituído pelas Secretarias Municipais de Saúde em relação à idade do indivíduo, a partir de 18 anos de idade.

§ 2º O passaporte de vacinação será exigido dos servidores e empregados públicos.

§ 3º Além das medidas disciplinares correspondentes, o servidor perderá a remuneraçãodos dias em que faltar ao serviço por não apresentar o passaporte de vacinação, na forma do art. 42, § 7º da Lei Complementar nº 13, de 3 de janeiro de 1994, cabendo ao servidor responsável pelo setor de pessoal do órgão ou entidade pública dar cumprimento ao disposto neste parágrafo relativamente à perda da remuneração, sob pena de cometer violação grave a dever funcional.

Art. 2º Respeitados os critérios de segurança sanitária para professores, estudantes e demais trabalhadores, permanece facultado ao poder público municipal autorizar o retorno às aulas presenciais.

Parágrafo único. Os critérios de segurança exigidos no caput deste artigo devem estar fundados em:

I - exigência de imunização por vacina (duas doses ou dose única) para professores e demais trabalhadores;

II - indicadores do nível de transmissibilidade do vírus (R1) abaixo de 1 e taxa de ocupação da rede hospitalar inferior a 50% (cinquenta por cento).

Art. 3º A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida de forma ostensiva pelas vigilâncias sanitárias estadual e municipal, com o apoio da Polícia Militar, da Polícia Civil e da Guarda Municipal, onde houver.

§ 1º Os órgãos envolvidos na fiscalização das medidas sanitárias deverão solicitar a colaboração da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e do Ministério Público Estadual.

§ 2º Fica determinado aos órgãos indicados neste artigo que reforcem a fiscalização, em todo o Estado, no período de vigência deste Decreto, em relação às seguintes proibições:

I - aglomeração de pessoas;

II - consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos ou de circulação pública;

III - direção sob efeito de álcool.

§ 3º O reforço da fiscalização deverá se dar também em relação ao uso obrigatório de máscaras nos deslocamentos ou permanência em vias públicas ou em locais onde circulem outras pessoas.

§ 4º Para fins de fiscalização, fica autorizada a utilização do sistema de videomonitoramento à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP/PI - ou dos órgãos de fiscalização de trânsito, estadual e municipal, no exercício de suas respectivas competências.

Art. 4º Os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de Recomendações Higienicossanitárias para a Contenção da COVID-19 expedidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí/Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí e publicados em anexo aos Decretos Estaduais, complementadas pelas normas das Vigilâncias Sanitárias Municipais.

Art. 5º Fica a cargo da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí o monitoramento de pessoas egressas de países que integram o rol de restrições estabelecidas pelo Governo Federal em razão da variante do novo coronavirus.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Saúde poderá estabelecer medidas complementares às determinadas por este Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor a partir de 29 de novembro de 2021.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de novembro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Junior

Secretário de Governo

Rejane Tavares da Silva

Secretária de Planejamento

Florentino Veras Alves Neto

Secretário de Saúde

Igor Leonam Pinheiro Neri

Secretário do Desenvolvimento Econômico

*Republicação por incorreção. Publicação anterior DOE Nº 254 - Edição Extraordinária - 28.11.2021