Decreto nº 20.271 de 24/12/1997

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 25 dez 1997

Estabelece prazo para pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Pernambuco, e com fundamentos nos §§ 1º e 2º do artigo 9º da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1997, com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 11.225, de 10 de julho de 1995.

Considerando que a distribuição da guia de recolhimento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI), devida ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, será procedida a princípio, simultaneamente com a entrega do carnê do IPTU de cada município conveniado com o sistema de Atendimento Emergencial da Corporação.

DECRETA:

Art. 1º Os prazos para pagamento nas parcelas da taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio - TPEI, para o exercício de 1996, terão seus vencimentos com conformidade com o calendário abaixo:


MUNICÍPIO
VENCIMENTOS DAS PARCELAS
 
 
1ª Parcela
2ª Parcela
1.
Recife
27/FEV
31/MAR
2.
Jaboatão dos Guararapes
30/ABR
29/MAI
3.
Olinda
30/ABR
29/MAI
4.
Paulista
30/ABR
29/MAI
5.
Abreu e Lima
29/MAI
30/JUN
6.
Cabo de Santo Agostinho
29/MAI
30/JUN
7.
Camaragibe
29/MAI
30/JUN
8.
Caruaru
29/MAI
30/JUN
9.
Garanhuns
29/MAI
30/JUN
10.
Igarassú
29/MAI
30/JUN
11.
Itamaracá
29/MAI
30/JUN
12.
Petrolina
29/MAI
30/JUN
13.
São Lourenço da Mata
29/MAI
30/JUN
14.
Vitória de Santo Antão
29/MAI
30/JUN
15.
Belo Jardim
30/OUT
30/NOV

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de dezembro 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Abelardo José Olímpio dos Santos

Eduardo Henrique Accioly Campos

João Joaquim Guimarães Recena