Decreto nº 20.267 de 24/12/1997

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 25 dez 1997

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS nº 54/96, de 31 de maio de 1996, 75/96, de 13 de setembro de 1996, e 74/97, de 25 de julho de 1997,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 110. Quando, na mesma operação ou prestação, os itens relacionados não couberem em um único documento fiscal, o contribuinte poderá:

III - a partir de 07 de junho de 1996, em substituição ao previsto no inciso anterior, adotar o seguinte procedimento:

a) em cada formulário, exceto o último, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, fazer constar a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado e NN o número total de folhas utilizadas;

b) quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir, salvo o disposto na alínea "c", o número total de folhas utilizadas (NN);

c) os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto" e "Transportador/Volumes Transportados" só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no campo "Informações Complementares", a expressão "Folha XX/NN";

d) nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (Convênio ICMS nº 54/96).

Art. 287.................................................................................................

§ 1º Relativamente ao disposto neste artigo, observar-se-á (Decreto nº 18.968, de 08 de janeiro de 1996):

IV - a partir de 01 de novembro de 1997, o arquivo magnético ou listagem previstos nos incisos anteriores deverão conter as seguintes indicações:

a) nome, endereço, CEP e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;b) número, série e data de emissão da Nota Fiscal;

c) nome, endereço, CEP e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

d) valor total da Nota Fiscal e valor da operação-substituição tributária: soma dos valores do total dos produtos, frete, seguro, outras despesas acessórias e do total do IPI;

e) base de cálculo do ICMS e do ICMS-substituição tributária;

f) valores do IPI, ICMS e ICMS-substituição tributária;

g) soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras);

h) data, código do banco, código da agência, número e valor recolhido por GNR;

i) valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações com substituição tributária (Convênio ICMS nº 75/96).

Art. 300.................................................................................................

§ 1º Relativamente aos formulários utilizados para a escrituração dos livros fiscais, observar-se-á o seguinte:

V - a partir de 05 de agosto de 1997, poderão ser enfeixados dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação (Convênio ICMS nº 74/97).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo presente Decreto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de dezembro de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos