Decreto nº 20225 DE 22/04/2019

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 24 abr 2019

Regulamenta a Lei nº 12.422, de 14 de junho de 2018, que estabelece normas gerais sobre vida útil e fomento à adoção de mecanismos de propulsão advindos de novas tecnologias ecologicamente sustentáveis nos veículos da frota do serviço público de Transporte Coletivo por Ônibus do Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

Art. 1º As concessionárias do Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus do Município de Porto Alegre deverão atender, 1 (uma) vez ao ano, o requisito de idade média dos veículos referido no art. 3º, § 5º, da Lei nº 12.422, de 14 de junho de 2018, fazendo-o em qualquer data de cada ano de referência.

Parágrafo único. Para fins tarifários, a frota a ser considerada observará a data limite de 31 de outubro de cada ano.

Art. 2º A renovação anual referida no § 6º do art. 3º da Lei nº 12.422, de 2018, será aplicada exclusivamente para fins de manutenção da idade média limite referida no § 5º do mesmo artigo.

§ 1º Para fins de apuração da renovação de frota e observância da idade média limite, referida no § 5º do art. 3º da Lei nº 12.422, de 2018, será tomada como base a distribuição de frota por faixa etária disposta no cálculo tarifário vigente.

§ 2º As inclusões, substituições e exclusões de veículos efetuadas após a publicação do cálculo tarifário vigente serão consideradas para fins de apuração da renovação da frota e de observância da idade média limite referidas no § 1º deste artigo.

§ 3º Na hipótese da concessionária não indicar à Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) o veículo que deixará sua frota em decorrência da substituição de novo veículo ou por força da renovação anual referida no § 6º do art. 3º da Lei nº 12.422, de 2018, caberá à EPTC definir a retirada de veículo na referida frota.

Art. 3º Considerando a data da publicação da Lei nº 12.422, de 2018, as inovações introduzidas por tal norma e a necessidade de conceder tempo hábil para a adoção das providências por ela determinadas, ficam estabelecidas as seguintes regras de transição:

I - aplicação do disposto nos §§ 5º e 6º do art. 3º e no art. 4º da Lei nº 12.422, de 14 de junho de 2018, a partir do ano de 2022; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20930 DE 09/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - aplicação do disposto nos §§ 5º e 6º do art. 3º e no art. 4º da Lei nº 12.422, de 2018, a partir do ano de 2020;

II - aplicação, até 31 de dezembro de 2022, do disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 12.422, de 14 de junho de 2018, para os veículos referidos no inc. I do mesmo artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20930 DE 09/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - aplicação, até 31 de dezembro de 2020, do disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 12.422, de 2018, para os veículos referidos no inc. I do mesmo artigo.

Art. 4º Fica autorizado o desligamento do aparelho de ar condicionado no trecho do itinerário da viagem em que o leito da via não apresentar pavimentação asfáltica, concretada ou articulada (blocos intertravados, peças pré-moldadas ou paralelepípedos).

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de abril de 2019.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Eunice Nequete

Procuradora-Geral do Município.