Decreto nº 20.158 de 30/06/1931

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2006

Organiza o ensino comercial, regulamenta a profissão do contador, e dá outras providências.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil decreta:

TITULO I
ORGANIZAÇÃO DO ENSINO COMERCIAL

I - DOS CURSOS

Art. 1º Os estabelecimentos de ensino técnico comercial, reconhecidos oficialmente pelo Governo Federal, deverão observar as prescrições deste Decreto.

Art. 2º O ensino comercial contará de um curso propedêutico e dos seguintes cursos técnicos: de secretario, guarda-livros, administrador-vendedor, atuário e de perito-contador e, ainda, de um curso superior de administração e finanças e de um curso elementar de auxiliar do comércio, compreendendo as seguintes disciplinas:

a) Curso propedêutico

1. Português;

2. Francês;

3. Inglês;

4. Matemática;

5. Geografia do Brasil;

6. Corografia do Brasil;

7. História da Civilização;

8. História do Brasil;

9. Noções de Física, Química e História Natural;

10. Caligrafia.

b) Cursos técnicos

1. Datilografia;

2. Mecanografia;

3. Estenografia;

4. Desenho;

5. Francês comercial;

6. Inglês comercial;

7. Correspondência portuguesa, francesa e inglesa;

8. Geografia econômica;

9. Matemática comercial;

10. Matemática financeira;

11. Cálculo atuarial;

12. Estatística;

13. Economia Política e Finanças;

14. Seminário econômico;

15. Direito constitucional e civil;

16. Direito comercial;

17. Prática de comercio civil e comercial;

18. Legislação fiscal;

19. Legislação de Seguros;

20. Contabilidade (noções preliminares);

21. Contabilidade mercantil;

22. Contabilidade industrial e agrícola;

23. Contabilidade bancária;

24. Merceologia e tecnologia merceológica;

25. Técnica comercial e processos de propaganda;

26. História do comércio, industria e agricultura;

27. Organização de escritórios.

c) Curso superior de administração e finanças

1. Matemática financeira;

2. Geografia econômica;

3. Economia Política;

4. Finanças e Economia bancária;

5. História econômica da América e fontes da riqueza nacional;

6. Direito constitucional e civil;

7. Direito internacional comercial;

8. Direito administrativo;

9. Direito industrial e operário;

10. Direito público internacional;

11. Política comercial e regime aduaneiro comparado;

12. Legislação consular;

13. Ciência da administração;

14. Contabilidade de transportes;

15. Contabilidade pública;

16. Psicologia, lógica e ética;

17. Sociologia.

d) Curso de auxiliar do comércio

1. Caligrafia;

2. Datilografia;

3. Português;

4. Inglês;

5. Aritmética;

6. Contabilidade (noções preliminares);

7. Contabilidade.

Art. 3º Os exames de admissão ao curso propedêutico e de auxiliar do comércio constarão de provas escritas e orais das seguintes disciplinas:

1. Português: Leitura expressiva e explicada; exercícios de sinonímia; análise completa das categorias gramaticais, inclusive das invariáveis; classificação dos verbos quanto ao sujeito e aos complementos. Verbos irregulares. Composições e dissertações, evitados os assuntos de caráter literário; correspondência epistolar de contexto simples.

2. Francês: Ditado e tradução de trechos simples. Construção de frases correntes e versões que não ofereçam grande dificuldade. Generalidades sobre as categorias gramaticais até verbos regulares, aplicadas aos casos ocorrentes.

3. Aritmética: Resolução de problemas fáceis sobre as quatro operações, sobre frações ordinárias e decimais; máximo divisor comum e mínimo múltiplo comum; simplificação das frações; sistema métrico decimal. As provas escritas e orais terão cunho essencialmente prático.

4. Geografia: Prolegômenos - a terra, o sistema solar, o universo; orientação e círculos da esfera terrestre. Noções de geografia geral, física e política, dos continentes; idem de geografia regional.

§ 1º Será considerado aprovado o candidato que obtiver, além de nota igual ou superior a três em cada disciplina, como média das notas de prova escrita e prova oral, média igual ou superior a cinco no conjunto das disciplinas.

§ 2º Fica dispensado do exame de admissão o candidato que exibir certificado de aprovação na 1ª série do Colégio Pedro II, dos estabelecimentos de ensino secundário a ele equiparados ou de estabelecimentos de ensino de natureza equivalente, fiscalizados ou mantidos pela União ou pelos Estados.

Art. 4º Os estabelecimentos de ensino técnico comercial poderão manter, também, curso de admissão para a matrícula no curso propedêutico.

Parágrafo único. O curso, de que trata este artigo, ficará sujeito à fiscalização e deverá obedecer a regime escolar idêntico ao estabelecimento para os demais cursos do ensino comercial.

II - DO CURSO PROPEDÊUTICO

Art. 5º As disciplinas do curso propedêutico serão organizados da seguinte forma:

Primeiro ano

1. Português: Leitura expressiva e explicada; gramática aplicada aos casos ocorrentes; exercícios orais e escritos com o intuito de obter elocução perfeita, aquisição de vocabulário, exposição precisa do pensamento, prosódia, sintaxe e ortografia corretas; composição sobre temas da vida corrente e comercial (cartas, exposições, requerimentos, atas, descrições), evitados os assuntos de caráter meramente literário.

2. Francês: Método direto, conduzindo o aluno a pensar no próprio idioma estudado. Exercícios elementares de conversação e redação. Gramática aplicada aos casos ocorrentes.

3. Inglês: Método direto, conduzindo o aluno a pensar no próprio idioma estudado. Exercícios elementares de conversação e redação. Gramática aplicada aos casos ocorrentes.

4. Matemática - (Aritmética): Teoria e prática, circunscrita somente ao cálculo aritmético, reservando-se à álgebra todo o cálculo de relação.

5. Geografia: Estudo circunscrito a generalidades, predominando a noção de conjunto sobre a idéia de minúcia. Aspectos econômicos e correntes comerciais.

6. História da Civilização: Estudo circunscrito a generalidades, predominando a noção de conjunto sobre a idéia de minúcia. Mudança dos regimes e significação dos sistemas econômicos.

Segundo ano

1. Português: Continuação do programa anterior, intensificando-se exercícios de composição oral e escrita; exercícios de concordância, regência e colocação de pronomes.

2. Francês: Continuação do programa anterior, intensificando-se os exercícios de composição oral e escrita, destinados à aquisição do vocabulário e à correção da pronúncia.

3. Inglês: Continuação do programa anterior, intensificando-se os exercícios de composição oral e escrita, destinados à aquisição do vocabulário e à correção da pronúncia.

4. Matemática - a) Aritmética: Teoria e prática; aplicação intensiva do cálculo aritmético a problemas que despertem interesse imediato; b) Álgebra: até equações do 2º grau; logaritmos e suas principais aplicações.

5. Corografia do Brasil: Estudo circunscrito a generalidades, predominando a noção de conjunto sobre a idéia de minúcia. Zonas econômicas.

6. História do Brasil: Estudo circunscrito a generalidades, predominando a noção de conjunto sobre a idéia de minúcia. Evolução econômica do Brasil.

Terceiro ano

1. Português: Intensificação do programa anterior, de modo que o aluno possa, ao termo dos estudos, não somente ler e escrever, mas falar com desembaraço e correção o idioma nacional.

2. Francês: Intensificação do programa anterior, com freqüentes exercícios de conversação, para que o aluno possa utilizar fluentemente o idioma. Exercícios de tradução e versão. O ensino visará a linguagem corrente, afim de que à compensação dos alunos se tornem facilmente acessíveis as publicações em língua estrangeira, que interessem ao comércio.

3. Inglês: Intensificação do programa anterior, com freqüentes exercícios de conversação, para que o aluno possa utilizar fluentemente o idioma. Exercício de tradução e versão. O ensino visará a linguagem corrente, afim de que à compreensão dos alunos se tornem facilmente acessíveis as publicações em língua estrangeira, que interessem ao comércio.

4. Matemática - Geometria plana e no espaço: resolução de problemas de utilidade na vida prática. Desenho geométrico.

5. Física, Química e História Natural: Estudo básico e em traços gerais; demonstrações práticas no gabinete, laboratório e museu.

6. Caligrafia: Tem por fim tornar a letra do aluno clara, uniforme e desembaraçada. Nos exercícios serão adotados o cursivo inglês, para os textos, e o "ronde" francês para os títulos.

III - DOS CURSOS TÉCNICOS

Art. 6º As disciplinas dos cursos técnicos serão assim distribuídas:

a) Curso de secretário

1. Correspondência portuguesa, francesa e inglesa: Com os conhecimentos gerais, obtidos no curso geral propedêutico, das línguas portuguesa, francesa e inglesa, o aluno fará aplicação intensiva desses idiomas à prática comercial, de maneira que, como correspondente, reúna à precisão técnica a correção de linguagem. Ter-se-á em vista a aplicação dos idiomas estrangeiros a coisas e fatos brasileiros.

2. Noções de direito constitucional, civil e comercial: Principais disposições da Constituição Federal. Conhecimento geral das matérias do Direito Civil e Comercial de mais importância para a vida prática. Crimes e contravenções que afetam o comércio. Prática jurídico-comercial.

3. Legislação fiscal: Estudo especializado das leis e regulamentos fiscais, principalmente das tarifas aduaneiras; lei do selo, do imposto de consumo e sobre a renda e vendas mercantis. Exercícios práticos sobre a incidência das taxas, execução da escrita fiscal, declarações de rendas e manejo dos principais formulários. Será estudada em cada Estado e Município a respectiva legislação fiscal.

4. Organização de escritórios: Moveis e utensílios adequados; guarda de livros e papéis, arquivo; divisão e método de trabalho. (Seguir o aparelhamento moderno dos escritórios, no sentido de sua eficiência para a realização e liquidação dos negócios.)

5. Estenografia: Visa preparar o aluno a fazer, com facilidade, o apanhado de notas e ditados para a correspondência comercial.

6. Mecanografia: a) datilografia, em máquinas dotadas de teclado universal. O aluno deverá ficar em condições de escrever corretamente e com agilidade, sem olhar para o teclado; b) conhecimento e manejo das máquinas destinadas aos trabalhos de escritório, notadamente das máquinas de calcular, copiar, classificar, tabular, registar, colecionar e quaisquer outras de uso corrente.

b) Curso de guarda-livros

Primeiro ano

1. Contabilidade (Noções preliminares): Ensino teórico e prático. Exercícios de escrituração de um estabelecimento comercial, desenvolvendo-se tanto nos livros principais como nos auxiliares, com aberturas, movimento e encerramento das respectivas operações. O programa terá em vista a completa coordenação de idéias com as demais cadeiras de contabilidade, no propósito de evitar seção de continuidade no método de ensino. Organização, arquivo e modelos de documentos de caixa.

2. Matemática comercial: Compra e venda; percentagens; câmbio; juros e descontos simples.

3. Noções de direito comercial: Principais disposições sobre o ato de comércio, comerciantes e sociedades comerciais. Contratos e obrigações em geral.

4. Estenografia: Visa preparar o aluno a fazer, com facilidade, o apanhado de notas e ditados para a correspondência comercial.

5. Mecanografia: a) Datilografia, em máquinas dotadas de teclado universal. O aluno deverá ficar em condições de escrever corretamente e com agilidade, sem olhar para o teclado; b) conhecimento e manejo das principais máquinas de uso nos escritórios, dos mimeógrafos, duplicadores, das máquinas de calcular, colecionar, registar e quaisquer outras de uso corrente.

Segundo ano

1. Contabilidade mercantil: Estudo do inventário e do balanço; idem de casas com sucursais, tendo contabilidade centralizada na matriz ou contabilidade independente; idem de operações especiais comissões e consignações; participações, exportações com aplicação a determinados ramos do comércio regional; comércio a termo; importação; regimes aduaneiros, cálculo de faturas estrangeiras; idem das sociedades comerciais, de capital fixo e variável.

2. Matemática comercial: Estudo complementar envolvendo questões de juros compostos, capitalização e amortização de empréstimos.

3. Legislação fiscal: Estudo especializado das leis e regulamentos fiscais, principalmente das tarifas aduaneiras; leis do selo, do imposto de consumo e sobre a renda e vendas mercantis. Exercícios práticos sobre a incidência das taxas, execução da escrita fiscal, declarações de rendas e manejo dos principais formulários. Será estudada em cada Estado e Município a respectiva legislação fiscal.

4. Técnica comercial e processos de propaganda: a) generalidades sobre o comércio, pessoas que nele interveem. Operações comerciais; cláusulas contratuais de compra e venda. Centros de negócios; bolsas, mercados e feiras, caixas de liquidação e garantia; armazéns gerais e entrepostos; documentos que emitem; b) meios correntes de publicidade.

5. Estenografia:Prática intensiva do estudo anteriormente feito.

6. Mecanografia: Exercícios continuados de datilografia e manejo das máquinas de cálculo, dos mimeógrafos, duplicadores, etc.

c) Curso de administrador-vendedor

Primeiro ano

1. Francês comercial: Estudo do idioma em sua aplicação especial ao comércio, visando especialmente habilitar o aluno a, no trato dos negócios, como viajante ou vendedor, dominar a língua estrangeira. Ter-se-á em vista a aplicação do idioma a coisas e fatos brasileiros. Expressões, termos e correspondência comerciais.

2. Inglês comercial: Estudo do idioma em sua aplicação especial ao comércio, visando especialmente habilitar o aluno a, no trato dos negócios como viajante ou vendedor, dominar a língua estrangeira. Ter-se-á em vista a aplicação do idioma a coisas e fatos brasileiros. Expressões, termos e correspondências comerciais.

3. Matemática comercial: Compra e venda; percentagens; juros: descontos; câmbio.

4. Merceologia e tecnologia merceológica: Principais matérias primas utilizadas pela industria. Nomenclatura e origem dos diversos produtos minerais, vegetais e animais e respectiva utilização; mercados principais; estatística dos negócios realizados anualmente e preços correntes. Aspectos gerais e locais.

5. Desenho: Aplicado ao comércio e à industria, afim de servir de base às necessidades práticas do comerciante e do industrial e aos estudos relativos a anúncios, mostruários, croquis de tecidos e de marcas de fábricas e de comércio, etc.

6. Mecanografia: a) datilografia, em máquinas dotadas de teclado universal. O aluno deverá ficar em condições de escrever corretamente e com agilidade, sem olhar para o teclado; b) conhecimento e manejo das máquinas destinadas aos trabalhos de escritório, notadamente das máquinas de calcular, copiar, classificar, tabular, registar, colecionar e quaisquer outras de uso corrente.

Segundo ano

1. Noções de Direito constitucional civil e comercial: Principais disposições da Constituição Federal. Conhecimento geral das matérias do direito civil e comercial de mais importância para a vida prática. Crimes e contravenções que afetam o comércio. Prática jurídico-comercial.

2. Economia Política e Finanças: Leis fundamentais; descrição das instituições e relações comerciais, industriais e agrícolas.

3. Legislação fiscal: Estudo especializado das leis e regulamentos fiscais, principalmente das tarifas aduaneiras: lei do selo, do imposto de consumo e sobre a renda e vendas mercantis. Exercícios práticos sobre a incidência das taxas, execução da escrita fiscal, declarações de rendas e manejo dos principais formulários. Será estudada em cada Estado e município a respectiva legislação fiscal.

4. Geografia econômica: Conhecimentos dos principais portos e cidades de maior importância comercial; vias de comunicação marítimas terrestres e aéreas que servem ao comércio universal; principais produtos de importação e exportação, e respectivos dados estatísticos mais recentes.

5. Técnica comercial e processos de propaganda: a) preceitos da arte de vender, tendo como base a psicologia aplicada às operações comerciais. Procurar-se-á apurar e desenvolver as normas de cortesia e boas maneiras do aluno e despertar-lhe os dotes de sagacidade, prudência e tino mercantil. Noções práticas sobre a origem e finalidade do comércio; agentes, operações e documentos comerciais; b) métodos de propaganda; preceitos que devem ser observados na sua aplicação e vantagens que proporciona às organizações comerciais e industriais. Exercícios freqüentes de redação de anúncios, estimulando os dotes de imaginação.

d) Curso de atuário

Primeiro ano

1. Contabilidade (Noções preliminares): Ensino teórico e prático. Exercícios de escrituração de um estabelecimento comercial, desenvolvendo-se tanto nos livros principais como nos auxiliares, com aberturas, movimento e encerramento das respectivas operações. O programa terá em vista a completa coordenação de idéias com as demais cadeiras de Contabilidade, no propósito de evitar solução de continuidade no método de ensino. Organizado, arquivo e modelos de documentos de caixa.

2. Matemática comercial: compra e venda; percentagens; câmbio; juros e descontos simples.

3. Noções de Direito constitucional e civil: Principais disposições da Constituição Federal; conhecimento geral das matérias do direito civil de mais importância para a venda prática.

4. Legislação fiscal: Estudo especializado das leis e regulamentos fiscais, principalmente das tarifas aduaneiras; leis do selo, do imposto de consumo e sobre a renda e vendas mercantis. Exercícios práticos sobre a incidência das taxas, execução da escrita fiscal, declarações de rendas e manejo dos principais formulários. Será estudada em cada Estado e município a respectiva legislação fiscal.

5. Estenografia: Visa preparar o aluno a fazer, com facilidade, o apanhado de notas e ditados para correspondência comercial, contratos, petições, etc.

6. Mecanografia: a) datilografia em máquinas dotadas de teclado universal. O aluno deverá ficar em condições de escrever corretamente e com agilidade, sem olhar para o teclado; b) conhecimento e manejo das máquinas de calcular, dos mimeógrafos, duplicadores, máquinas de registar, tabular, colecionar, e quaisquer outras de uso corrente.

Segundo ano

1. Contabilidade mercantil: Estudo do inventário e do balanço; idem das casas com sucursais, tendo contabilidade centralizada na matriz ou contabilidade independente; idem de operações especiais, comissões e consignações; participações; exportações com aplicação a determinados ramos do comércio regional; a termo; importações, regimes aduaneiros, cálculo de faturas estrangeiras; idem das sociedades comerciais, de capital fixo e variável.

2. Matemática financeira: Juros de cálculo diferencial e integral. Cálculo das diferenças finitas.

3. Noções de Direito comercial terrestre: Ato de comércio. Comerciante e sociedades mercantis. Contratos e obrigações em geral. Noções de direito industrial.

4. Economia Política e Finanças: Leis fundamentais; descrição das instituições e relações comerciais, industriais e agrícolas.

5. Merceologia e tecnologia merceológica: Principais matérias primas utilizadas pela industria. Nomenclatura e origem dos diversos produtos minerais, vegetais animais e respectiva utilização; mercados principais; estatística dos negócios realizados anualmente e preços correntes. Aspectos gerais e locais.

6. Técnica comercial e processos de propaganda: a) generalidades sobre o comércio; pessoas que nele interveem. Operações comerciais. Circulação de mercadorias. Centros de negócios: mercados e feiras: bolsas e caixas de liquidação e garantia; valores mobiliários; bancos e operações bancárias. Depósitos de mercadorias, armazéns, trapiches, entrepostos; armazéns das docas e armazéns gerais; documentos que emitem. Cláusulas contratuais de compra e venda; b) meios correntes de publicidade.

Terceiro ano

1. Contabilidade dos seguros: Orientação como a das demais cadeiras de contabilidade, mas em relação a uma companhia de seguros.

2. Cálculo atuarial: Estatística e demografia. Cálculo das probabilidades. Sobrevivência e mortalidade. Rendas vitalícias. Usufruto e nua propriedade dos títulos. Notações atuariais. Tábuas de comutação. Seguro de vida. Seguros sociais. Reserva técnica.

3. Legislação de seguros: Interpretação dos textos legais e sua aplicação. Casos práticos.

4. Estatística: Em geral e sua aplicação à atuária.

5. Seminário econômico. Complemento dos estudos de Economia Política e Finanças; com monografias obrigatórias sobre temas correlatos.

e) Curso de perito-contador

Primeiro ano

1. Contabilidade (noções preliminares): Ensino teórico e prático. Exercícios de escrituração de um estabelecimento comercial, desenvolvendo-se tanto nos livros principais como nos auxiliares, com aberturas, movimento e encerramento das respectivas operações. O programa terá em vista a completa coordenação de idéias com as demais cadeiras de Contabilidade, no propósito de evitar secção de continuidade no método de ensino. Organização, arquivo e modelos de documentos de caixa.

2. Matemática comercial: Compra e venda, percentagens, câmbio, juros e descontos simples.

3. Noções de Direito constitucional e civil: Principais disposições da Constituição Federal; conhecimento geral das matérias do direito civil de mais importância para a vida prática.

4. Legislação fiscal: Estudo especializado das leis e regulamentos fiscais, principalmente das tarifas aduaneiras; leis do selo, do imposto de consumo e sobre a renda e vendas mercantis. Exercícios práticos sobre a incidência das taxas, execução da escrita fiscal, declarações de rendas e manejo dos principais formulários. Será estudada em cada Estado e município a respectiva legislação fiscal.

5. Estenografia: Visa preparar o aluno a fazer, com facilidade, o apanhado de notas e ditados necessários à correspondência comercial, contatos, petições, etc.

6. Mecanografia: a) datilografia, em máquinas dotadas de teclado universal. O aluno deverá ficar em condições de escrever corretamente e com agilidade, sem olhar para o teclado; b) conhecimento e manejo das máquinas de calcular, dos mimeógrafos, duplicadores, máquinas de registar, tabular, colecionar e quaisquer outras de uso corrente.

Segundo ano

1. Contabilidade mercantil: Estudo do inventário e do balanço; idem de casas com sucursais, tendo contabilidade centralizada na matriz ou contabilidade independente; idem de operações especiais, comissões e consignações; participações, regimes aduaneiros, cálculo de faturas estrangeiras; idem das sociedades comerciais, de capital fixo e variável.

2. Matemática financeira: Juros compostos, capitalização e amortização de empréstimos. Noções de cálculo diferencial e integral. Cálculo das diferenças finitas.

3. Noções de direito comercial terrestre; Ato de comércio e sociedades mercantis. Contratos e obrigações em geral. Noções de direito industrial.

4. Merceologia e tecnologia merceológica: Principais matérias primas utilizadas pela industria. Nomenclatura e origem dos diversos produtos minerais, vegetais e animais e respectiva utilização; mercados principais, estatística dos negócios realizados anualmente e preços correntes. Aspectos gerais e locais.

5. Técnica comercial e processos de propaganda: a) generalidades sobre o comércio; pessoas que nele interveem. Operações comerciais. Circulação de mercadorias. Centros de negócios: mercados, bolsas e feiras livres; caixas de liquidação e garantias; valores mobiliários; bancos e operações bancárias. Depósitos de mercadorias; armazéns trapiches, entrepostos; armazéns das docas e armazéns gerais; documentos que emitem. Cláusulas contratuais de compra e venda; b) meios correntes de publicidade.

6. Economia Política e Finanças: Leis fundamentais: descrição das instituições e relações comerciais, industriais e agrícolas.

Terceiro ano

1. Contabilidade industrial e agrícola: a) evolução industrial. Organização das aziendas industriais. Elementos do "custo industrial". A mão de obra e os gastos gerais de fabricação. Métodos de contabilização e verificação do custo industrial; b) estudo teórico e prático da contabilidade agrícola, conforme já esboçado em outras ramificações da contabilidade. Monografias sobre a contabilidade industrial e agrícola.

2. Contabilidade bancária: Orientação idêntica à de outros ramos da contabilidade, mas em relação a um estabelecimento bancário. Organização, arquivo e modelos de documentos de caixa

3. História do comércio, industria e agricultura: Estudo sucinto das diversas transformações por que passaram o comércio, a industria e a agricultura desde os tempos antigos até os nossos dias.

4. Prática do processo civil e comercial: Instituições e repartições comerciais. Feitura de escritos e documentos públicos e particulares. Contratos em geral. Procurações. Locação de serviços e de prédios. Certidões, traslados e públicas formas. Petições em geral. Perícia contábil. Concordatas e falências; exames e perícias dentro e fora delas. Quesitos complementares e suplementares. Laudo pericial. Noções gerais do juízo e do processo comercial e arbitral. Execução, seqüestro, penhora e arrematação; adjudicação e remissão. Cobrança em inventário e em concurso de credores.

5. Seminário econômico: Complemento dos estudos de Economia Política e Finanças, com monografias obrigatórias sobre temas correlatos.

6. Estatísticas: Generalidades. Bases da estatística. Métodos empregados. Valor dos algarismos. Do absoluto e do relativo. Média. Curvas de freqüência. Utilidade dos gráficos. Cartogramas.

IV - CURSO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 7º O Curso superior de administração e finanças terá a seguinte organização:

Primeiro ano

1. Contabilidade de transportes.

2. Matemática financeira.

3. Geografia econômica.

4. Direito constitucional e civil.

5. Economia Política.

Segundo ano

1. Contabilidade pública.

2. Finanças e Economia bancária.

3. Direito internacional comercial.

4. Ciência da administração.

5. Legislação consular.

6. Psicologia, lógica e ética.

Terceiro ano

1. Direito administrativo.

2. Política comercial e regime aduaneiro comparado.

3. História econômica da América e fontes da riqueza nacional.

4. Direito industrial e operário.

5. Direito internacional - Diplomacia - História dos Tratados - Correspondência consular e diplomática.

6. Sociologia.

Parágrafo único. No curso superior de administração e finanças as cadeiras de Economia Política e de Finanças e Economia bancária devem abranger a descrição da sociedade moderna e todas as suas instituições econômicas e financeiras.

V - CURSO DE AUXILIAR DO COMÉRCIO

Art. 8º O Curso de auxiliar do comércio obedecerá à seguinte seriação:

Primeiro ano

1. Português: conhecimentos gerais e redação.

2. Inglês: Método direto, com exercícios de redação e de conversação.

3. Aritmética: Somente prática e aplicada às operações comerciais.

4. Contabilidade (Noções preliminares): Principalmente a execução.

5. Aulas de: Caligrafia e datilografia.

Segundo ano

1. Português: redação comercial.

2. Inglês: Método direto, com exercícios de redação comercial e conversação.

3. Aritmética: Somente prática e aplicada às operações comerciais.

4. Contabilidade mercantil: Principalmente a execução.

5. Aulas de datilografia: prática intensa de correspondência, tabelas, faturas, etc.

REGIME ESCOLAR

Art. 9º Ano letivo terá inicio no dia 1º de março e terminará a 30 de novembro; dentro desse período serão consideradas de férias escolares a 2ª quinzena de junho e a 1ª de julho.

Art. 10. Para a matrícula no 1º ano do curso propedêutico e de auxiliar do comércio serão exigidos os seguintes documentos:

a) certidão provando a idade mínima de 12 anos;

b) certificado de aprovação nos exames a que se referem o art. 3º e seus parágrafos;

c) atestado de sanidade e vacinação ou revacinação recente;

d) recibo de pagamento da taxa de matrícula.

Art. 11. Para matricula no 1º ano do curso de secretário, guarda-livros, administrador-vendedor, atuário e perito-contador serão exigidos os documentos seguintes:

a) certificado de conclusão do curso propedêutico, ou certificado de aprovação na 5ª série do curso secundário, expedido pelo Colégio Pedro II ou institutos congêneres, a este equipamento ou sob o regime de inspeção;

b) atestado de identidade;

c) atestado de idoneidade moral;

d) atestado de sanidade;

e) recibo de pagamento da taxa de matrícula.

Parágrafo único. Os diplomados por escolas superiores, que quiserem ingressar no curso de perito-contador ou de atuário, ficarão dispensados de freqüência e exames nas disciplinas de que já tiverem aprovação nos respectivos cursos superiores.

Art. 12. Para a matricula no 1º ano do curso superior de administração e finanças, alem dos documentos enumerados no artigo anterior, alíneas b a e, será exigido diploma de perito-contador ou de atuário.

Art. 13. Em todos os cursos, com exceção do que trata o art. 4º deste decreto, o número mínimo de aulas por semana, para cada ano, será de 18, sendo duas pelo menos, por disciplina, todas com a duração mínima de 40 minutos.

Art. 14. Será obrigatória a freqüência das aulas, não podendo prestar exame, no fim do ano, o aluno cuja freqüência não atingir a dois terços da totalidade das aulas realizadas em cada disciplina.

Art. 15. Haverá durante o ano letivo argüições, trabalhos práticos e, ainda, provas escritas parciais, no mínimo trimestrais, com atribuição de nota que será graduada de 0 a 10.

§ 1º A média das notas obtidas durante o ano, em argüições e exercícios práticos, constituirá a nota final de aplicação.

§ 2º A média das notas de provas parciais constituirá a nota final de provas parciais.

§ 3º O aluno que não comparecer a qualquer prova parcial, seja qual for o motivo, terá a nota 0.

Art. 16. Terminado o período letivo serão os alunos submetidos a provas finais, que contarão, para cada disciplina, de prova escrita e prova oral e versarão sobre toda a matéria do programa.

§ 1º As provas escritas serão realizadas sob a imediata fiscalização do professor da disciplina, e as orais serão prestadas perante uma comissão examinadora, constituída de três membros.

§ 2º Na prova oral, deverá o examinado ser argüido por dois examinadores, pelo menos, podendo examinar cada um durante 15 minutos no máximo, e será permitida, caso daí não decorra perturbação no processo de exame, a juízo da mesa, a argüição simultânea de dois candidatos, um por examinador.

Art. 17. Não será admitido à prova final, quer em primeira, quer em segunda época, o aluno cuja média das notas finais de aplicação e de provas parciais, no conjunto das disciplinas, for inferior a três.

Art. 18. Aos exames de segunda época serão admitidos os alunos inhabilitados na primeira em uma só disciplina, ou os que, tendo excedido as faltas previstas no art. 14 por motivo de doença ou outro, devidamente comprovado, obtiverem, não obstante, a média exigida no artigo anterior.

Art. 19. Será considerado aprovado o aluno que obtiver:

a) nota igual ou superior a três em cada disciplina;

b) média igual ou superior a cinco no conjunto das disciplinas.

Art. 20. As transferências de alunos de um para outro estabelecimento de ensino comercial, em cursos idênticos, somente serão efetivas mediante apresentação de guia expedida pela diretoria do estabelecimento em que esteja matriculado o aluno, trazendo o visto do respectivo fiscal.

§ 1º Não se admitem transferências para o ultimo ano de qualquer dos cursos.

§ 2º Só serão permitidas transferências no período de férias anterior ao início do ano letivo.

§ 3º As transferências nos cursos propedêutico, de auxiliar do comércio e administrador-vendedor só serão aceitas entre estabelecimentos que ministrem o ensino das mesmas línguas estrangeiras.

Art. 21. Caberá aos professores, de acordo com o regimento de cada escola, elaborar os programas de suas cadeiras e escolher compêndios aconselháveis.

Art. 22. Esses programas e compêndios serão submetidos à aprovação do superintendente, antes da abertura das aulas, que deverá verificar se satisfazem a letra e o espírito das disposições exigidas pela fiscalização.

Art. 23. Só serão aprovados os programas exeqüíveis dentro do número de aulas do período letivo, ficando o professor responsável pela execução integral do programa de sua cadeira.

Parágrafo único. Os programas serão aprovados todos os anos pelo superintendente que, em caso de protesto por parte da escola, os remeterá ao Conselho Consultivo do Ensino Comercial.

Art. 24. Os professores terão completa autonomia doutrinária nas matérias de suas cadeiras.

Art. 25. A fiscalização terá o direito de chamar a atenção para erros de defeitos dos métodos de ensino e para tudo o que estiver fora dos preceitos e das instruções expedidas pela Superintendência do Ensino Comercial, podendo propor a suspensão das regalias das escolas se estas não atenderem às suas exigências.

Art. 26. É facultado às escolas substituírem por outras as línguas estrangeiras estabelecidas, contando que a subsista a obrigatoriedade de duas, cujo estudo deve ser feito de acordo com os métodos recomendados.

Art. 27. O curso de três anos, entre o exame de admissão e o de especialização, será propedêutico.

§ 1º Ao terminar o curso de que trata este artigo, de acordo com os testes organizados pelo Conselho Consultivo do Ensino Comercial, em cada estabelecimento poderá ser feita a indicação da orientação dos alunos por uma comissão composta do fiscal, que servirá de presidente, do diretor da escola e de mais três professores do estabelecimento.

§ 2º Essa comissão aconselhará, de acordo com as aptidões reveladas pelos alunos e pelas condições de procura das profissões, o curso de especialização que deverá escolher cada um deles, não sendo, porem, obrigado o aluno a obedecer a esta indicação.

VII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. Os alunos que terminarem os cursos técnicos receberão, respectivamente, os diplomas de perito-contador, guarda-livros, administrador-vendedor, atuário e secretário; aos que concluírem o curso superior de administração e finanças será conferido o diploma de bacharel em ciências econômicas, e o titulo de doutor em ciências econômicas, se defenderem tese perante a respectiva congregação

Parágrafo único. Os alunos que terminarem o curso geral propedêutico e o de auxiliar de comércio terão direito a um certificado.

Art. 29. Os diversos cursos especializados são facultativos. Para o reconhecimento oficial de uma escola, basta que tenha, de acordo com os preceitos deste decreto, o curso propedêutico e um curso especial, gozando cada curso existente de todas as regalias legais que lhe sejam correspondentes.

Art. 30. Os estabelecimentos de ensino comercial devem ter, conforme os cursos que mantiverem e requererem, gabinete de física, laboratório de química, museu de merceologia e história natural, de acordo com a respectiva região econômica; biblioteca apropriada; instalações de escritório modelo para execução dos respectivos exercícios, observações, experiências e escriturações, de acordo com a finalidade de cada curso.

Parágrafo único. Todo o material deverá ser subordinado à finalidade dos cursos e não precisará exceder ao estritamente necessário, cabendo ao Conselho Consultivo organizar a lista do mínimo permitido, dentro de variantes e sem uniformidade de aparelhos, atendendo às condições locais e à oportunidade dos mercados.

Art. 31. Os estabelecimentos de ensino técnico-comercial, afim de serem reconhecidos oficialmente e para validade e registo dos respectivos diplomas, ficam obrigados;

a) a prover os cargos de professor mediante concurso ou estágio no magistério pelo menos de dois anos;

b) a observar, de acordo com os respectivos cursos, a seriação e a organização didáticas e o regime escolar instituídos neste decreto;

c) a organizar as bancas examinadoras com três professores destacados do seu corpo docente e os substitutos regulares, lavrando-se ata em seguida às provas orais;

d) a lavrar termo da conclusão dos cursos, do qual constem as aprovações alcançadas, com indicação das respectivas datas;

e) a conceder diploma somente aos alunos que concluírem os cursos regulares;

f) a inscrever os alunos em livros próprios, por ordem cronológica dos despachos exagerados nas respectivas petições;

g) a ter os livros de atas da congregação e das comissões criadas no regimento interno visados pelo fiscal, e, bem assim, os termos de conclusão do curso, de abertura e encerramento de matriculas e de exames;

h) a cumprir todos os outros preceitos deste decreto.

Parágrafo único. As sucursais ou filiais de estabelecimentos oficialmente reconhecidos só poderão gozar dos favores a estes concedidos, se preencherem todas às condições estabelecidas neste decreto, como se fossem estabelecimentos independentes.

Art. 32. Fica criado o Conselho Consultivo do Ensino Comercial, que terá como presidente efetivo o ministro da Educação e Saúde Pública, e como vice-presidente, o superintendente do Ensino Comercial.

§ 1º O Conselho será constituído pelos fiscais gerais e por um representante de cada uma das escolas de ensino comercial, que estejam reconhecidas.

§ 2º O Conselho dará parecer sobre livros, prêmios a conceder, programas e quaisquer outros assuntos relativos ao ensino comercial.

§ 3º O cargo de secretário do Conselho será exercido por um dos fiscais gerais do Ensino Comercial, a critério do superintendente do Ensino Comercial.

§ 4º O ministro da Educação e Saúde Pública baixará instruções regulando o funcionamento e as atribuições do Conselho.

Art. 33. As escolas, de acordo com as instruções da superintendência, adaptarão os cursos do 1º ano, instituídos pelo Decreto nº 17.329, ou por leis anteriores, à organização determinada por esta reforma, podendo os alunos do 2º ano em diante terminar o curso de contador, de acordo com o disposto no regime anterior.

TITULO II
SUPERINTENDÊNCIA DO ENSINO COMERCIAL

Art. 34. A Superintendência de Fiscalização dos Estabelecimentos do Ensino Comercial passa a denominar-se Superintendência do Ensino Comercial, subordinada diretamente ao ministro da Educação e Saúde Pública, e terá ao seu cargo a fiscalização dos estabelecimentos de ensino comercial, reconhecidos ou em período de fiscalização prévia, e a direção de todos os institutos ou escolas de comércio, ciências econômicas e administração, mantidos ou dependentes da União, e bem assim o registo dos diplomas das escolas de comércio, de ciências econômicas e administração e dos títulos de habilitação previstas neste decreto.

Art. 35. Todos os estabelecimentos de ensino comercial, de ciências econômicas e de administração, pertencentes a fundações, sociedades particulares, estados e municípios, para que gozem dos favores legais, devem ser equiparados ao padrão federal, requerendo fiscalização e reconhecimento pela Superintendência do Ensino Comercial.

Art. 36. O pessoal administrativo da Superintendência, percebendo os vencimentos discriminados na tabela anexa, constará de:

1 superintendente;

5 fiscais gerais de ensino;

1 secretário;

4 auxiliares;

1 porteiro-contínuo.

Art. 37. Incumbe ao superintendente:

I - determinar aos fiscais gerais, aos fiscais e aos estabelecimentos de ensino comercial todas as providências que assegurem a eficiência da fiscalização e a boa execução das leis e dos regulamentos em vigor.

II - dirigir toda a fiscalização, interpretar as leis, de acordo com as instruções do ministro da Educação e Saúde Pública, resolvendo os casos omissos e dirimindo, na aplicação dos dispositivos legais e regulamentares, dúvidas suscitadas entre os fiscais e os estabelecimentos de ensino comercial;

III - designar os fiscais, em função rotativa, para fiscalizar e inspecionar os estabelecimentos, fiscalizar exames, realizar sindicâncias e quaisquer outras comissões;

IV - inspecionar todas as escolas, devendo visitar cada estabelecimento pelo menos de dois em dois anos;

V - elaborar o projeto de orçamento anual da Superintendência, que está encaminhado ao ministro por intermédio da Diretoria Geral de Contabilidade;

VI - providenciar sobre a abertura de concorrências para os fornecimentos da sua repartição;

VII - providenciar sobre os fornecimentos do material de que necessitar a Superintendência, observados os preceitos das leis gerais;

VIII - examinar as contas de fornecimentos, visá-las e requisitar o respectivo pagamento à repartição competente;

IX - superintender a organização das folhas de pagamento, assiná-las e, mensalmente, requisitar o respectivo pagamento;

X - requisitar adiantamentos para pronto pagamento, tanto por conta de verba da Superintendência, como por conta das quotas de fiscalização, depositadas no Tesouro Nacional pelos estabelecimentos de ensino comercial, e de outras rendas provenientes de certidões, inscrições e registos;

XI - propor ao ministro a nomeação dos funcionários, tanto da secretaria como do serviço de fiscalização do ensino;

XII - aplicar as penalidades, de advertência e suspensão até 15 dias, aos empregados que cometerem faltas disciplinares;

XIII - enviar anualmente ao ministro o relatório de todos os serviços da Superintendência.

Art. 38. Haverá, além do pessoal discriminado no art. 36, fiscais gerais, fiscais regionais e fiscais de exames, que servirão de acordo com as necessidades da fiscalização e o número de escolas a fiscalizar.

Art. 39. Os fiscais gerais e os fiscais regionais, de acordo com as instruções do superintendente, providenciarão para que nos estabelecimentos fiscalizados sejam cumpridas todas as disposições regulamentares; remeterão ao mesmo superintendente relatório mensais, sem prejuízo dos extraordinários e das respostas e circulares e ofícios, e deverão assinalar as suas visitas aos estabelecimentos de sua fiscalização em livros próprios. Estas visitas serão verificadas pelas inspeções dos fiscais gerais e pelas do superintendente. O superintendente verificará também as visitas dos fiscais gerais, sempre que julgar necessário.

Art. 40. Poderão ser admitidos os auxiliares de secretaria que se tornarem necessários, os quais perceberão uma gratificação arbitrada pelo ministro.

Art. 41. Todos os funcionários deverão atender às ordens dadas, pelo superintendente, direto ou indiretamente por intermédio do secretário, que dirigirá todo o serviço de secretaria.

Art. 42. Os funcionários da Superintendência, com execução do superintendente e dos fiscais, estarão sujeitos a ponto, que será encerrado pelo secretário.

Art. 43. Os estabelecimentos de ensino comercial, sob fiscalização prévia ou oficialmente reconhecidos, de acordo com a natureza dos cursos neles ministrados, ficarão sujeitos ao pagamento das quotas estipuladas na tabela anexa a este decreto.

§ 1º Essas quotas serão recolhidas, por semestres, adiantadamente, ao Tesouro Nacional, mediante guia fornecida ao interessado pela Superintendência do Ensino Comercial.

§ 2º Será facultado aos estabelecimentos de ensino comercial, sem aumento da respectiva taxa de inspeção, manter os cursos de admissão e de auxiliar do comércio.

Art. 44. Recolhida ao Tesouro Nacional a importância das quotas, a que se refere o artigo anterior, o interessado deverá entregar à Superintendência, contra recibo especificado que lhe será fornecido, o talão do respectivo recolhimento, que ficará constituindo documento da escrituração dos depósitos de quotas, a cargo da Superintendência.

Art. 45. Os depósitos, a que se referem os artigos anteriores, recolhidos ao Tesouro Nacional, ficarão à disposição da Superintendência do Ensino Comercial, para atender às despesas de pronto pagamento, vencimentos, gratificações, ajuda de custo, diárias e do material necessário à secretaria.

Art. 46. As folhas e contas, cujo pagamento tiver de ser feito pelos depósitos e por outras rendas, serão processadas na Superintendência, que requisitará diretamente o respectivo pagamento ao Tesouro Nacional, disso dando ciência à Contabilidade do Ministério da Educação e Saúde Pública.

Art. 47. Os superintendente, em inspeção, e os fiscais, quando em incumbência fora de suas sedes, terão direito a ajuda de custo e diárias.

Parágrafo único. Os ficais de escolas situadas em cidades próximas umas das outras só perceberão diárias, compreendidas nestas o preço das passagens.

Art. 48. O saldo da receita geral da Superintendência, verificado no fim de cada ano, será em auxílios e subvenções especiais às escolas dignas desse favor, em prêmios de viagem e estimulo aos alunos das escolas de comércio e, bem assim, a autores de livros recomendados pelo Conselho.

Parágrafo único. O ministro da Educação e Saúde Pública expedirá instruções para o cumprimento deste artigo estabelecendo as condições para a concessão de auxílios e prêmios, podendo também enviar, em serviço de instrução e estudo no estrangeiro, os serventuários da fiscalização.

Art. 49. Nos Estados que tenham mais de 10 escolas fiscalizadas haverá um fiscal geral que nas épocas de exame, de acordo com as instruções do superintendente, centralizará a respectiva fiscalização.

Art. 50. Haverá tantos fiscais regionais e de exames quantos forem necessários, de acordo com o número de escolas fiscalizadas sob o regime rotativo.

§ 1º A gratificação mensal destes fiscais será fixada pelo ministro, mediante proposta do superintendente.

§ 2º Os fiscais de exames serão designados pelo superintendente, de acordo com as necessidades do serviço.

Art. 51. Os funcionários que servirem fora das horas do expediente terão direito a diárias, que serão pagas nas folhas das diárias do superintendente e dos fiscais.

Art. 52. Todas as despesas da Superintendência do Ensino Comercial, salvo as que tenham dotação orçamentária, correção por conta das quotas pagas pelos estabelecimentos fiscalizados e da receita proveniente do registo de diplomas títulos habilitação, certidões e outras rendas previstas neste decreto.

TÍTULO III
DA PROFISSÃO DE CONTADOR E DAS SUAS REGALIAS

Art. 53. Fica instituído, na Superintendência do Ensino Comercial, o registo obrigatório dos certificados de auxiliar do comércio e dos diplomas de perito-contador, guarda-livros, administrador-vendedor, atuário, secretário e bacharel, expedidos pelos estabelecimentos dependentes da mesma Superintendência, e para os diplomas, títulos ou atestados de guarda-livros e contadores que se tenham habilitado para esse fim e na forma estabelecida por este decreto.

Art. 54. São considerados contadores os que forem portadores de diplomas conferidos, na vigência da legislação anterior, por institutos de ensino comercial reconhecidos oficialmente.

Art. 55. Os guarda-livros práticos, que já exerçam ou tenham exercido a profissão, para gozarem das prorrogativas deste decreto, deverão requerer ao superintendente do Ensino Comercial, dentro do prazo de um ano a contar da data da publicação deste decreto, sejam submetidos a exames de habilitação.

§ 1º Tais exames constarão de provas escritas e orais de:

a) Português;

b) Contabilidade mercantil;

c) Matemática comercial;

d) Noções de legislação comercial.

§ 2º Essas provas serão prestadas perante uma comissão composta de três docentes do estabelecimento designado pelo superintendente do Ensino Comercial para levá-las a efeito.

§ 3º O candidato à habilitação de que trata este artigo, deverá consignar no requerimento:

a) idade, naturalidade e filiação;

b) residência.

§ 4º O requerimento deverá ainda vir acompanhado de um certificado do estabelecimento em que o candidato trabalhe ou do último a que tenha prestado serviços, no qual se faça menção da sua idoneidade moral e profissional e do tempo em que se acha ou se achou à testa da respectiva escrituração mercantil.

§ 5º O candidato ficará sujeito à taxa de exame, constante da tabela anexa a este decreto, que reverterá em favor do estabelecimento onde se realizarem as provas de habilitação.

Art. 56. Para os efeitos do registo obrigatório dos diplomas de que trata o art. 53, são consideradas equivalentes as denominações de guarda-livros, contador, perito-judicial, perito-contador, graduado ou bacharel em ciências comerciais do que se fará menção no respectivo livro.

Art. 57. Os possuidores de diplomas, conferidos por escolas estrangeiras, de guarda-livros, contadores ou atuários, só poderão exercer a sua atividade no território nacional depois da revalidação dos respectivos títulos, perante estabelecimento de ensino comercial oficial ou oficialmente reconhecido.

§ 1º O candidato à revalidação, de que trata este artigo, requererá a sua inscrição à Superintendência do Ensino Comercial, que designará o estabelecimento perante o qual se realizarão as provas.

§ 2º Se o título for de guarda-livros, o candidato se submeterá aos exames de suficiência de que trata o art. 55, acrescidos dos de Corografia e História do Brasil; se de contador ou atuário, aos seguintes:

a) Português;

b) Contabilidade mercantil, industrial e de seguros;

c) Matemática aplicada;

d) Noções de direito civil, constitucional e comercial brasileiro;

e) Corografia do Brasil;

f) História do Brasil.

§ 3º Os exames constarão de provas escritas e orais e serão prestados perante uma comissão de três docentes escolhidos pelo diretor do estabelecimento designado para esse fim.

§ 4º No requerimento em que o candidato solicitar a revalidação do título deverá consignar:

a) idade, naturalidade e filiação;

b) residência.

§ 5º O requerimento deverá vir acompanhado do diploma original ou certificados de exames, dos programas e do plano de estudos da escola ou instituto que expediu o diploma ou certificado, devendo estar estes documentos devidamente legalizados e, quando exigido, vertidos para o português por tradutor público.

§ 6º Aceitos os documentos, a que se refere o parágrafo anterior, o candidato deverá ainda satisfazer, perante o estabelecimento designado para a realização das provas de revalidação, as seguintes exigências:

a) apresentar caderneta de identidade ou documentos equivalente;

b) comprovar o pagamento da taxa de revalidação, que reverterá em favor do estabelecimento de ensino comercial.

Art. 58. Os diplomas que tenham sido expedidos por escolas de comércio sob o regime do Decreto nº 17.329, de 28 de maio de 1926, ou por institutos de ensino, que hajam gozado de subvenção ou de outras regalias consignadas em leis anteriores ao referido decreto, ficam equiparados aos diplomas oficiais se registados dentro de um ano a contar da publicação deste decreto.

Art. 59. Os contadores que terminarem o curso em estabelecimentos oficializados ou fiscalizados na vigência do Decreto nº 17.329, de 28 de maio de 1926, ficam também sujeitos ao registo do respectivo diploma na Superintendência do Ensino Comercial.

Parágrafo único. Todo título conferido em data posterior à do Decreto nº 17.329, que for apresentado a registo deverá ter o "visto" do fiscal em exercício na escola ou instituto que o expediu e, em falta desta formalidade, será negado o registo.

Art. 60. Ficam reconhecidos como válidos e equiparados aos diplomas das escolas oficiais, para os efeitos legais, os diplomas que, expedidos pelos institutos de contabilidade reconhecidos de utilidade pública, forem registados dentro de um ano, a partir da data deste decreto, na Superintendência do Ensino Comercial.

Art. 61. Estão isentos do registo do diploma na Superintendência do Ensino Comercial os técnicos que exercerem, como chefe, os cargos de guarda-livros ou contadores das repartições públicas federais, estaduais e municipais, e os contabilistas que, por obra ou obras de comprovado alcance, tenham para a difusão do ensino e do conhecimento da contabilidade no território nacional.

Parágrafo único. Fica ao critério do Conselho do Ensino Comercial o julgamento do mérito da obra ou das obras apresentadas, dentro de um ano a contar da data da publicação deste decreto.

Art. 62. O registo dos diplomas títulos ou atestados será feito em livros especiais, cada um para a sua categoria, na Superintendência do Ensino Comercial, ficando o interessado sujeito aos emolumentos consignados na tabela anexa a este decreto.

Art. 63. No caso de extrativo dos títulos registados, poderão os interessados requerer à Superintendência do Ensino Comercial lhes seja passada uma certidão, que ficará sujeita aos emolumentos constantes da tabela anexa.

Parágrafo único. Nenhuma certidão será extraída sem o "visto" do superintendente do Ensino Comercial.

Art. 64. Dos despachos do superintendente do Ensino Comercial denegado o registo de diplomas, caberá recurso para o ministro da Educação e Saúde Pública, interposto dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação no Diário Oficial.

Art. 65. O registo deve conter o nome e sobrenome dos inscritos, menção de sua residência ou escritório e nacionalmente, a data, mês e ano da inscrição e, bem assim, a indicação do título que serve de fundamento ao registo e da Academia, Escola, Faculdade ou Curso que o expediu.

Art. 66. A relação dos inscritos será compilada segundo a ordem de inscrição, e haverá ainda um índice alfabético dos nomes dos portadores dos títulos registados.

Art. 67. Os contadores, guarda-livros e perito-contadores, bem como os bacharéis em ciências econômicas, atuários administradores-vendedores, secretários e auxiliares do comércio, cujos certificados, diplomas, títulos ou atestados forem registados na Superintendência do Ensino Comercial, terão direito de exercer a profissão em todo o território nacional.

Art. 68. O guarda-livros, contador ou perito-contador, e bem assim o bacharel em ciências econômicas, atuário, administrador-vendedor; secretário ou auxiliar do comércio que incorrer em penalidade por delitos funcionais, passada em julgado, terá o registo cancelado.

Art. 69. Para auxiliar a organização do livro de registo cada escola de ensino comercial ficará obrigada a remeter à Superintendência do Ensino Comercial, dentro do prazo de 60 dias, a contar da data de publicação deste decreto, uma relação dos alunos por ela diplomados desde sua formação.

Parágrafo único. Essa relação será organizada por ordem cronológica da conclusão dos cursos e conterá, além dos nomes dos diplomados, a respectiva filiação, naturalidade e data de nascimento.

Art. 70. As verificações e os exames periciais, de que tratam o art. 1º, nº 8, letra a, art. 83, § 6º e o art. 84, § 4º do Decreto nº 5.746, de 9 de dezembro de 1929, só poderão ser feitos por peritos-contadores ou contadores, de cujos diplomas, título ou atestados, devidamente legalizados, tenha sido feito o respectivo registo na Superintendência do Ensino Comercial.

Art. 71. Para o efeito do artigo anterior, a Superintendência do Ensino Comercial enviará, no inicio de cada ano, chefe da justiça local, uma relação dos peritos-contadores e dos contadores que se tenham registado na Superintendência do Ensino Comercial, e bem assim, a quem de direito, uma outra relação dos bacharéis em ciências econômicas, atuários, guarda-livros, administradores-vendedores, secretários e auxiliares do comércio, para efeito de aplicação do art. 67 deste decreto.

Parágrafo único. As relações referidas neste artigo serão publicadas no Diário Oficial.

Art. 72. Somente os peritos-contadores e os contadores, que tiverem os seus diplomas, títulos ou atestados registados na Superintendência do Ensino Comercial, poderão ser nomeados ex officio, pelos juizes, para os exames de livros exigidos pelo Código Comercial, e bem assim para balanços e exames em falências e concordatas.

Parágrafo único. Os documentos que acompanharem a juízo a petição de concordata ou falência deverão ser conferidos por peritos-contadores ou contadores nas condições deste artigo.

Art. 73. Somente os peritos-contadores ou contadores e os atuários, diplomados por estabelecimentos de ensino técnico ou habilitados perante a Superintendência do Ensino Comercial, terão preferência para o provimento, os primeiros, no cargo de fiscais de bancos e, os últimos, no de fiscais de companhias de seguros e, ainda, quer uns, quer outros, para cuidarem da escrita dos bens administrados por tutores e curadores e das regulações judiciais ou extra-judiciais de avarias grossas ou comuns.

Art. 74. Para o provimento dos cargos enumerados no art. 1º, § 1º, do Decreto nº 1.339, de 9 de janeiro de 1905 (guarda-livros, peritos judiciais, empregados de fazenda, agente consular, funcionário do Banco do Brasil e do Ministério das Relações Exteriores, atuários de companhias de seguros) e demais cargos para cujo exercício sejam indispensáveis conhecidos de contabilidade e que sejam preenchidos por concursos, será exigida a apresentação dos respectivos diplomas, devidamente registados na Superintendência do Ensino Comercial.

Art. 75. Os diplomas pelo curso superior de administração e finanças, além da preferência para os cargos públicos, gozarão de regalias especiais nos concursos para o provimento nos cargos de professores dos estabelecimentos de ensino comercial.

Art. 76. O diploma de perito-contador e de contador, além das regalias determinadas em outros artigos deste decreto, garantirá preferência para nomeações e, igualdade de mérito e aplicação, para a promoção nas contabilidades, contadorias, intendências e tesourarias de todas as repartições federais, estaduais e municipais e das empresas concessionárias de serviços públicos.

Art. 77. Os diplomas pelos cursos de guarda-livros e administrador-vendedor, nos estabelecimentos, terão preferência na nomeação, promoção e nos concursos em repartições publicas, federais, estaduais e municipais.

Art. 78. Os adidos comerciais e os cônsules devem ser escolhidos entre os diplomados pelo curso superior de administração e finanças; e os correntes, despachantes, leiloeiros e outros agentes de comércio, previstos no Código Comercial e em outras leis, devem ser escolhidos somente entre os diplomados como peritos-contadores, contadores e administradores-vendedores.

Art. 79. Os cargos técnicos de atuária nos institutos de montepio e previdência da União, dos Estados e dos municípios serão providos pelos diplomados em atuária pelas escolas oficialmente reconhecidas.

Parágrafo único. As disposições dos arts. 78 e 79 só se tornarão obrigatórias cinco anos depois da publicação deste decreto.

Art. 80. Os datilógrafos e funcionários das repartições públicas serão de preferência escolhidos entre os diplomados pelos cursos de guarda-livros e de secretário, mantidos pelas escolas oficializadas ou reconhecidas.

Art. 81. Os estabelecimentos de ensino comercial, que não sejam fiscalizados pelo Governo Federal, não poderão inculcar em seus documentos, folhetos, prospectos, anúncios, certificados ou diplomas a declaração de estabelecimentos de ensino fiscalizados ou oficializados, sob pena de multa de cinco contos de réis (5:000$0), que será imposta pela Superintendência do Ensino Comercial, ficando de sua cobrança encarregado o representante da Justiça Federal.

Art. 82. O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETULIO VARGAS

FRANCISCO CAMPOS

1. TABELA DE VENCIMENTOS MENSAIS

Superintendente 2:200$0 
Fiscais gerais 1:500$0 
Secretário 800$0 
Porteiro 300$0 

2. TABELA DE TAXAS

De inspeção anual aos estabelecimentos de ensino comercial que mantenham: 
a) todos os cursos 9:600$0 
b) o curso propedêutico, um curso técnico de três anos e outro de menos de três anos 4:800$0 
c) o curso propedêutico e um curso técnico de três anos 3:600$0 
d) o curso propedêutico e um curso técnico de menos de três anos 2:400$0 
De revalidação de diplomas: 
a) guarda-livros 300$0 
b) de contador ou atuário 500$0 
De inscrição, na Superintendência, para revalidação de diplomas 50$0 
De exames de habilitação de guarda-livros 150$0 
De inscrição, na Superintendência, para habilitação de guarda-livros 20$0 
De registo de diploma, certificado, título ou atestado 20$0 
De certidão: 
a) de registo de diploma, certificado, título ou atestado 10$0 
b) não especificada 5$0 

Rio de Janeiro, 8 de junho de 1931.

FRANCISCO CAMPOS