Decreto nº 2014 DE 23/03/2021

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 23 mar 2021

Dispõe sobre a suspensão de atividades não essenciais, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), na forma que especifica.

Nota: Ver Decreto Nº 2019 DE 01/04/2021, que prorroga, até o dia 04 de abril de 2021, o prazo de vigência deste Decreto.

A Prefeita de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

Considerando as informações divulgadas pelo Portal Integra Saúde Tocantins, da Secretaria de Estado da Saúde, as quais demonstram que os leitos públicos e leitos complementares de UTI covid-19, apresentam elevadas taxas de ocupação, a saber: (a) Hospital Estadual de Combate à Covid-19, 90% dos leitos ocupados; (b) Hospital Oswaldo Cruz, 100% dos leitos ocupados; (c) Hospital Santa Thereza, 83% dos leitos ocupados; e (d) Hospital Geral de Palmas, com 93% dos leitos ocupados,

Considerando que a média da taxa de contágio da Covid-19 apresentou uma redução de 1,62 para 1,16, indicando uma diminuição do contágio e consequente transmissão da doença;

Considerando que a taxa de contágio de 1,16 ainda se mantém acima do valor preconizado pela OMS, que deverá ser abaixo de 1 para indicar o controle da epidemia;

Considerando que, com a taxa de contágio dos últimos 14 dias, o número de casos previstos era de 3.411, e, com as medidas adotadas, houve uma redução de 1.518 casos. Porém, é imprescindível a manutenção do distanciamento social, por ser medida eficaz na redução da taxa de transmissibilidade da doença, recomendada pela OMS e especialistas da área;

Considerando que a manutenção da suspensão de atividades não essenciais observa, em parte, recomendações do Poder Executivo Estadual por meio do Decreto nº 6.230 , de 12 de março de 2021, ao estender a possibilidade de funcionamento de novos segmentos e de permitir, aos domingos, atividades de atacadistas e varejistas do gênero alimentício;

Considerando a ampliação de leitos clínicos e de UTI em curso pela gestão municipal, para melhorar o acesso aos leitos hospitalares;

Considerando que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) assegurou, em sede de medida cautelar nos autos da ADI nº 6.341, "a atribuição de cada esfera de governo para disciplinar ações de saúde no respectivo território, para enfrentamento da calamidade sanitária, considerados os interesses regionais e locais",

Decreta:

Art. 1º Fica mantida a suspensão do funcionamento de atividades não essenciais, no âmbito do Município, até 2 de abril de 2021, como medida obrigatória para enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia pelo novo coronavírus (Covid-19).

§ 1º Para fins do disposto no caput, ficam excluídos da suspensão, em razão da essencialidade das atividades, os serviços:

I - em estabelecimentos de saúde relacionados a atendimento de urgência e emergência, clínicas médicas, clínicas de reabilitação e de terapias, emergências odontológicas, clínicas de vacinação, clínicas de imagem, serviços de testagem para Covid-19, laboratórios, clínicas veterinárias para atendimento emergencial e vacinação de animais.

II - em farmácias e drogarias;

III - em cemitérios e funerárias;

IV - em distribuidores e revendedores de gás e de combustíveis;

V - em estabelecimentos de comércio varejista e atacadista de produtos alimentícios;

VI - de call center, restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública;

VII - para a segurança pública e privada;

VIII - públicos executados mediante concessão;

IX - por empresas privadas de transporte, incluindo táxis, transportadoras e aquelas que realizem entrega em domicílio;

X - por empresas que atuam como veículo de comunicação;

XI - em hotéis, pousadas e correlatos;

XII - para a assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XIII - em oficinas mecânicas e borracharias para realizar atendimento a urgências/emergências;

XIV - em atendimento ao público nas Centrais de atendimento do Resolve Palmas, mediante agendamento prévio;

(Revogado pelo Decreto Nº 2019 DE 01/04/2021):

XV - em organizações religiosas para atendimentos individualizados previamente agendados;

XVI - de obras civis, respeitado o Decreto nº 1.880, de 17 abril de 2020.

(Revogado pelo Decreto Nº 2019 DE 01/04/2021):

§ 2º As missas, cultos, liturgias e celebrações de qualquer natureza deverão acontecer no formato on line, a fim de evitar a aglomeração de pessoas, sem restrição de horário.

§ 3º Nos estabelecimentos autorizados a funcionar é obrigatória a distância mínima de 2m (dois metros) entre todas as pessoas, o uso de tapetes sanitizantes, bem como a aferição de temperatura de todos consumidores e funcionários e a disponibilização de álcool gel em locais de fácil acesso.

§ 4º Em todos os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, ficam vedados o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras.

§ 5º Fica limitada a entrada de uma pessoa, por família, nas empresas do comércio varejista e atacadista de produtos alimentícios, que deverão restringir o quantitativo de consumidores nos ambientes em 50% (cinquenta por cento) da capacidade total.

§ 6º O horário de funcionamento para os segmentos de que trata o § 1º deste artigo é estabelecido conforme a seguir:

I - postos de combustíveis, farmácias, serviços hospitalares, serviços de hotelaria, de segurança pública e privada, de táxis, funerárias, bem como para empresas que atuam como veículo de comunicação, 24h;

II - comércio varejista e atacadista de produtos alimentícios, das 6h às 22h;

III - obras civis, nos horários e turnos diferenciados estabelecidos na alínea "e" do inciso VII do art. 2º do Decreto nº 1.880, de 17 abril de 2020;

IV - demais segmentos privados, classificados como atividades essenciais, das 6h às 20h.

§ 7º Os segmentos não inclusos no § 1º deste artigo poderão funcionar das 6h às 20h, exceto bares, restaurantes, lanchonetes e similares que poderão funcionar até 0h (zero hora), todos, exclusivamente, para entrega em domicílio ou retirada no local, vedada a entrada no interior do estabelecimento.

Art. 2º Ficam suspensos os eventos de toda e qualquer natureza na Capital.

Art. 3º Fica determinado o fechamento:

I - de todas as atividades comerciais aos domingos, exceto:

a) postos de combustíveis, farmácias, atacadistas e varejistas do gênero alimentício, serviços hospitalares e serviços de hotelaria;

b) bares, restaurantes, lanchonetes e similares, somente para entrega em domicílio ou retirada no local, vedada a entrada no interior do estabelecimento;

II - de todos os espaços públicos da Capital.

Art. 4º Para cumprir o previsto neste Decreto, a Secretaria Municipal da Saúde, por meio da Vigilância Sanitária, atuará em conjunto com a Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Serviços Regionais, bem como poderá solicitar apoio das forças de segurança do Estado.

Art. 5º A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 1.840 , de 29 de dezembro de 2011 (Código Sanitário do Município), com a aplicação de multa de:

I - 1.000 Ufips (mil unidades fiscais do Município), que convertidas em reais representa R$ 3.590,00 (três mil, quinhentos e noventa reais), aplicável ao proprietário do estabelecimento, no caso de descumprimento do previsto nos §§ 3º e 7º do art. 1º deste Decreto;

II - 3000 Ufips (três mil unidades fiscais do Município), que convertidas em reais representa R$ 10.770,00 (dez mil, setecentos e setenta reais), aplicável ao responsável pela realização de aglomeração ou pelo evento, no caso de descumprimento do art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único. Além do previsto nos incisos do caput, o infrator ficará sujeito:

I - a outras penalidades administrativas e cíveis que se fizerem necessárias, conforme o caso, inclusive cassação de alvará na hipótese de reincidência;

II - às demais penalidades contidas na Lei nº 371, de 4 de novembro de 1.992 (Código de Posturas do Município);

III - no caso dos crimes contra a saúde pública e de desobediência previstos, respectivamente, nos arts. 268 e 330 do Código Penal , à condução pela autoridade municipal ou estadual competente à autoridade policial para apuração dos fatos.

Art. 6º Permanece autorizado à Secretaria Municipal da Saúde requisitar servidores ocupantes do cargo Agente de Combate às Endemias para auxiliar nas atividades de fiscalização pela vigilância sanitária, nos moldes previstos no inciso XVII do art. 132 da Lei Complementar nº 8, de 16 de novembro de 1999, assegurada a indenização correspondente à diferença de vencimentos.

Art. 7º Este Decreto não se aplica a agências bancárias, correios, casas lotéricas e demais atividades que tenham o seu funcionamento regulado na legislação estadual e federal.

Art. 8º Ficam mantidas as suspensões:

I - do atendimento presencial ao público nos órgãos e entidades municipais, salvo:

a) em unidades de saúde;

b) conselhos tutelares e serviços essenciais de atendimento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, tais como: plantão social, casas de acolhimento, Centros de Referência de Assistência Social (Cras) e Centros de Referência Especializado de Assistência Social (Creas);

c) para atendimentos realizados pela Secretaria Municipal da Habitação no Parque da Pessoa Idosa, para recebimento de documentos das famílias pré-selecionadas para empreendimentos de habitação de interesse social;

II - das atividades presenciais em escolas, berçários, cursinhos, públicos ou particulares, e em instituições de ensino superior.

Parágrafo único. Para fins de que trata o inciso I do caput, cumpre aos dirigentes dos órgãos e entidades municipais estabelecer, mediante ato próprio, os mecanismos de atendimento ao público para que não haja prejuízo à população.

Art. 9º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal devem manter o desempenho das atividades home office para atividades administrativas que não exijam a permanência na unidade setorial, autorizado aos titulares das Pastas convocar servidores públicos municipais sempre que necessário para o desempenho das funções.

Parágrafo único. O previsto no caput deste artigo tem por finalidade diminuir a aglomeração de passageiros em horários de pico no transporte público de Palmas e minimizar os riscos à saúde de servidores.

Art. 10. São aplicadas subsidiariamente a este Decreto, quando não lhe sejam contrárias, as regras contidas nos Decretos:

I - nº 1.856, de 14 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no município de Palmas e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo coronavírus (Covid-19);

II - nº 1.889, de 8 de maio de 2020, que autoriza a Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana o fechamento de vias públicas.

Art. 11. Ficam suspensos:

I - os prazos administrativos e tributários previstos na legislação municipal, excetuados aqueles decorrentes das atividades econômicas não suspensas por este Decreto, de procedimentos licitatórios e de medidas impostas pela Administração em razão da pandemia pelo novo coronavírus (Covid-19);

II - no que contrariar este Decreto durante a sua vigência, os efeitos dos atos normativos a seguir especificados:

a) Decreto nº 1.880 , de 17 de abril de 2020, que dispõe sobre a exclusão do setor da construção civil das suspensões de atividades previstas no Decreto nº 1.856 , de 14 de março de 2020, conforme regras que especifica;

b) Decreto nº 1.903 , de 5 de junho de 2020, que dispõe sobre o restabelecimento das atividades suspensas pelo art. 12 do Decreto nº 1.856 , de 14 de março de 2020, e sobre a retirada das medidas restritivas previstas no Decreto nº 1.896 , de 15 de maio de 2020, com exceção de seu art. 3º;

(Revogado pelo Decreto Nº 2019 DE 01/04/2021):

c) Decreto nº 1.905 , de 10 de junho de 2020; que estabelece normas para a realização de cultos em templos religiosos e afins durante o período de enfrentamento da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19);

d) Decreto nº 1.954 , de 9 de outubro de 2020, que dispõe sobre o acesso pela população aos espaços públicos ou privados que especifica e adota outras providências;

e) Decreto nº 1.959 , de 29 de outubro de 2020, que dispõe sobre o retorno do atendimento presencial ao público no âmbito da Administração Municipal, na forma que especifica, e adota outras providências.

Art. 12. O disposto neste Decreto poderá ser revisto diante do crescimento ou do decréscimo da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor a partir de 24 de março de 2021.

Palmas, 23 de março de 2021.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO

Prefeita de Palmas

Agostinho Araújo Rodrigues Júnior

Secretário da Casa Civil do Município de Palmas