Decreto nº 20139 DE 25/10/2021

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 25 out 2021

Dispõe sobre a realização de acordo judicial para quitação de precatórios, nos termos do art. 102, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016, e da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, de 18 de dezembro de 2019.

O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições conferidas pelo art. 102, XIII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta nos autos do processo eletrônico SEI 00003.000981/2021-06,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada, nos termos do art. 102, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , a celebração de acordos diretos em precatórios expedidos em face do Estado do Piauí, ou de suas entidades, nos limites fixados neste Decreto.

Parágrafo único. Os acordos de que tratam esse Decreto serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí - PGE/PI, obedecido o disposto no art. 57, I, da Lei Complementar Estadual nº 56, de 01 de novembro de 2005.

Art. 2º A habilitação de créditos, para fins de acordo direto em precatório, fica condicionada à aceitação, pelo credor, de deságio no percentual 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do seu crédito.

Parágrafo único. Sobre o valor das preferências previstas no art. 100, § 2º, da CF, previamente deferidas, não incidirá deságio.

Art. 3º Os precatórios habilitados para acordo direto, na forma do respectivo Edital de Convocação expedido pelo Tribunal competente, serão remetidos à PGE/PI para apreciação da regularidade formal e quantitativa do crédito a ser transacionado.

§ 1º Em caso de discordância em relação aos cálculos apresentados, a PGE/PI apresentará a impugnação devida e providenciará a elaboração de novos cálculos, dos quais o credor será devidamente cientificado.

§ 2º Não será celebrado acordo em precatório cujo valor seja superior ao apurado pela PGE/PI, salvo autorização expressa do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado do Piauí.

§ 3º Não se admitirá fracionamento do valor do precatório de cada exequente, devendo o ato abranger a totalidade do respectivo crédito.

§ 4º É vedada a indicação de processo específico para celebração de acordo direto.

Art. 4º Atendidas todas as exigências legais pertinentes, o Procurador do Estado com atuação no feito apresentará ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado do Piauí a sua manifestação favorável à celebração do acordo.

Parágrafo único. Acatada a manifestação pelo Conselho, o acordo será submetido ao órgão competente do respectivo Tribunal para fins de homologação, na forma do regulamento próprio.

Art. 5º Enquanto viger o regime especial para pagamento de precatórios judiciários, os recursos depositados em conta especial própria serão utilizados:

I - 50% (cinquenta por cento) para o pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação;

II - 50% (cinquenta por cento) para pagamento mediante acordos diretos.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de outubro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

Rafael Tajra Fonteles

Secretário de Fazenda

Plínio Clerton Filho

Procurador Geral do Estado