Decreto nº 20094 DE 08/10/2021

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 08 out 2021

Dispõe sobre a opção do Estado do Piauí pela aplicação da faixa de receita bruta anual até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, no ano calendário de 2022.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos art. 3º e 19 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

Considerando o disposto nos arts. 9º a 11 , da Resolução CGSN nº 140 , de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);

Considerando o Ofício nº 467/2021/SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI, de 04 de outubro de 2021, oriundo da Secretaria de Estado da Fazenda, registrado no processo SEI nº 00009.022372/2021-40,

Decreta:

Art. 1º Para efeito de recolhimento do ICMS pelos contribuintes deste Estado, na forma do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, no exercício de 2022, fica estabelecida a opção do Estado do Piauí pela aplicação da faixa de receita bruta anual até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina, 08 de outubro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário do Governo

Rafael Tajra Fonteles

Secretário de Fazenda