Decreto nº 2004 DE 07/03/2018

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 09 mar 2018

Regulamenta o art. 25 , § 4º, da Lei Estadual nº 8.426 , de 16 de novembro de 2016, dispondo sobre a outorga de subvenção econômica a empresas nacionais, públicas ou privadas, voltadas às atividades de inovação tecnológica.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista que o art. 25 , § 4º, da Lei Estadual nº 8.426 , de 16 de novembro de 2016, determina que o Poder Executivo regulamentará a subvenção econômica, assegurado um percentual mínimo dos recursos públicos para o cumprimento deste objetivo, conforme definido pela política estadual de ciência e tecnologia, com amparo no art. 291 da Constituição Estadual,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 25 , § 4º, da Lei Estadual no 8.426 , de 16 de novembro de 2016, que estabelece a concessão de apoio financeiro, sob a forma de subvenção econômica, pelo Estado do Pará a empresas nacionais, públicas ou privadas, voltadas às atividades de inovação tecnológica.

Art. 2º Ficam aprovadas as prioridades da política de inovação tecnológica do Estado, de interesse socioeconômico, definidas pelo Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Educação Profissional e Tecnológica (CONSECTET) por meio da Resolução nº 04, de 25 de agosto de 2017, as quais estão destacadas no Plano Diretor Estadual de Ciência e Tecnologia, no Plano "Pará Sustentável" e no Programa "Biopará", a saber:

I - Economia Criativa (Cultura, Turismo e Gastronomia);

II - Energia;

III - Mineração;

III - Recursos hídricos;

IV - Infraestrutura logística;

V - Agronegócios, Agricultura e Alimentos;

VI - Biodiversidade e biotecnologia;

VII - Tecnologias de Informação e Comunicação;

VIII - Meio Ambiente;

IX - Saúde, Educação e Segurança Pública.

Art. 3º O objetivo da subvenção econômica é promover um significativo aumento das atividades de inovação, o desenvolvimento de produtos e processos inovadores e o incremento da competitividade das empresas e da economia do conhecimento no Estado do Pará.

CAPÍTULO II - DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA

Art. 4º São condições para a outorga da subvenção econômica:

I - Instrumento Convocatório de Outorga da Subvenção Econômica expedido pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Profissional e Tecnológica (SECTET), pela Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas (FAPESPA) ou outro órgão ou entidade concedente com atribuições afins, e previamente apreciado pelo CONSECTET;

II - Plano de Negócios e Aplicação de Recursos apresentado pela empresa beneficiária e formalmente aprovado pelo órgão ou entidade concedente.

Art. 5º A concessão da subvenção econômica implicará, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida em termo de outorga específico.

§ 1º A contrapartida da empresa beneficiária deve estar discriminada no Plano de Negócios e Aplicação de Recursos aprovado pela entidade concedente.

§ 2º A contrapartida por parte da empresa beneficiária deverá ser de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do projeto, variando conforme sua prioridade e risco tecnológico.

§ 3º Caso a empresa beneficiária se enquadre como microempresa ou empresa de pequeno porte, o percentual de que trata o § 2º deste artigo poderá ser menor, desde que não inferior a 5% (cinco por cento) do valor do projeto.

CAPÍTULO III - DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DO PROCEDIMENTO SELETIVO

Art. 6º A outorga da subvenção econômica terá suas regras definidas por meio de edital de chamamento público, que deverá dispor pelo menos sobre:

I - objeto;

II - setores econômicos estratégicos abrangidos;

III - cronograma;

IV - recursos financeiros;

V - critérios de elegibilidade;

VI - conteúdo da proposta;

VII - prazo de execução dos projetos;

VIII - submissão das propostas;

IX - admissão, análise e julgamento;

X - critérios de julgamento;

XI - resultado do julgamento;

XII - contratação das propostas aprovadas;

XIII - cancelamento, suspensão e substituição da outorga;

XIV - acompanhamento, avaliação e prestação de contas;

XV - publicações;

XVI - recursos administrativos;

XVII - impugnação do edital;

XVIII - revogação e anulação do edital;

XIX - disposições gerais;

XX - da cláusula de reserva.

Parágrafo único. A minuta do Termo de Outorga de Subvenção Econômica constitui anexo obrigatório do edital de chamamento público.

CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO

Art. 7º Os órgãos e entes concedentes de apoio financeiro poderão adotar formulários simplificados de apresentação de projetos para a outorga de subvenção econômica às microempresas e empresas de pequeno porte, devendo o Processo Seletivo Simplificado dispor, no mínimo, sobre:

I - dados gerais da empresa e do projeto;

II - informações do projeto (resumo publicável);

III - descrição do projeto, contendo:

a) Introdução;

b) Justificativa;

c) Objetivos;

d) Metodologia;

e) Cronograma;

f) Metas e resultados esperados;

g) Referencias bibliográficas.

IV - contrapartida;

V - viabilidade do projeto.

CAPÍTULO V - DOS REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA

Art. 8º Para que a empresa seja beneficiária da subvenção econômica, deverá:

I - estar devidamente constituída na forma da legislação vigente;

II - ser sediada e administrada no Estado do Pará;

III - ter objeto social que contemple atividade compatível com o objeto da subvenção econômica definida no Instrumento Convocatório de Outorga da Subvenção Econômica;

IV - apresentar Plano de Negócios e Aplicação dos Recursos conforme o respectivo grupo de despesas definido no Instrumento Convocatório de Outorga da Subvenção Econômica;

V - prestar contas da aplicação de subvenção econômica que tenha recebido anteriormente;

VI - submeter-se à fiscalização dos órgãos de controle do Estado do Pará;

VII - comprovar regularidade jurídica, trabalhista e fiscal, no que couber, mediante a apresentação das seguintes certidões e documentos:

a) Certidão Negativa de Débitos emitida pela Fazenda Pública do Estado do Pará;

b) Certidão Negativa de Débitos emitida pela Fazenda Pública do Município da sede da empresa;

c) Certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

d) Certidão Negativa, ou Positiva com efeito de Negativa, de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

f) Estatuto/Contrato Social atualizado e devidamente registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ) ou na Junta Comercial;

g) ato de designação dos atuais dirigentes, quando a designação não estiver indicada no estatuto/contrato social;

h) documentação contábil dos 3 (três) últimos exercícios financeiros, contendo cópia autenticada do balanço patrimonial e do demonstrativo de resultados do exercício dos três (3) últimos exercícios financeiros. Caso a empresa tenha menos de 3 (três) anos de existência deverá apresentar as demonstrações contábeis existentes desde sua constituição;

i) declaração de origem da contrapartida dos recursos financeiros, assinada pelos representantes, legalmente qualificados, da empresa;

j) certidão(ões) do(s) Cartório(s) Distribuidor(es) de Ações Cíveis, Fiscais e Falimentares, emitida pela Justiça Estadual;

k) Certidão de Distribuição de Ações e Execuções Cíveis e Fiscais, emitida pela Justiça Federal;

l) certidão(ões) do(s) Cartório(s) de Protestos;

m) recibo de entrega da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS);

n) licença ambiental para o projeto ou para a(s) atividade(s) a serem desenvolvidas no caso de as atividades do projeto estarem contempladas pela licença ambiental da empresa, esta deve ser enviada. Se o projeto não apresentar atividades potencialmente poluidoras a empresa deverá apresentar documento emitido pelo órgão ambiental responsável, confirmando esta informação;

o) autorizações essenciais para realização do projeto, ou outros documentos a ser exigido pelo edital, conforme a natureza do projeto.

§ 1º As certidões de que trata o inciso VII devem ser apresentadas dentro dos respectivos prazos de validade.

§ 2º A empresa beneficiária deverá estar em condição de adimplência junto ao órgão ou entidade concedente dos recursos, bem como não poderá possuir restrições no Sistema de Administração Financeira para Estados e Municípios (SIAFEM).

CAPÍTULO VI - DO TERMO DE OUTORGA

Art. 9º O termo de outorga de subvenção econômica conterá obrigatoriamente:

I - a descrição do projeto de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico ou de inovação a ser executado pela empresa, dos resultados a serem atingidos e das metas a serem alcançadas, os prazos de execução e os parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;

II - o valor total a ser aplicado no projeto, o cronograma de desembolso e a estimativa de despesas, que deverão constar do plano de trabalho;

III - a forma de execução do projeto e de cumprimento das metas a ele atreladas, assegurada ao beneficiário a discricionariedade necessária para o alcance das metas estabelecidas.

IV - cláusulas específicas de responsabilidade da empresa beneficiária quanto:

a) à adoção de todas as providências que envolvam permissões ou licenças especiais de caráter ético ou legal, sem resultar em direito à indenização ou reclamação de qualquer natureza perante o Estado do Pará;

b) ao ressarcimento do Estado do Pará de quaisquer despesas decorrentes de demanda judicial relativa ao projeto, incluindo-se os valores judicialmente fixados e aqueles alusivos à formulação da defesa.

§ 1º O plano de trabalho constará como anexo do termo de outorga e será parte integrante e indissociável deste, e somente poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos pela concedente, desde que não desnature o objeto do termo:

I - por meio de comunicação justificada do responsável pelo projeto, quando a modificação implicar alteração de até vinte por cento nas dotações orçamentárias estimadas ou na distribuição entre grupos de natureza de despesa, desde que o valor global do projeto não seja alterado,

II - por meio de anuência prévia e expressa da concedente, nas demais hipóteses.

§ 2º Os termos de outorga deverão ser assinados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade concedente, permitida a delegação, vedada a subdelegação.

CAPÍTULO VII - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 10. A utilização dos recursos da subvenção econômica deve respeitar o prazo e os critérios especificados no Termo de Outorga da Subvenção Econômica, expedido pela entidade concedente.

§ 1º O saldo dos recursos deverão, obrigatoriamente, ser aplicados na instituição financeira pública oficial do Estado do Pará, e os rendimentos auferidos podem ser utilizados, após aprovação prévia pela entidade concedente, exclusivamente para execução do Plano de Negócios e Aplicação dos Recursos aprovados.

§ 2º A conta corrente de que trata o § 1º não pode ser encerrada antes da aprovação da prestação de contas pela entidade concedente.

Art. 11. A utilização dos recursos deve obedecer ao Plano de Negócios e de Aplicação aprovado, sob pena de rescisão do instrumento de ajuste, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

§ 1º As alterações no Plano de Negócios e Aplicação dos Recursos devem ser feitas mediante requerimento fundamentado da empresa beneficiária ao órgão ou entidade concedente e obedecer às condições estabelecidas no Instrumento Convocatório de Outorga da Subvenção Econômica.

§ 2º A autoridade competente que avaliar o pedido de alteração deve basear a decisão em avaliação técnica específica.

Art. 12. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Termo de Outorga da Subvenção Econômica, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão concedente dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.

Art. 13. Para fins deste Decreto, considera-se coordenador do projeto o sócio ou representante legal da empresa responsável pela submissão e execução do projeto.

CAPÍTULO VIII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 14. A empresa beneficiária deve prestar contas da utilização dos recursos da subvenção econômica.

Parágrafo único. A prestação de contas técnica e financeira deve ser dirigida à autoridade competente do órgão ou entidade concedente e protocolizada na Seção de Protocolo correspondente, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento da vigência do Termo de Outorga da Subvenção Econômica.

Art. 15. A prestação de contas da empresa beneficiária deve conter, no mínimo, os documentos descritos nos atos normativos expedidos pelos órgãos de controle.

§ 1º No caso de despesas e investimentos com equipamentos, a nota fiscal pode ser substituída por cópia validada pela entidade concedente.

§ 2º O órgão ou entidade concedente pode solicitar informações e documentos complementares à prestação de contas.

Art. 16. Compete às áreas técnicas das unidades orçamentárias concedentes ou equivalentes:

I - orientar a empresa beneficiária na utilização dos recursos e na elaboração da prestação de contas, em consonância com o Termo de Outorga da Subvenção Econômica;

II - verificar a regularidade dos documentos apresentados;

III - emitir parecer técnico sobre a adequação da execução com os termos e exigências do Plano de Negócios e Aplicação dos Recursos aprovado, do Termo de Outorga da Subvenção Econômica e das normas de prestação de contas expedidas pelos órgãos de controle;

IV - juntar a documentação da prestação de contas ao processo de concessão da subvenção econômica;

V - submeter a prestação de contas à apreciação do ordenador de despesa.

Art. 17. Compete ao responsável técnico ou setor técnico do órgão ou entidade concedente acompanhar a execução da subvenção econômica e a emissão de relatório que ateste o cumprimento do plano de negócios e do plano de aplicação.

Art. 18. Compete ao órgão ou entidade concedente atestar a conformidade da prestação de contas relativamente ao Termo de Outorga da Subvenção Econômica e aos atos normativos expedidos pelos órgãos de controle.

Art. 19. Compete ao ordenador de despesas do órgão ou entidade concedente a aprovação ou não das contas da empresa beneficiária.

Parágrafo único. Constatadas irregularidades na utilização dos recursos recebidos, o empresa beneficiária deverá ser notificada, a fim de saná-las no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da notificação.

Art. 20. O órgão ou entidade concedente fará a remessa da prestação de contas da subvenção econômica, de valor global igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), no prazo de 90 (noventa) dias a contar do encerramento da vigência do respectivo instrumento, acompanhada do parecer do controle interno e da homologação da autoridade administrativa competente.

Art. 21. A prestação de contas considerada regular pelo ordenador de despesas da entidade concedente, cujo valor seja inferior ao fixado no caput, deve ser arquivada e colocada à disposição para verificação dos órgãos de controle que, ao seu critério, poderão solicitar a sua remessa.

Art. 22. A prestação de contas considerada irregular enseja as seguintes providências administrativas:

I - restrições elencadas no Instrumento Convocatório e de Concessão da Subvenção Econômica;

II - devolução dos recursos recebidos, devidamente corrigidos;

III - inscrição da empresa beneficiária na Dívida Ativa;

IV - instauração de Tomada de Contas Especial.

Parágrafo único. A instauração de Tomada de Contas Especial deve seguir o disposto em atos normativos expedidos pelos órgãos de controle.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Cada órgão ou entidade concedente estabelecerá em ato normativo as condições, os valores, os prazos e as responsabilidades dos termos de outorga que utilizar, observadas as seguintes disposições:

I - a vigência do termo de outorga terá prazo compatível com o objeto da pesquisa;

II - os valores serão compatíveis com a complexidade do projeto de pesquisa e com a qualificação dos profissionais;

III - os critérios de seleção privilegiarão a escolha dos melhores projetos, segundo os critérios definidos pela concedente;

IV - o processo seletivo assegurará transparência nos critérios de participação e de seleção.

Art. 24. O órgão ou entidade concedente adotará medidas para promover a boa gestão dos recursos transferidos, entre as quais serão obrigatórias:

I - a divulgação da lista completa dos projetos apoiados, de seus responsáveis e dos valores desembolsados;

II - a divulgação de canal para denúncia de irregularidades, de fraudes ou de desperdício de recursos no seu sítio eletrônico oficial;

III - a definição de equipe ou estrutura administrativa com capacidade de apurar eventuais denúncias;

IV - a exigência de que os participantes do projeto assinem documento do qual constem informações sobre como fazer denúncias, sobre o canal existente no sítio eletrônico e sobre a importância da integridade na aplicação dos recursos.

Art. 25. Os direitos relativos à propriedade industrial, tais como patentes, desenhos industriais, marcas, invenções ou modelos de utilidade, e o direito autoral, inclusive de programa de computadores e cultivares, resultantes da execução do projeto apoiado por meio de subvenção econômica, podem ser objeto de proteção, em conformidade com a legislação específica, respeitados os direitos do autor/inventor.

Art. 26. Os recursos destinados à subvenção econômica, objeto de programação orçamentária, serão aplicados no custeio relativo(s) às atividades de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento e inovação, em empresas estabelecidas em território estadual.

Art. 27. Das dotações e recursos consignados no orçamento do Estado, destinados à política de ciência e tecnologia, poderão ser reservados à subvenção econômica, nos termos do § 4º do art. 25 da Lei Estadual nº 8.426, 16 de novembro de 2016, o percentual máximo de 20% (vinte por cento) do montante previsto.

Art. 28. Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, o órgão ou entidade concedente, ou mandatário dela, dará ciência aos órgãos de controle e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificará os Ministérios Públicos Federal e Estadual, conforme o caso.

Art. 29. Aplica-se aos procedimentos de outorga da subvenção econômica, no que couber, a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de março de 2018.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado