Decreto nº 20019 DE 26/09/2021

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 26 set 2021

Dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia 27 de setembro ao dia 03 de outubro de 2021, em todo o Estado do Piauí, voltadas para o enfrentamento da COVID-19, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí, no uso das suas atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, a Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, a Lei nº 7.378, de 11 de maio de 2020, e o § 3º do art. 2º do Decreto nº 19.085 de 7 de julho de 2020,

Considerando a avaliação epidemiológica e as recomendações apresentadas pelo Centro de Operações Emergenciais em Saúde Pública do Estado do Piauí - COE/PI (Comitê Técnico);

Considerando que o art. 6º do Decreto nº 19.798 , de 27 de junho de 2021, determinou o retorno ao funcionamento na modalidade presencial dos órgãos e entidades da Administração Pública;

Considerando a necessidade de manter as medidas sanitárias de enfrentamento à COVID-19 e de contenção da propagação do novo coronavírus, bem como de preservar a prestação das atividades essenciais,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia 27 de setembro ao dia 03 de outubro de 2021, em todo o Estado do Piauí, voltadas para o enfrentamento da COVID-19.

Art. 2º Fica determinada a adoção das seguintes medidas para os dias estabelecidos no art. 1º deste Decreto:

I - ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, o funcionamento de boates, casas de shows, bem como de quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso;

II - bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas de praia e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar até 1h, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno;

III - o comércio em geral poderá funcionar somente até às 18h e os shopping centers poderão funcionar das 10h às 22h;

IV - o funcionamento de mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios deve encerrar-se até as 24h, com as seguintes restrições:

a) será vedado o ingresso de clientes no estabelecimento após este horário, ficando ressalvado que, em relação aos clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até o horário definido neste inciso, será permitido o seu atendimento;

b) o atendimento de clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até as 24h deve se dar de modo a evitar aglomerações de final de expediente.

V - a permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques, praças, praias e outros, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos de medidas higiênico-sanitárias das Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipais, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscaras, ao distanciamento social mínimo.

§ 1º Poderão ser realizadas atividades sociais, culturais e artísticas em cinemas, teatros, circos, auditórios e espaços de eventos, em ambientes abertos e semiabertos, com público máximo de 200 (duzentas) pessoas, observado o distanciamento mínimo de 2 metros, podendo haver a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração, nem permitam dança.

§ 2º Bares e restaurantes poderão funcionar com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração.

§ 3º Para o comércio em geral, cujo funcionamento normal se estenda pelo período noturno, poderá o poder público municipal estabelecer horário de funcionamento até as 20h, desde que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.

§ 4º Os shopping centers poderão antecipar o início do horário de funcionamento para até as 9h, desde que respeitado o período máximo de 12h de funcionamento.

§ 5º Os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de Recomendações Higienicossanitárias para a Contenção da COVID-19 expedidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí/Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí e publicados em anexo aos Decretos Estaduais, complementadas pelas normas das Vigilâncias Sanitárias Municipais.

Art. 3º A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida de forma ostensiva pelas vigilâncias sanitárias estadual e municipal, com o apoio da Polícia Militar, da Polícia Civil e da Guarda Municipal, onde houver.

§ 1º Os órgãos envolvidos na fiscalização das medidas sanitárias deverão solicitar a colaboração da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e do Ministério Público Estadual.

§ 2º Fica determinado aos órgãos indicados neste artigo que reforcem a fiscalização, em todo o Estado, no período de vigência deste Decreto, em relação às seguintes proibições:

I - aglomeração de pessoas;

II - consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos ou de circulação pública;

III - direção sob efeito de álcool.

§ 3º O reforço da fiscalização deverá se dar também em relação ao uso obrigatório de máscaras nos deslocamentos ou permanência em vias públicas ou em locais onde circulem outras pessoas.

§ 4º Para fins de fiscalização, fica autorizada a utilização do sistema de videomonitoramento à disposição da Secretaria da Segurança Pública-SSP ou dos órgãos de fiscalização de trânsito, estadual e municipal, no exercício de suas respectivas competências.

§ 5º O poder público não poderá financiar ou apoiar eventos no período de vigência das restrições impostas por este Decreto.

Art. 4º Permanece proibida a realização de festas ou eventos, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada.

§ 1º A realização de festas e eventos poderá ser aprovada, por meio de projetos de eventostestes, nas áreas cultural, desportiva, agropecuária, desde que tenham sido:

a) aprovados previamente pelas vigilâncias sanitárias estadual e municipal;

b) apresentados até 30 (trinta) dias antes da data do início do anúncio e vendas de ingresso para o evento.

§ 2º A qualquer momento, havendo agravamento da situação epidemiológica, a Vigilância Sanitária Estadual poderá suspender a realização do evento-teste.

Art. 5º A Secretaria de Saúde do Estado do Piauí poderá estabelecer medidas complementares às determinadas por este Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 26 de setembro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

Rejane Tavares da Silva

Secretária de Planejamento

Florentino Alves Veras Neto

Secretário de Saúde

Igor Leonam Pinheiro Neri

Secretário do Desenvolvimento Econômico