Decreto nº 20012 DE 14/06/2018

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 15 jun 2018

Reajusta o valor máximo do Bônus-Moradia instituído pela Lei nº 11.229, de 6 de março de 2012 e altera caput do art. 7º e o inciso II do art. 8º do Decreto nº 17.772, de 2 de maio de 2012, que regulamenta a Lei 11.229, de 6 de março de 2012.

(Revogado pelo Decreto Nº 21491 DE 20/05/2022):

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município:

Considerando o disposto no artigo 5º da Lei nº 11.229, de 6 de março de 2012, estabelecendo que o pagamento do Bônus-Moradia observa ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 10.443, de 23 de maio de 2008, e que o valor máximo do Bônus-Moradia poderá ser atualizado monetariamente pela Variação Custo Unitário Básico da Construção Civil (CUB) após decorridos 12 (doze) meses de sua criação;

Considerando a necessidade de agilização nas avaliações dos imóveis a serem adquiridos através de Bônus-Moradia e de segurança nos pagamentos das indenizações, face impugnações dos Cartórios Registrais, nas Escrituras Definitivas de Compra e Venda,

Decreta:

Art. 1º O valor máximo do Bônus-Moradia previsto no § 1º e 2º do art. 5 da Lei nº 11.229, de 6 de março de 2012, passa a ser de R$ 78.889,65 (setenta e oito mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta cinco centavos).

Art. 2º Fica alterado o caput do art. 7º do Decreto nº 17.772, de 2 de maio de 2012, conforme segue:

"Art. 7º O imóvel a ser adquirido será avaliado por técnico municipal ou por técnico credenciado, sob Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), cujo laudo será ratificado por técnico municipal devidamente habilitado.

....." (NR)

Art. 3º Fica alterado o inc. II do art. 8º do Decreto nº 17.772, de 2012, conforme segue:

" Art. 8º.....

.....

II - O Município efetuará o pagamento da compra do imóvel mediante cheque administrativo ou depósito bancário em conta aberta para este fim em nome do vendedor, a critério da Administração, na data da assinatura da escritura pública e o valor será liberado somente após o registro da escritura pública no Cartório Registral competente.

....." (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de junho de 2018.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre

Registre-se e publique-se.

Eunice Nequete,

Procuradora-Geral do Município.