Decreto nº 20010 DE 22/09/2021

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 22 set 2021

Dispõe sobre a emissão de Licença Prévia para fins exclusivos de participação em licitação pública a empreendimentos produtores e comercializadores de energia elétrica.

O Governador do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo inciso XIII do artigo 102 da Constituição Estadual,

Considerando o Ofício nº 56/2021/ IN VESTEPIAUI-PI/PRES, da Agência de Atração de Investimentos Estratégicos do Piauí, e os demais documentos que instruem o processo SEI 00147.000017 / 2021-35,

Decreta:

Art. 1º Poderá ser expedida Licença Prévia, para fins exclusivos de participação em licitação pública, a empreendimentos produtores e comercializadores de energia elétrica, mediante apresentação, análise e aprovação de Estudo Ambiental Preliminar (EAP), o qual deverá abordar, no mínimo, sobre os seguintes aspectos:

I - a viabilidade técnica do empreendimento, com base na perspectiva de utilização de tecnologia de baixo impacto ambiental;

II - a viabilidade locacional, com fundamento em estudos de localização, plantas, mapas, observando, especialmente, sua incidência ou distanciamento para áreas de interesse ambiental;

III - avaliação dos impactos ambientais e interações das atividades que serão desenvolvidas sobre os componentes ambientais;

IV - identificação das possíveis medidas mitigadoras;

V - a viabilidade legal do empreendimento, com fulcro nos aspectos de localização e análise do impacto ambiental;

VI - indicação de programas socioambientais, em linhas gerais, que visem contribuir com a integridade da qualidade ambiental das áreas de influência do empreendimento.

§ 1º O procedimento estabelecido no caput aplica-se ao licenciamento ambiental de empreendimentos produtores e comercializadores de energia elétrica comprovadamente inscritos em licitação pública, modalidade leilão, de compra de energia, aí incluídos:

I - usinas termelétricas;

II - usinas eólicas, fotovoltaicas e outras fontes alternativas de energia.

§ 2º A licença referida no caput limitar-se-á a reconhecer os elementos ambientais mínimos reputados necessários à participação em licitação pública, modalidade leilão, de compra de energia elétrica, não dispensando a posterior complementação dos estudos.

§ 3º Caso a SEMAR emita a Licença Prévia para fins exclusivos de participação em leilões da ANEEL, após verificado o cumprimento das exigências constantes neste Decreto, deverá ser apresentado, na fase de vigência da Licença Prévia, o estudo ambiental indicado por Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA que dispuser sobre o enquadramento de atividades licenciáveis no Estado do Piauí, com base no po r te e no potencial poluidor degradador.

§ 4º A apresentação do estudo ambiental referido no parágrafo anterior será condição necessária e indeclinável para possível renovação da Licença Prévia ou emissão de Licença de Instalação.

Art. 2º O interessado deverá requerer a Licença Prévia para licitação pública, modalidade leilão, de compra de energia elétrica junto a SEMAR, instruindo seu pedido, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:

I - requerimento dirigido ao Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

II - Estudo Ambiental Preliminar (EAP), acompanhado de ART, observando o conteúdo mínimo estabelecido no art. 1º, caput , deste Decreto;

III - comprovante de pagamento do preço público referente ao pedido de Licença Prévia, conforme Lei Estadual nº 4.254 / 1988;

IV - publicação do pedido no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação ou em endereço eletrônico mantido pela SEMAR;

V - documentos de identificação do interessado (CPF, para pessoas físicas; Contrato Social e CN PJ , para pessoas jurídicas, além do comprovante de endereço);

VI - declaração assinada pelo representante legal da empresa informando que o projeto tem como objetivo participar de leilão de compra de energia elétrica regulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

VII - certidão atualizada expedida pelo município, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade, estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo;

VIII - memorial descritivo, contendo a descrição geral da área de interferência do empreendimento, dimensionamento da área de intervenção do projeto, descrição da concepção técnica do projeto com todos os seus sistemas associados, e outros dados considerados relevantes;

IX - Planta Georreferenciada da poligonal da Área Diretamente Afetada (ADA), indicando a área necessária para supressão vegetal (quando for o caso), e demonstrando o distanciamento ou interferência em áreas destinadas à Reserva Legal (quando for o caso), em recursos hídricos naturais e / ou artificiais existentes no entorno, em Áreas de Preservação Permanente (APP's) definidas pela legislação vigente, além de áreas especialmente protegidas, tais como, Unidades de Conservação, terras indígenas, comunidades quilombolas, entre outras.

Parágrafo único. Além dos documentos elencados neste artigo, o interessado deverá apresentar aqueles exigidos em ato do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, bem como outros que se julgarem necessários durante a análise do processo.

Art. 3º Os pedidos de Licença Prévia para produtores e comercializadores de energia elétrica inscritos em licitação pública, modalidade leilão, de compra de energia elétrica terão prioridade de tramitação, caso haja suficiência de documentos e informações, devendo o processo ser analisado no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de protocolo na SEMAR.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina (PI), 22 de setembro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

Sádia Gonçalves de Castro

Secretária de Meio Ambiente e Recursos Hídricos