Decreto nº 19946 DE 08/03/2018

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 09 mar 2018

Regulamenta o art. 6º da Lei Complementar nº 105 , de 10 de janeiro de 2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Receita Municipal de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

Considerando as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADINs) nº 2.386 e 2.859 e Recurso Extraordinário (RE) 601.314, com repercussão geral, declarando a constitucionalidade do artigo 6º da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001 e, de consequência, autorizando os órgãos da administração tributária a solicitar informações às instituições financeiras referente aos contribuintes municipais sem autorização judicial;

Considerando, ainda, que, a teor do disposto no artigo 6º da Lei Complementar nº 105 , de 10 de janeiro de 2001, as autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente;

Considerando, por fim, que, segundo orientação também do STF, exarada nas mesmas decisões antes citadas, estados e municípios devem regulamentar a necessidade de haver processo administrativo para obter as informações bancárias dos contribuintes,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto dispõe, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 105 , de 10 de janeiro de 2001, sobre a requisição, acesso e uso, pela Receita Municipal de Porto Alegre, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, em conformidade com o art. 1º, §§ 1º e 2º, da mencionada Lei, bem assim estabelece procedimentos para preservar o sigilo das informações obtidas.

Parágrafo único. Consideram-se operações e serviços das instituições financeiras, para os efeitos deste artigo:

I - depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança;

II - pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques;

III - emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados;

IV - resgates em contas de depósitos à vista ou a prazo, inclusive de poupança;

V - contratos de mútuo;

VI - descontos de duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito;

VII - aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável;

VIII - aplicações em fundos de investimentos;

IX - aquisições de moeda estrangeira;

X - conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;

XI - transferências de moeda e outros valores para o exterior;

XII - operações com ouro, ativo financeiro;

XIII - operações com cartão de crédito;

XIV - operações de arrendamento mercantil; e

XV - quaisquer outras operações de natureza semelhante que venham a ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão competente.

Art. 2º A Receita Municipal, por intermédio de servidor ocupante do cargo de Auditor-Fiscal, somente poderá examinar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso, nos termos da Lei Complementar nº 07 , de 7 de dezembro de 1973, e tais exames forem considerados indispensáveis.

Art. 3º Os exames referidos no art. 2º deste Decreto somente serão considerados indispensáveis nas seguintes hipóteses:

I - obtenção de empréstimos de pessoas jurídicas não financeiras ou de pessoas físicas, quando o sujeito passivo deixar de comprovar o efetivo recebimento dos recursos;

II - omissão de rendimentos ou ganhos líquidos, decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa ou variável;

II - realização de gastos ou investimentos em valor superior à renda disponível;

III - remessa, a qualquer título, para o exterior, por intermédio de conta de não residente, de valores incompatíveis com as disponibilidades declaradas;

IV - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 254 do Decreto nº 15.416 , de 20 de dezembro de 2006;

V - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

VI - evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;

VII - realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no Cadastro Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF);

VIII - prática reiterada de infração à legislação tributária;

IX - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária.

X - negativa, pelo titular de direito da conta, da titularidade de fato ou da responsabilidade pela movimentação financeira;

XI - presença de indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular de fato.

Art. 4º O exame das informações de que trata o art. 1º deste Decreto deverá ser precedido de requisição à instituição financeira, observados os critérios estabelecidos neste artigo.

§ 1º A requisição será formalizada mediante documento denominado Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF) e será dirigida, conforme o caso, ao:

I - Presidente do Banco Central do Brasil, ou a seu preposto;

II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, ou a seu preposto;

III - Presidente de instituição financeira, ou entidade a ela equiparada, ou a seu preposto;

IV - Gerente de agência.

§ 2º A RMF será precedida de intimação ao sujeito passivo para apresentação de informações sobre movimentação financeira, necessárias à execução do procedimento fiscal.

§ 3º O sujeito passivo poderá atender a intimação a que se refere o § 2º deste artigo por meio de:

I - autorização expressa do acesso direto às informações sobre movimentação financeira por parte da autoridade fiscal; ou

II - apresentação das informações sobre movimentação financeira, hipótese em que responde por sua veracidade e integridade, observada a legislação penal aplicável.

§ 4º A necessidade da expedição de RMF deverá ser fundamentada em relatório circunstanciado, elaborado pelo Auditor-Fiscal encarregado da execução do procedimento fiscal ou pela chefia imediata, e o mesmo deverá ser apensado ao respectivo processo de fiscalização tributária.

§ 5º No relatório circunstanciado referido no § 4º deste artigo, deverá constar a motivação da proposta de expedição da RMF, que demonstre, com precisão e clareza, tratar-se de situação indispensável.

§ 6º Na RMF deverá constar, no mínimo, o seguinte:

I - nome ou razão social do sujeito passivo, endereço e número de inscrição no Cadastro Fiscal da SMF e no CPF ou no CNPJ da Receita Federal;

II - número de identificação da operação fiscal a que se vincular;

III - as informações requisitadas e o período a que se refere a requisição;

IV - nome, matrícula e assinatura da autoridade que a expediu;

V - nome e matrícula do Auditor Fiscal Tributário Municipal responsável pela execução do procedimento fiscal;

VI - forma de apresentação das informações (em papel ou em meio magnético);

VII - prazo para entrega das informações;

VIII - endereço para entrega das informações; e

IX - endereço de visualização da RMF em processo eletrônico, que permitirá à instituição financeira comprovar a sua procedência.

§ 7º O prazo previsto no inc. VII do § 6º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante solicitação justificada pela instituição financeira.

§ 8º A expedição da RMF presume indispensabilidade das informações requisitadas, nos termos deste Decreto.

§ 9º Ficam autorizados a expedir a RMF, observado o disposto neste Decreto, o Superintendente da Receita Municipal, o Diretor de Receita Mobiliária ou Imobiliária ou o Coordenador de Fiscalização do tributo cujo procedimento fiscal está em curso.

Art. 5º As informações requisitadas na forma do art. 4º deste Decreto:

I - compreendem:

a) dados constantes da ficha cadastral do sujeito passivo;

b) valores, individualizados, dos débitos e créditos efetuados no período a que se refere a requisição, conforme inc. III, do § 6º, do art. 4º deste Decreto;

II - deverão:

a) ser apresentadas, no prazo estabelecido na RMF, à autoridade que a expediu, definida na forma do § 9º, do art. 4º deste Decreto;

b) subsidiar o procedimento de fiscalização em curso;

c) integrar o processo administrativo fiscal instaurado, quando interessarem à prova do lançamento de ofício.

Parágrafo único. As informações obtidas via RMF, e não utilizadas no processo administrativo fiscal, deverão ser entregues ao sujeito passivo, destruídas ou inutilizadas.

Art. 6º As informações, os resultados dos exames fiscais e os documentos obtidos em função do disposto neste Decreto serão mantidos sob sigilo fiscal, na forma da legislação pertinente.

§ 1º Na expedição e tramitação das informações deverá ser observado o seguinte:

I - as informações serão enviadas em 2 (dois) envelopes lacrados:

a) 1 (um) externo, que conterá apenas o nome ou a função do destinatário e seu endereço, sem qualquer anotação que indique o grau de sigilo do conteúdo;

b) 1 (um) interno, no qual serão inscritos o nome e a função do destinatário, seu endereço, o número do processo administrativo fiscal e, claramente indicada, observação de que se trata de matéria sigilosa;

II - o envelope interno será lacrado e sua expedição será acompanhada de recibo aposto ao envelope externo;

III - o recibo destinado ao controle da custódia das informações conterá, necessariamente, indicações sobre o remetente, o destinatário e o número da operação fiscal ou do processo administrativo fiscal.

§ 2º Aos responsáveis pelo recebimento de documentos sigilosos incumbe:

I - verificar e registrar, se for o caso, indícios de qualquer violação ou irregularidade na correspondência recebida, dando ciência do fato ao destinatário, o qual informará ao remetente;

II - assinar e datar o respectivo recibo;

III - proceder ao registro do documento e ao controle de sua tramitação, se for o caso.

§ 3º O envelope interno somente será aberto pelo destinatário ou por seu representante autorizado.

§ 4º O destinatário do documento sigiloso comunicará ao remetente qualquer indício de violação, tais como rasuras, irregularidades de impressão ou de paginação.

§ 5º Os documentos sigilosos serão guardados em condições especiais de segurança.

§ 6º As informações enviadas por meio eletrônico serão obrigatoriamente criptografadas.

Art. 7º O servidor que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida nos termos deste Decreto, em finalidade ou hipótese diversa da prevista em lei, regulamento ou ato administrativo, será responsabilizado administrativamente com base no art. 196, inc. VII, da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, se o fato não configurar infração mais grave, sem prejuízo de sua responsabilização em ação regressiva própria e da responsabilidade penal cabível.

Art. 8º O servidor que divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação de qualquer informação de que trata este Decreto, constante de sistemas informatizados, arquivos de documentos ou autos de processos protegidos por sigilo fiscal, com infração ao disposto no art. 198 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), bem como ao disposto nos arts. 2º e 5º da Instrução Normativa SMF/CGT nº 04/2004, ficará sujeito à penalidade prevista no art. 207, inc. XII, da Lei Complementar nº 133, de 1985, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Art. 9º O servidor que permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações, banco de dados, arquivos ou a autos de processos que contenham informações mencionadas neste Decreto, será responsabilizado administrativamente, nos termos da legislação específica, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica no caso de o servidor utilizar-se, indevidamente, do acesso restrito.

Art. 10. Constatada a omissão ou o retardo injustificado, ou ainda, a prestação de informações falsas pela instituição financeira requerida nos termos da Lei Complementar nº 105, de 2001, a autoridade que expediu a respectiva RMF deverá noticiar tal fato ao Ministério Público em vista do disposto no parágrafo único do art. 10 da referida Lei Complementar.

Art. 11. A Receita Municipal expedirá as instruções complementares necessárias à implementação no disposto nesse regulamento.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de março de 2018.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Eunice Nequete,

Procuradora-Geral do Município.