Decreto s/nº de 13/06/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jun 1991

Reduz o Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os cigarros

(Revogado pelo Decreto Nº 10554 DE 26/11/2020):

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e no artigo 4º, inciso I, do Decreto-Lei, de 21 de dezembro de 1977, decreta:

Art. 1º. A alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre os cigarros classificados no item 2402.20.9900, da Tabela anexa ao Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, fica reduzida para 320%.

Art. 2º. Para a apuração da base de cálculo do IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou do a ele equiparado (item III do artigo 9º do RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, relativamente aos produtos referidos no artigo anterior, o valor tributável será o que resultar da aplicação do percentual de 12,5% sobre os preços de venda no varejo.

Art. 3º. Este Decreto entra vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos fiscais a partir de 12 de junho de 1991.

Fernando Collor - Presidente da República.

Marcílio Marques Moreira.