Decreto s/nº de 14/08/1991
Norma Federal - Publicado no DO em 15 ago 1991
Inclui a Indústria Têxtil em geral entre as atividades com funcionamento permanente aos domingos e feriados civis e religiosos
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e nos termos do artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
Decreta:
Art. 1º. Fica incluída, entre as atividades indicadas no item I da relação a que se refere o artigo 7º do Regulamento da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, a Indústria Têxtil em geral, excluídos os serviços de escritório.
Parágrafo único. A Indústria Têxtil em geral abrange, para os fins deste Decreto, a fiação e tecelagem em geral, tinturaria, estamparia, beneficiamento de produtos têxteis, indústria da linha, indústria de artigos de cama, mesa e banho, indústria de não tecidos (teares agulhados) e indústrias de fibras artificiais e sintéticas.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Fernando Collor
Antonio Magri