Decreto s/nº de 14/08/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 15 ago 1991

Inclui a Indústria Têxtil em geral entre as atividades com funcionamento permanente aos domingos e feriados civis e religiosos

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e nos termos do artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.

Decreta:

Art. 1º. Fica incluída, entre as atividades indicadas no item I da relação a que se refere o artigo 7º do Regulamento da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, a Indústria Têxtil em geral, excluídos os serviços de escritório.

Parágrafo único. A Indústria Têxtil em geral abrange, para os fins deste Decreto, a fiação e tecelagem em geral, tinturaria, estamparia, beneficiamento de produtos têxteis, indústria da linha, indústria de artigos de cama, mesa e banho, indústria de não tecidos (teares agulhados) e indústrias de fibras artificiais e sintéticas.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

Fernando Collor

Antonio Magri