Decreto nº 19.915 de 30/09/2003
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 14 out 2003
Dá nova redação ao caput do art. 3º do Anexo 4.9 do Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com farinha de trigo, trigo em grão, mistura com farinha de trigo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 46/00, de 15 de dezembro de 2000,
DECRETA
Art. 1º Passa a vigorar com a redação a seguir o caput do art. 3º do Anexo 4.9 do Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:
"Art. 3º Nas operações com farinha de trigo, macarrão, bolachas, biscoitos e rosquinhas, a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nele incluído o montante do próprio imposto, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de valor agregado de:"
Art. 2º Ficam acrescentados os incisos III e IV ao art. 3º do Anexo 4.9 do Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com as redações a seguir:
"III - de 20% (vinte por cento), nas operações com macarrão;
IV - de 30% (trinta por cento), nas operações com bolacha, biscoitos e rosquinhas.".
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação deste decreto.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, DE 2003, 182º DA INDEPENDÊNCIA E 115º DA REPÚBLICA.