Decreto nº 19.890 de 19/09/2003

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 26 set 2003

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 19.140, de 29 de outubro de 2002, do Anexo 3.0 do Regulamento do ICMS, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 85/01 e 60/03, de 4 de julho de 2003,

DECRETA

Art. 1º Passam a vigorar com a redação indicada os seguintes dispositivos do Decreto nº 19.140, de 29 de outubro de 2002 do Anexo 3.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:

I - a alínea a do inciso XI do caput do art. 2º:

"a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com 14 (quatorze) caracteres;";(Conv. ICMS 60/03).

II - a alínea a do inciso IV do caput do art. 100:

"a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);".(Conv. ICMS 60/03)

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 19.140, de 29 de outubro de 2002 do Anexo 3.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:

I - o inciso XX ao caput do art. 1º:

"XX - gravação do símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos.";(Conv. ICMS 60/03)

II - a alínea g ao inciso I do caput do art. 31:

"g) opcionalmente, logomarca de identificação do contribuinte usuário, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico;".(Conv. ICMS 60/03).

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos estabelecimentos, da data da publicação do Convênio ICMS nº 60/03, de 4 de julho de 2003, até 1º de setembro de 2003.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, DE DE 2003, 182º DA INDEPENDÊNCIA E 115º DA REPÚBLICA.