Decreto nº 19778 DE 28/02/2024

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 29 fev 2024

Dispõe sobre o Credenciamento das empresas para consignações em folha de pagamento no âmbito da Prefeitura do Município de Porto Velho.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e tendo em vista o que consta no Ofício nº 008/2023/GAB/SEMAD (6EC3BCEC-e).

CONSIDERANDO o Decreto nº 13.748, de 23 de dezembro de 2014, que revoga o artigo 164 e altera dispositivos do Decreto nº 11.824, de 18 de outubro de 2010, que regulamenta o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho/RO de que trata a Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010;

CONSIDERANDO a necessidade de dispor sobre o credenciamento dos bancos, planos odontológicos, planos de saúde, seguros e das instituições congêneres para os procedimentos de consignação em folha de pagamento dos servidores do Município de Porto Velho/RO;

CONSIDERANDO o Decreto nº 15.621, de 04 de dezembro de 2018, que “Altera dispositivo do Decreto nº 11.824, de 18 de outubro de 2010, alterado pelos Decretos nºs 13.748/2014 e 13.862/2015, que Regulamenta o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho de que trata a Lei Complementar nº 385, de 1º de Julho de 2010, e dá outras providências”, publicado no Diário Oficial dos Municípios de Rondônia nº 2348, de 05 de dezembro de 2018;

CONSIDERANDO a necessidade de realizar a adequação do Credenciamento das empresas, para consignações em folha de pagamento;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e disciplinar e de buscar transparência no processo de Credenciamento das empresas, para as consignações em folha de pagamento;

CONSIDERANDO a instituição do cartão consignado de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela edição da Lei Federal n° 14.431, de 03 de agosto de 2022;

CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizar aos servidores ativos, e aos beneficiários de pensão, opções de crédito com taxas de juros menores, devido ao aumento da taxa básica de juros e da indisponibilidade de crédito no mercado;

CONSIDERANDO a Resolução do Banco Central n° 80, de 25 de março de 2021.

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica disciplinado o Contrato de Credenciamento das Empresas, para as consignações em folha de pagamento no âmbito da Prefeitura do Município de Porto Velho-RO.

Art. 2º Considera-se para fim deste Decreto:

I – Consignatário: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias ou facultativas, em decorrência de relação jurídica estabelecida por contrato com o consignado;

II – Consignante: órgão ou entidade da Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional que procede a descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira do servidor ou empregado, em favor do consignatário;

III – Consignado: servidor público ativo, inativo e pensionista;

IV – Compulsória: desconto incidente sobre a remuneração ou vencimento do servidor, efetuado por força de lei, mandado judicial ou decisão administrativa;

V – Consignação facultativa: o desconto incidente sobre a remuneração ou vencimentos do servidor, mediante sua autorização prévia e formal e anuência da Administração.

Art. 3º O credenciamento observará a ordem cronológica das entregas de propostas de consignação.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO

Art. 4º A Habilitação para a celebração do Contrato de Credenciamento de consignações dependerá de prévio credenciamento da Consignatária, a ser realizado pela Secretaria Municipal de Administração.

Parágrafo único. O pedido de credenciamento como Consignatária deverá ser feito por meio de ofício, dirigido à Secretaria Municipal de Administração, instruído com a documentação que comprove o atendimento das condições, exigências e requisitos previstos neste Capítulo.

Art. 5º Para credenciamento a Consignatária deverá apresentar a documentação descrita abaixo:

I – ato constitutivo em vigor, devidamente registrado no órgão competente, em se tratando de sociedades empresariais, sociedades simples, sindicatos, associações, fundações privadas, cooperativas, com as respectivas atas da última eleição e posse de seus administradores ou da diretoria em exercício;

II – cópia da carteira de identidade e do cadastro de pessoa física (CPF) dos representantes legais;

III – cópia de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Secretaria da Receita Federal;

IV – alvará municipal ou prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes do município, que comprovem sua regularidade, concernente ao domicílio ou sede do requerente;

V – prova de regularidades para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do requerente, através de certidões expedidas pelos órgãos competentes, que estejam dentro do prazo de validade expresso na própria certidão, composta de:

a) Certidão conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida nas Unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria – Geral da Fazenda Nacional ou pela internet;

b) Certidão expedida pela Secretaria de Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou órgão equivalente;

c) Certidão comprobatória de Regularidade Fiscal perante a Fazenda do Município de Porto Velho;

d) Certidão Negativa de Débitos de Tributos Mobiliários do Município de Porto Velho, expedida pela Subsecretaria de Finanças e Contabilidade (Secretaria Municipal de Fazenda);

e) Certidão expedida pela Justiça do Trabalho.

VI – Prova de situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, através da apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;

VII – Certidão negativa de falências e concordatas;

VIII – Declaração, sob as penas da lei, de que cumpre o disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal;

IX – Exposição da espécie ou das espécies de consignações pretendidas, devidamente detalhadas, juntando cópia dos ajustes, acordos ou contratos a serem assinados pelos servidores, incluindo também as cláusulas a que se submeterão;

X – Declaração de endereço contendo telefones e e-mails para contato.

§ 1º As instituições financeiras, além dos documentos previstos neste artigo, deverão apresentar certidão de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil, de forma a comprovar que não estão sob intervenção.

§ 2º As administradoras de cartão de crédito, além dos documentos previstos neste artigo, deverão apresentar a autorização de funcionamento com o banco comercial, expedida pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º Os documentos mencionados nos incisos III, V, VI e VII deste artigo deverão ser apresentados dentro do prazo de validade fixado pelo órgão emitente, sob pena de indeferimento do pedido de termo de credenciamento.

§ 4º Somente será concedido credenciamento nas espécies que as Consignatárias estiverem autorizadas por lei e/ou estatuto.

§ 5º Cópia do Termo de Adesão ao Sistema de Gestão de Margem Consignável com Desconto em Folha de Pagamento junto a empresa contratada pela Prefeitura do Município de Porto Velho mediante Chamamento Público.

a) Verificar junto a Secretaria Municipal de Administração qual empresa encontra-se devidamente contratada através de Chamamento Público para Gerenciamento de Sistema de Gestão de Margem Consignável com Desconto em Folha de Pagamento.

Art. 6º Caso aprovado o credenciamento, a Secretaria Municipal de Administração firmará, observada a legislação aplicável, o Contrato de Credenciamento ou outro instrumento congênere com a Consignatária, que disporá sobre os direitos e obrigações.

Art. 7º A Consignatária fica obrigada a manter atualizadas as condições de habilitação durante a vigência do Contrato de Credenciamento.

Art. 8° Serão consideradas consignações Facultativas:

I – mensalidade relativa a seguro de vida originária de empresa de seguro;

II – pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado no assentamento funcional do servidor;

III – prestação referente a empréstimo ou financiamento concedido por instituições bancárias ou entidades integrantes do Sistema de Financeiro de Habitação;

IV – contribuição para entidade fechada ou aberta de previdência privada, planos de pecúlio, saúde, renda mensal, bem como, por entidade administradora de plano de saúde;

V – Operações com cartão de benefício consignado mediante cartão bandeirado e aplicativo, concedidos por administradoras de cartão, para o financiamento da compra de bens e a contratação de serviços, além de saques, serviços creditícios e financeiros;

VI – operações financeiras mediante cartão de crédito.

Art. 9° A soma das consignações facultativas de cada servidor não excederá mensalmente a 30% (trinta por cento) das verbas de caráter permanente, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe são feitos, excluindo-se os de caráter extraordinário ou eventuais, e 10% (dez por cento) para operações financeiras mediante cartão de crédito ou amortização de valores correspondentes aos convênios administrados por associações ou sindicatos contribuição ou para entidade fechada ou aberta de previdência privada, planos de pecúlio, saúde, renda mensal, bem como, por entidade administradora de plano de saúde.

Parágrafo único. O limite de 30% estabelecido no caput acrescido dos 10% (dez por cento) para as operações já especificadas, poderá ser
excedido em mais 10% (dez por cento), se for exclusivamente referente às operações previstas no inciso V do Art. 8° deste Decreto.

Art. 10. Estipula-se o prazo de até 120 (cento e vinte) meses para pagamento das parcelas contratadas devidamente autorizadas pelos servidores.

CAPÍTULO III - DA RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE CREDENCIAMENTO

Art. 11. No pedido de renovação de contrato de credenciamento a Consignatária deverá cumprir o mesmo procedimento exigido para o credenciamento, observado o disposto no Capítulo II deste Decreto.

§ 1º O pedido de renovação deverá obrigatoriamente ser apresentado no prazo de 90 (noventa) dias anteriores ao término de vigência do Contrato de Credenciamento.

§ 2º Caso haja qualquer alteração em relação aos documentos apresentados pela Consignatária quando do credenciamento, fica esta obrigada a apresentá-los para regularização do Contrato de Credenciamento.

§ 3º A inobservância pela Consignatária do prazo previsto no §1º deste artigo implicará no atraso da análise de renovação, que repercutirá no início do período de vigência, ficando dessa forma suspensos os novos pedidos de consignações durante a lacuna (vencimento do Contrato de Credenciamento anterior e início de vigência do novo Contrato de Credenciamento) até que seja publicada em Diário Oficial dos Municípios de Rondônia a renovação.

Art. 12. Durante a análise do pedido de renovação, constatada a ausência de quaisquer documentos mencionados neste Capítulo, será este indeferido, sem prejuízo das consignações em curso.

Parágrafo único. O indeferimento mencionado neste artigo não impedirá que a Consignatária possa protocolar novo pedido de renovação, observada a suspensão prevista no § 3º do Art. 11 deste Decreto.

Art. 13. Somente será concedido credenciamento nas espécies que as Consignatárias estiverem autorizadas por lei e /ou estatuto.

Art. 14. O gerenciamento do controle e averbação das consignações facultativas não trará qualquer ônus à administração pública municipal, cabendo às consignatárias arcarem com o custeio do processamento.

Art. 15. A Consignatária deverá disponibilizar aos consignados, acesso via internet, à solução tecnológica informatizada para autogestão da margem consignável e consulta do histórico das consignações a ele atribuídas.

Art. 16. No pedido de renovação de credenciamento, a consignatária deverá cumprir o mesmo procedimento exigido para o credenciamento.
Art. 17. Caso haja qualquer alteração em relação aos documentos apresentados pela consignatária quando do credenciamento, fica esta obrigada a apresentá-los para regularização do contrato.

Art. 18. A habilitação para celebração de consignações, dependerá de prévio credenciamento da consignatária, a ser realizado pela Secretaria Municipal de Administração.

Art. 19. A consignação facultativa em folha de pagamento não implica em responsabilidade da administração Pública Municipal, por dívida, desistência motivada por decisão judicial ou pendência de qualquer natureza assumida pelo consignado perante a consignatária.

Art. 20. A Administração Pública Municipal, não responderá pela consignação nos casos de perda do cargo ou emprego, insuficiência de limite da margem consignável.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se os Decretos nº 17.889 de 14 de Janeiro de 2022, Decreto nº 18.523, de 13 de outubro de 2022, e Decreto nº 19.568, de 22 de novembro de 2023.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito