Decreto nº 19714 DE 10/07/2003
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 04 ago 2003
TÍTULO VI - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DE ANTECIPAÇÃO COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO | Art. 498 a 541-A |
CAPÍTULO I - DAS NORMAS COMUNS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | Art. 498 a 511 |
SEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | Art. 498 |
SEÇÃO II - DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO | Arts. 499 a 505 |
SEÇÃO III - DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO | Arts. 506 a 509 |
SEÇÃO IV - DA BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | Arts. 510 e 511 |
CAPÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS | Art. 512 a 529 |
SEÇÃO I - DOS RESPONSÁVEIS | Art. 512 |
SEÇÃO II - DO RESSARCIMENTO | Arts. 513 e 514 |
SEÇÃO III - DO RECOLHIMENTO | Arts. 515 e 516 |
SEÇÃO IV - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE ICMS DO MARANHÃO | Arts. 517 e 518 |
SEÇÃO V - DA FISCALIZAÇÃO | Art. 519 |
SEÇÃO VI - DA SUSPENSÃO DO REGIME | Art. 520 |
SEÇÃO VII - DOS DOCUMENTOS FISCAIS | Arts. 521 a 523 |
SEÇÃO VIII - DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA-ST | Arts. 524 e 525 |
SEÇÃO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | Arts. 526 a 529 |
CAPÍTULO III - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS | Art. 530 a 539 |
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES DE ENTRADA NO ESTADO | Arts. 530 a 532 |
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERNA | Arts. 533 e 534 |
SEÇÃO III - DA INCLUSÃO DE MERCADORIA NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | Art. 535 |
SEÇÃO IV - DA PERDA DA MERCADORIA COM ICMS ANTECIPADO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | Art. 536 |
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | Arts. 537 e 538 |
CAPÍTULO IV - DA RESTITUIÇÃO PREFERENCIAL | Arts. 539 e 540 |
CAPÍTULO V - DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO | Art. 541 |
CAPÍTULO VI - DA SISTEMÁTICA DE UNIFORMIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS E BENS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DE ANTECIPAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO ICMS COM O ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES. | Art. 541-A |
TÍTULO VI - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DE ANTECIPAÇÃO COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO (Redação do título dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 21/12/2020).
Nota: Redação Anterior:TÍTULO VI - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I - DAS NORMAS COMUNS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I - Da Responsabilidade no Regime de Substituição Tributária
Art. 498. Na saída das mercadorias relacionadas no Anexo 4.0 deste Regulamento, fica atribuída ao contribuinte substituto a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive o referente ao diferencial de alíquota.
Seção II - Do Contribuinte Substituto
Art. 499. Fica atribuída a qualidade de contribuinte substituto, nas seguintes hipóteses:
I - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;
II - ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;
III - ao depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;
IV - ao contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes;
VI - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento a este Estado;
§ 1º No caso do inciso II, considera-se ocorrido o fato gerador relativo à operação ou operações subseqüentes, tão logo a mercadoria seja posta em circulação pelo contribuinte substituto.
§ 2º As operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos V e VI deste artigo, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação é devido a este Estado e será pago pelo remetente.
§ 3º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto pode ser atribuída também ao adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante.
Art. 500. O sujeito passivo por substituição escriturará no livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal:
I - nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação, na forma prevista no Convênio SINIEF S/Nº - 1970;
II - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, referidos no art. 510, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária";
III - no caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou código "ST".
Parágrafo único. Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, a saber:
I - operações internas;
II - operações interestaduais.
Art. 501. Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos do art. 500, o sujeito passivo por substituição deverá lançar no livro Registro de Entradas:
I - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto", na forma prevista na legislação;
II - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido no inciso anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativo à devolução;
III - se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".
Parágrafo único. Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS.
Art. 502. O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada a apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos "devendo lançar:
I - o valor de que trata o parágrafo único do art. 500, no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";
II - o valor de que trata o parágrafo único do art. 501, no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto";
III - para as operações interestaduais, o registro se fará em folha subseqüente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação nos quadros "Entrada" e "Saída", nas colunas "Base de Cálculo" (para base de cálculo do imposto retido), "Imposto Creditado" e "Imposto Debitado" (para imposto retido, identificando a unidade da Federação na coluna "Valores Contábeis").
Art. 503. Os valores referidos no artigo anterior serão declarados ao Fisco, separadamente dos valores relativos às operações próprias:
I - relativamente às operações internas;
II - relativamente às operações interestaduais, por arquivo magnético a que se refere o art.523.
Parágrafo único. O sujeito passivo por substituição entregará Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS- GIA - ST.
Art. 504. O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido, apurado nos termos do art.502, independentemente do resultado da operação relativa às suas próprias operações.
Parágrafo único. Nas operações interestaduais, o recolhimento do imposto retido será efetuado por meio da GNRE.
Art. 505. Na saída interna de mercadoria submetida ao regime de substituição, destinada a realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte substituto:
I - emitirá Nota Fiscal, com, se for o caso, série distinta, nas condições exigidas, para acobertar o total das mercadorias a vender, com destaque apenas do ICMS devido na operação, observadas as condições dos incisos seguintes;
II - emitirá Nota Fiscal de série distinta, quando das efetivas entregas das mercadorias, com destaque do ICMS normal e do retido calculado na forma deste Titulo;
III - lançará a Nota Fiscal mencionada no inciso I nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, e o montante do ICMS retido, a que alude o inciso II, na coluna "Observações" do citado livro;
Parágrafo único. Por ocasião do retorno do veículo, caso não tenham sido entregues todas as mercadorias, o contribuinte pode creditar-se do imposto destacado pelo regime normal, observadas as condições regulamentares.
Seção III - Do Contribuinte Substituído
Art. 506. O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica em relação à mercadoria sujeita à substituição tributária apenas nas operações internas.
Art. 507. O contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração: "Imposto retido por substituição - Convênio ou Protocolo ICMS ____/__ " (Ajuste SINIEF 01/04).
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 21/12/2020):
Parágrafo único. O estabelecimento que receber os produtos sujeitos à substituição tributária e que, por qualquer motivo, não tenha sido efetuada a retenção do imposto, deverá, quando da emissão da nota fiscal, apor carimbo informando essa situação, na forma disciplinada pelo titular da Receita Estadual.
Art. 508. O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido, escriturará no livro Registro de Entradas e no livro Registro de Saídas, na forma prevista nos arts. 105 e 106, utilizando a coluna "Outras", respectivamente, de "Operações sem Crédito do Imposto" e de "Operações sem Débito do Imposto".
§ 1º Será indicado, na coluna destinada a "Observações", o valor do imposto retido, ou, se for o caso, na linha abaixo do lançamento da operação própria. (Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 21/12/2020).
§ 2º Na escrituração do Livro Registro de Entradas de nota fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna OBSERVAÇÕES. (Ajuste SINIEF 02/1996). (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 21/12/2020).
Art. 509. Na saída interna de mercadoria submetida ao regime de substituição, destinada a realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo o estabelecimento substituído ou que tenha pago o imposto antecipadamente:
I - emitirá Nota Fiscal de série distinta contendo, além das indicações regulamentares, o número, e série das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas da mercadoria, bem como a declaração de que se trata de mercadoria cujo imposto já foi retido;
II - emitirá Nota Fiscal de série distinta, ao serem entregues as mercadorias, que contenha, além das indicações usuais, o número, e série da Nota Fiscal mencionada no inciso anterior, sem destaque do valor do imposto.
Seção IV - Da Base de Cálculo da Substituição Tributária
Art. 510. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, no caso do produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, a obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.
§ 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;
II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
§ 2º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.
§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o Poder Executivo poderá estabelecer como base de cálculo este preço, na ausência de preço final a consumidor, único ou máximo fixado por órgão público competente.
§ 4º A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
§ 5º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas deste Estado sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 21/12/2020):
§ 6º O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso II do caput é o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista nas hipóteses:
I - quando o industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista;
II - nos casos de cerveja, chope, refrigerante, água mineral e produtos correlatos.
§ 7º Nas hipóteses em que o contribuinte remetente seja optante pelo Simples Nacional, será aplicada a margem de valor agregado prevista para as operações internas no Anexo 4.0 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 21/12/2020).
§ 8º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo da substituição tributária em relação às operações ou prestações subsequentes, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 21/12/2020).
§ 9º Não se aplica o disposto no § 8º deste artigo quando a legislação tributária deste Estado estabelecer margem de valor agregado específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 21/12/2020).
Art. 510-A. Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na legislação tributária deste Estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 21/12/2020).
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 21/12/2020):
Art. 510-B. O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na legislação tributária deste Estado sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 511. A base de cálculo do imposto devido por empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na qualidade de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra o fornecimento do produto a consumidor.
Seção V Das Regras para Realização de Pesquisas de Preço e Fixação da Margem de Valor Agregado e do Preço Médio Ponderado a Consumidor (Seção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 21/12/2020).
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 21/12/2020):
Art. 511-A. A Margem de Valor Agregado (MVA) será fixada com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
§ 1º O levantamento previsto no caput deste artigo será promovido pela administração tributária, assegurada a participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando-se:
I - identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
II - preço de venda no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
III - preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
IV - preço de venda praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.
§ 2º A MVA será fixada pela unidade federada de destino para atender as peculiaridades na comercialização da mercadoria, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do § 1º deste artigo.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 21/12/2020):
Art. 511-B. O Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) será fixado com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
Parágrafo único. O levantamento previsto no caput deste artigo será promovido pela administração tributária, assegurada a participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando-se:
I - a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
II - o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;
III - outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 21/12/2020):
Art. 511-C. A pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF observará, ainda, o seguinte:
I - poderão ser desconsiderados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
II - sempre que possível, considerar-se-á o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;
III - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.
§ 1º A pesquisa utilizará os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da EFD, constantes da base de dados das unidades federadas, respeitado o sigilo fiscal, bem como aqueles obtidos a partir de pesquisa apresentada pelas entidades representativas dos respectivos setores.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo e nos artigos 511-A, 511-B e 511-E à revisão da MVA ou do PMPF da mercadoria, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa deste Estado ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 21/12/2020):
Art. 511-D. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar que a pesquisa seja realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor, assegurada a participação desta, nos termos dos arts. 511-A a 511-C.
Parágrafo único. O resultado da pesquisa realizada nos termos do caput deste artigo deverá ser homologado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 21/12/2020):
Art. 511-E. A Secretaria de Estado da Fazenda, após a realização da pesquisa relativa à apuração da MVA e do PMPF, cientificará as entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização da mercadoria do resultado encontrado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, as entidades representativas se manifestem com a devida fundamentação.
§ 1º Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, considera-se validado o resultado da pesquisa e se procederá à implantação das medidas necessárias à fixação da MVA ou do PMPF apurado.
§ 2º Havendo manifestação, a Secretaria de Estado da Fazenda analisará os fundamentos apresentados e dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação.
§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda adotará as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação da MVA ou do PMPF apurado, quando as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo a que se refere o caput deste artigo.
CAPÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Seção I - Dos Responsáveis
Art. 512. Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se referirem os correspondentes Convênios ou Protocolos, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor deste Estado quando destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 1º As disposições especiais sobre produtos e serviços tributários pelo regime de substituição estão arroladas no Anexo 4.0 deste Regulamento. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 26.296, de 04.03.2010, DOE MA de 05.03.2010)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. As disposições especiais sobre produtos e serviços tributados pelo regime de substituição estão arroladas no Anexo 4.0 deste Regulamento."
§ 2º O Secretário de Estado da Fazenda, mediante ato declaratório publicado no Diário Oficial do Estado, poderá excluir do regime de substituição tributária as operações interestaduais destinadas a estabelecimento comercial atacadista, em situação de regularidade fiscal e cadastral, que realize operações interestaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.296, de 04.03.2010, DOE MA de 05.03.2010)
§ 3º A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 21/12/2020).
§ 4º O disposto neste capítulo se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da alínea a do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 21/12/2020).
Seção II - Do Ressarcimento
Art. 513. Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançados pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado pelo contribuinte mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário. (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 21/12/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 513. Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto. (Convênios ICMS 81/93 e 56/97).
§ 1º O estabelecimento fornecedor de posse da nota fiscal de que trata o caput deste artigo, visada na forma do § 4º poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.
§ 2º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.
§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída em nova operação interestadual.
§ 4º As notas fiscais de ressarcimento deverão ser autorizadas pela área de fiscalização de Contribuintes Substitutos, no prazo de 90 dias, que fornecerá parecer conclusivo sobre o pedido de ressarcimento, observados os seguintes procedimentos: (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 21/12/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 4º As notas fiscais de ressarcimento deverão ser visadas pela área de fiscalização de Contribuintes Substitutos, que fornecerá parecer conclusivo sobre o pedido de ressarcimento, observados os seguintes procedimentos:
I - uma via do parecer emitido pelo auditor fiscal acompanhará a nota fiscal visada para fins de ressarcimento previsto no caput;
II - o visto da nota fiscal será efetuado mediante aposição de carimbo contendo o número do processo que solicitou o ressarcimento, bem como a assinatura e matrícula do servidor responsável pelo parecer.
III - o pedido de ressarcimento deverá estar acompanhado, dos seguintes documentos:
a) notas fiscais de entrada, contendo informações do imposto retido em favor do Estado de origem;
b) notas fiscais de saídas;
c) cópia das GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais devidamente visada pela repartição fiscal, na forma do § 6º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.890, de 24.11.2004, DOE MA de 30.11.2004)
Nota: Redação Anterior:"§ 4º A nota fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pelo órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se o contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais."
§ 5º A relação prevista no parágrafo anterior poderá ser apresentada em meio magnético.
§ 6º As cópias das GNRE relativas às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento serão apresentadas ao órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se o contribuinte, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento.
§ 7º Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o órgão fazendário competente não visará nenhuma outra nota fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que se cumpra o exigido.
§ 8º Em substituição à sistemática prevista nesta seção, o Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer forma diversa de ressarcimento, ainda que sob outra denominação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 21/12/2020).
Art. 514. No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, aplica-se o disposto no artigo anterior, dispensando-se a apresentação da relação de que tratam os §§ 4º e 5º e o cumprimento do disposto no § 6º (Convênios ICMS 81/93 e 56/97).
Seção III - Do Recolhimento
Art. 515. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição tributária, quando o adquirente das mercadorias se encontrar estabelecido neste Estado, deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em código de barras, padrão FEBRABAN, gerada e emitida via site http.//www.gnre.pe.gov.br, na forma de pagamento disponibilizada pelo agente arrecadador credenciado por esta unidade federada. (Convênio ICMS 27/95).
§ 1º Os bancos deverão repassar os valores arrecadados, na forma estabelecida em Convênio específico, até o terceiro dia útil após o efetivo recolhimento. (Convênio ICMS 78/96).
§ 2º Deverá ser utilizada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE específica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas. (Convênio ICMS 78/96)
§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento. (Convênio ICMS 95/01)
Art. 516. Constitui crédito tributário deste Estado, o imposto retido, bem como a correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.
Seção III - A Do Vencimento e do Pagamento (Seção acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 21/12/2020).
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 21/12/2020):
Art. 516-A. O vencimento do imposto devido por substituição tributária será:
I - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no CAD/ICMS como substituto tributário, na forma do art. 517;
II - a saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no CAD/ICMS como substituto tributário;
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se também:
I - no período em que a inscrição do sujeito passivo por substituição no CAD/ICMS encontrar-se suspensa;
II - quando o sujeito passivo por substituição não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido a este Estado ou seus acréscimos legais.
Seção IV - Da Inscrição no Cadastro de ICMS do Maranhão
(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 21/12/2020):
Art. 517. Poderá ser exigida ou concedida inscrição no Cadastro de Contribuintes (CAD/ICMS) ao sujeito passivo por substituição definido
em convênio ou protocolo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária, mediante remessa à Secretaria de Estado da Fazenda dos seguintes documentos:
I - requerimento solicitando sua inscrição no CAD/ICMS;
II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;
III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV - cópia do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável, certidão negativa de tributos estaduais e cópia do cadastro do ICMS;
V - registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;
VI - declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios;
VII - outros documentos previstos na legislação.
Parágrafo único. O número de inscrição a que se refere o caput deste artigo deverá ser aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.
Nota: Redação Anterior:Art. 517. Poderá ser concedida ao sujeito passivo por substituição definido em Protocolo e Convênio específico inscrição no Cadastro de Contribuintes (CAD/ICMS), quando o destinatário das mercadorias for localizado neste Estado, mediante remessa para a Receita Estadual dos seguintes documentos: (Conv. ICMS 114/03). (Redação dada pelo Decreto nº 20.409, de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Art. 517. Ao sujeito passivo por substituição definido em Protocolos e Convênios específicos, poderá ser concedida a inscrição no Cadastro de Contribuintes (CAD/ICMS), quando o destinatário das mercadorias for localizado neste Estado, devendo, para tanto, remeter para a Receita Estadual os seguintes documento: (Convênio ICS 18/2000)"I - requerimento solicitando sua inscrição no cadastro de contribuinte do Estado;
II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria; (Convênio ICMS 50/95).
III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV - cópia do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável, certidão negativa de tributos estaduais e cópia do cadastro do ICMS. (Convênio ICMS 50/95).
V - registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica; (Conv. ICMS 146/02)VI - declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios; (Conv. ICMS 146/02)
VII - outros documentos previstos na legislação.(Conv. ICMS 146/02)
§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todos os documentos com destino a contribuinte deste Estado, inclusive no de arrecadação.
§ 2º Se não for concedida a inscrição ao sujeito passivo por substituição ou esse não providenciá-la nos termos deste artigo, deverá ele efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria. (Conv. ICMS 114/03). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.409, de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Se o sujeito passivo por substituição não providenciar a sua inscrição nos termos deste artigo, em relação a cada operação, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via específica acompanhar o transporte da mercadoria."
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 21/12/2020):
Art. 517-A. Não sendo inscrito como substituto tributário no CAD/ICMS, o sujeito passivo por substituição deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída de seu estabelecimento, por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte do bem e da mercadoria.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será emitida GNRE distinta para cada NF-e, informando a respectiva chave de acesso.
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 21/12/2020):
Art. 517-B. O sujeito passivo por substituição terá a inscrição no CAD/ICMS suspensa, quando não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido a este Estado ou seus acréscimos legais.
Parágrafo único. O sujeito passivo por substituição que, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, não remeter as informações previstas no art. 523, também terá a inscrição suspensa até a sua regularização.
Art. 518. O sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação tributária desta unidade nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a contribuintes estabelecidos no território deste Estado.
Seção V - Da Fiscalização
Art. 519. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas nas operações, condicionando-se a do Fisco da unidade da Federação de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Parágrafo único. O credenciamento prévio previsto neste artigo será dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado. (Conv. ICMS 16/06). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.205, de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 16, de 24.03.2006)
Seção VI - Da Suspensão do Regime
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 21/12/2020):
Art. 520. Constatado o não recolhimento do ICMS por parte do sujeito passivo por substituição, sendo este Estado o de destino da mercadoria, a Receita Estadual - MA suspenderá a aplicação do respectivo Convênio ou Protocolo, em relação ao inadimplente, enquanto perdurar a situação, sujeitando-o à exigência do imposto no momento da entrada da mercadoria no território maranhense, pelo Posto Fiscal de divisa interestadual por onde transitar.
Parágrafo único. O pagamento do imposto poderá ocorrer na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, devendo ser acompanhada da 3ª via da GNRE. (Convênio ICMS 27/95)
Seção VII - Dos Documentos Fiscais
Art. 521. O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal observando o disposto no artigo seguinte e fazendo constar, ainda, em seu corpo, o número da inscrição no CAD/ICMS, quando este Estado for o beneficiário do imposto retido. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 21/12/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 521. O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal observando o disposto no artigo seguinte e fazendo constar, ainda, em seu corpo, o número da inscrição no CAD/ICMS - MA, quando este Estado for o beneficiário do imposto retido.
(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 21/12/2020):
Art. 522. O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações:
I - o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;
II - o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária;
III - caso o documento fiscal acoberte operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante:
a) no campo informações complementares, a declaração:
"Bem/Mercadoria do CEST ______, fabricado em escala industrial não relevante.";
b) em campo específico, o número do CNPJ do respectivo fabricante.
§ 1º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI do Convênio ICMS 142/2018, de 14 de dezembro de 2018, ainda que os bens e as mercadorias estejam listados nos Anexos II a XXV deste convênio.
§ 2º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas no art. 527, o sujeito passivo indicará, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.
§ 3º A inobservância do disposto no caput deste artigo implica exigência do imposto, sendo este Estado o sujeito ativo da operação, no momento da entrada da mercadoria no território maranhense, pelo Posto Fiscal por onde transitar.
Nota: Redação Anterior:Art. 522. A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição conterá, além das indicações exigidas pela legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput implica exigência do imposto, sendo este Estado o sujeito ativo da operação, no momento da entrada da mercadoria no território maranhense, pelo posto Fiscal de divisa interestadual por onde transitar.
(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 21/12/2020):
Art. 523. O sujeito passivo por substituição tributária remeterá à administração tributária deste Estado:
I - a GIA/ST, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/1993, de 09 de dezembro de 1993;
II - a DeSTDA, se optante pelo Simples Nacional, em conformidade com o Ajuste SINIEF 12/2015, de 4 de dezembro de 2015;
III - quando não obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD -, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelos regimes de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/1995, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações;
IV - a lista de preços final a consumidor, em formato XML, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador.
§ 1º O arquivo magnético previsto neste artigo substitui o exigido pela cláusula oitava do Convênio ICMS 57/1995, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob os regimes de substituição tributária.
§ 2º Poderão ser objeto de arquivo magnético apartado as operações em que haja ocorrido desfazimento do negócio ou que por qualquer
motivo a mercadoria informada em arquivo não haja sido entregue ao destinatário, nos termos do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/1995.
§ 3º Poderá ser exigida a apresentação de outras informações que julgar necessárias.
§ 4º O Secretário de Estado da Fazenda, mediante ato normativo, poderá dispensar ou postergar a exigibilidade da obrigação prevista no inciso II do caput, referente a declaração de seu interesse, permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas. (Ajuste SINIEF 12/2015)
Nota: Redação Anterior:Art. 523. O arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, será remetido até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da realização das operações à Receita estadual, devidamente validado pelo SINTEGRA, por intermédio de seu validador, disponível na página da Internet http//www.gere.ma.gov.br. (Conv. ICMS 114/03). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 20.907, de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)
Art. 523. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Gerência de Estado da Receita Estadual, mensalmente, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, devidamente validadas pelo Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA, por intermédio de seu validador, disponível na página da Internet http//www.gere.ma.gov.br, em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995. (Convênio ICMS 78/96, 108/98 e 109/01).
§ 1º Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o sujeito passivo informará, por escrito, ao fisco onde estiver inscrito como substituto tributário, no prazo previsto no caput, esta circunstância.
§ 2º O arquivo magnético previsto neste artigo substitui o exigido pela cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária. (Conv. ICMS 114/03) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.409, de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Nota: Redação Anterior:
§ 2º O arquivo magnético previsto neste artigo substitui o exigido pelo art. 263, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária.
§ 3º O sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no parágrafo anterior, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado- NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador.
§ 4º Poderão ser objeto de arquivo magnético apartado as operações em que haja ocorrido desfazimento do negócio ou que por qualquer motivo a mercadoria informada em arquivo não haja sido entregue ao destinatário, nos termos do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.(Conv. ICMS 114/03). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.409, de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Poderão ser objeto de arquivo magnético em apartado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio."
§ 5º A unidade federada de destino poderá exigir a apresentação de outras informações que julgar necessárias.
§ 6º O sujeito passivo por substituição que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I do caput, deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, terá sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 517 (Convênios ICMS 81/93, 71/97 e 73/99).
Seção VIII - Da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST
Art. 524. A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, será utilizada para a informação e apuração do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, e conterá, além da denominação "Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST", o seguinte: (Ajuste SINIEF 08/99)
I - campo 1 - GIA-ST Sem movimento: assinalar com "x" na hipótese de que não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária;
II - campo 2 - GIA-ST Retificação: assinalar com "x" quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período;
III - campo 3 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS, e respectivos valores, observada a compensação das deduções previstas nos campos 14, 15, 16 e 17 com os valores dos campos 13, 19 e 39; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 21/12/2020).
Nota: Redação Anterior:III - campo 3 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes e respectivos valores, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS;
IV - campo 4 - Sigla da UF favorecida: MA;
V - campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período e apuração, no formato MM/AAAA; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 21/12/2020).
Nota: Redação Anterior:V - campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período de apuração do ICMS-ST, no formato MM/AAAA;
VI - campo 6 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: informar o número da Inscrição Estadual como sujeito passivo por substituição tributária neste Estado;
VII - campo 7 - Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar como se devido fosse o ICMS;
VIII - campo 8 - Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;
IX - campo 9 - Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;
X - campo 10 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido;
XI - campo 11 - ICMS próprio: informar o valor total do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor do crédito presumido;
XII - campo 12 - Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS-ST, inclusive referente às notas fiscais cujo ICMS-ST foi recolhido antecipadamente por GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento, de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST;
XIII - campo 13 - ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária, inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente por GNRE;
XIV - campo 14 - ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS relativo à substituição tributária creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária, observado o disposto no § 1º;
XV - campo 15 - ICMS de Ressarcimentos: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência, observado o disposto no § 2º;
XVI - campo 16 - Crédito do Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 20) quando for o caso;
XVII - campo 17 - Pagamentos Antecipados: informar englobadamente, os valores de ICMS-ST recolhidos antecipadamente, nota a nota, por intermédio de GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento ou de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST. As notas fiscais, cujo ICMS-ST for lançado neste campo, devem estar contidas no meio magnético e fazer parte dos dados totais constante de cada GIA-ST (campos 12 e 13);
XVIII - campo 18 - ICMS-ST Devido: informar o valor devido referente ICMS substituição tributária (campo 13 menos campos 14, 15, 16 e 17);
XIX - campo 19 - Repasse ou complemento de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à unidade federada, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido somente em duas situações: (Ajuste SINIEF nº 05/04)
a) Valor do Repasse do dia 10 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador, formulador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 21/12/2020).
Nota: Redação Anterior:a) pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR;
b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo na unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma unidade federada, relativo às mesmas operações. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 20.917, de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)
Nota: Redação Anterior:"XIX - campo 19 - Repasse de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido a este Estado, relativo as operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido exclusivamente pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR; "
XX - campo 20 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 e a soma dos campos 13, 19 e 39; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 21/12/2020).
Nota: Redação Anterior:XX - campo 20 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, no caso em que a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 seja superior ao valor do campo 13;
XXI - campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 13, 19 e 39 e a soma dos campos 14, 15, 16 e 17. O valor informado deve corresponder à soma dos valores informados no campo 3; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 21/12/2020).
Nota: Redação Anterior:XXI - campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher (soma dos campos 18 e 19);
XXII - campo 22 - Nome da Unidade da Federação Favorecida: Maranhão;
XXIII - campo 23 - Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante;
XXIV - campo 24 - DDD/Telefone: Informar o número do DDD e do telefone do substituto para contato;
XXV - campo 25 - Endereço Completo: informar o logradouro, o número e complemento do endereço do substituto;
XXVI - campo 26 - Município/UF: informar o Município e a sigla da UF do substituto;
XXVII - campo 27 - CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço;
XXVIII - campo 28 - Inscrição no CNPJ: informar o número da inscrição do substituto no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
XXIX - campo 29 - Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo substituto;
XXX - campo 30 - CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
XXXI - campo 31 - Cargo do Declarante na Empresa: informar o cargo do declarante na empresa;
XXXII - campo 32 - DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone do declarante, para contato;
XXXIII - campo 33 - DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax do declarante, para contato;
XXXIV - campo 34 - e-mail do declarante: informar e-mail, do declarante, para contato;
XXXV - campo 35 - Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST;
XXXVI - campo 36 - Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST;
XXXVII - campo 37 - Se distribuidora de combustíveis ou TRR: - somente se for distribuidora de combustíveis ou TRR, assinalar no quadrículo correspondente, se realizou operações destinadas a este Estado, de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente;
XXXVIII - campo 38 - Transferências efetuadas: informar as transferências efetuadas para filial do sujeito passivo por substituição tributária, localizada neste Estado, relativo a produtos sujeitos à substituição tributária, observado o disposto no § 3º.
(Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 21/12/2020):
XXXIX - campo 39 - Valor do Repasse do dia 20 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações:
a) cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes;
b) cujo imposto tenha sido retido por refinaria de petróleo ou suas bases, mas que tenham sido inicialmente objeto de glosa, parcial ou total, pela unidade federada devedora, sendo depois, porém, revertida a glosa em favor da unidade federada credora, nos termos definidos em Convênio.
XL - Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015: assinalar com "x" na hipótese de realização de operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada nos termos do art. 155, § 2º, incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 21/12/2020).
§ 1º Na hipótese do inciso XIV, existindo valor a informar, preencher o Anexo I do leiaute, contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de devolução, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo a mesma, data de emissão e valor do ICMS-ST de devolução, relativo à substituição tributária.
§ 2º Na hipótese do inciso XV, existindo valor a informar, preencher o Anexo II da leiaute, contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de ressarcimento, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo ao mesmo, data de emissão e valor do ICMS-ST de ressarcimento, relativo à substituição tributária.
§ 3º Na hipótese do inciso XXXVIII, existindo valores a informar, preencher o Anexo III do leiaute, contendo os seguintes dados: inscrição estadual do destinatário, base de cálculo e valor do ICMS destacado.
§ 4º A GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária para a Receita Estadual - MA, área de Fiscalização, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO".
§ 5º A GIA-ST deve ser apresentada por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, após ser validada pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS.
§ 6º Na hipótese de retificação de GIA-ST anteriormente apresentada, deverão ser observados, no que couber, os procedimentos previstos na legislação deste Estado, a partir de 1º de janeiro de 1994. (Ajuste SINIEF nº 04/93) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.019, de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
§ 7º Os valores informados na GIA-ST deverão englobar os correspondentes às operações efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor previstas no Convênio ICMS 51/00. (Ajuste SINIEF nº 12/07) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.019, de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008).
§ 8º Fica dispensado da obrigatoriedade de entrega da GIA-ST o contribuinte que, concomitantemente, não tenha movimentação fiscal no mês e saldo de crédito para utilizar no período de apuração subsequente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33322 DE 11/09/2017).
(Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 21/12/2020):
§ 9º Na hipótese de existir valor a informar de ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal:
I - no campo 3 serão informados separadamente os valores do ICMS-ST não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS -ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento;
II - no campo 13 será informado o montante somado dos valores do ICMS-ST não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza."
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 21/12/2020):
Art. 524-A. O Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015 previsto no inciso XL do art. 524 deverá ser preenchido pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado, observado o seguinte:
I - Data de Vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino: preencher com a data de vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino no formato DD/MM/AAAA, conforme prazo de pagamento definido na legislação da unidade federada de destino, e respectivos valores;
II - Valor do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o valor do ICMS devido à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações realizadas a consumidor final não contribuinte do imposto;
III - Devoluções ou Anulações: informar o valor correspondente ao ICMS decorrente de devoluções de bens ou anulações de valores relativos à prestação de serviços cuja operação ou prestação tenha sido informada no campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino neste período de apuração ou em anterior;
IV - Pagamentos Antecipados: informar, englobadamente, os valores de ICMS devidos à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, recolhidos antecipadamente, documento a documento, por meio de GNRE, em consequência da inaplicabilidade do prazo para pagamento;
V - Total do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o saldo do valor devido à unidade federada de destino (campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino menos campos Devoluções ou Anulações e Pagamentos Antecipados).
Parágrafo único. Na hipótese de existir valor a informar de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no campo Data de Vencimento serão informados separadamente os valores do ICMS não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento.
Art. 524-B. Os campos 4, 5, 6 e 22 a 36 são comuns ao preenchimento das operações relativas à substituição tributária e às operações e prestações destinadas à consumidor final não contribuinte do imposto, devendo, na hipótese de preenchimento exclusivo do Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015, por contribuinte que não seja substituto tributário, ser desconsideradas as partes das regras de preenchimento que se referem ao substituto. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 21/12/2020).
Art. 525. Caberá à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS aprovar programa de computador de uso obrigatório pelas unidades federadas e pelos sujeitos passivos por substituição tributária, para digitação, validação e transmissão de dados referente a GIA-ST, observado o leiaute anexo.
§ 1º Ato da COTEPE/ICMS estabelecerá os procedimentos relativos à utilização do referido programa.
§ 2º A GIA-ST, no modelo atualmente utilizado, será recebida por intermédio da Internet.
LEIAUTE DO ARQUIVO DA GIA ST - Versão 2
REGISTRO PRINCIPAL
CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | TIPO | SOMA |
ID Registro | A0 | 2 | X | 2 |
Fixo | GST | 3 | X | 5 |
Versão | 02 | 2 | X | 7 |
Ref. 5 | Período de Referência - formato:MMAAAA | 6 | N | 13 |
Ref. 6 | Inscrição Estadual - alinhada à esquerda | 14 | X | 27 |
Ref. 1 | "X" em caso de GIA Sem Movimento | 1 | X | 28 |
Ref. 2 | "X" em caso de substituição de GIA | 1 | X | 29 |
Ref. 3 | Data do 1º Vencimento do ICMS-ST | 8 | N | 37 |
Valor do 1º Vencimento | 15 | N | 52 | |
Data do 2º Vencimento do ICMS-ST | 8 | N | 60 | |
Valor do 2º Vencimento | 15 | N | 75 | |
Data do 3º Vencimento do ICMS-ST | 8 | N | 83 | |
Valor do 3º Vencimento | 15 | N | 98 | |
Data do 4º Vencimento do ICMS-ST | 8 | N | 106 | |
Valor do 4º Vencimento | 15 | N | 121 | |
Data do 5º Vencimento do ICMS-ST | 8 | N | 129 | |
Valor do 5º Vencimento | 15 | N | 144 | |
Data do 6º Vencimento do ICMS-ST | 8 | N | 152 | |
Valor do 6º Vencimento | 15 | N | 167 | |
Ref. 4 | Sigla da UF Favorecida | 2 | X | 169 |
Ref. 7 | Valor dos produtos | 15 | N | 184 |
Ref. 8 | Valor do IPI | 15 | N | 199 |
Ref. 9 | Despesas Acessórias | 15 | N | 214 |
Ref. 10 | Base de Cálculo do ICMS próprio | 15 | N | 229 |
Ref. 11 | ICMS próprio | 15 | N | 244 |
Ref. 12 | Base de Cálculo do ICMS-ST | 15 | N | 259 |
Ref. 13 | ICMS retido por ST | 15 | N | 274 |
Ref. 14 | ICMS de devoluções de Mercadorias | 15 | N | 289 |
Ref. 15 | ICMS de ressarcimentos | 15 | N | 304 |
Ref. 16 | Crédito do período anterior | 15 | N | 319 |
Ref. 17 | Pagamentos antecipados | 15 | N | 334 |
Ref. 18 | ICMS-ST devido | 15 | N | 349 |
Ref. 19 | Repasse de ICMS-ST ref. Combustíveis | 15 | N | 364 |
Ref. 20 | Crédito para o período seguinte | 15 | N | 379 |
Ref. 21 | Total do ICMS-ST a recolher | 15 | N | 394 |
Ref. 28 | CNPJ - Inscrição no Cadastro Nacional de P. Jurídicas | 14 | N | 408 |
Ref. 29 | Nome do declarante | 46 | X | 454 |
Ref. 30 | CPF/MF do declarante | 11 | N | 465 |
Ref. 31 | Cargo do declarante na empresa | 30 | X | 495 |
Ref. 32 | Telefone DDD | 4 | N | 499 |
Telefone Número | 8 | N | 507 | |
Ref. 33 | Fax DDD | 4 | N | 511 |
Fax Número | 8 | N | 519 | |
Ref. 34 | e-mail do declarante | 40 | X | 559 |
Ref. 35 | Local | 30 | X | 589 |
Data - AAAAMMDD | 8 | N | 597 | |
Ref. 36 | Informações Complementares - 1ª linha | 60 | X | 657 |
Informações Complementares - 2ª linha | 60 | X | 717 | |
Informações Complementares - 3ª linha | 60 | X | 777 | |
Ref. 37 | Distribuidor de Comb. ou TRR c/ operações p/ UF (S/N) | 1 | X | 778 |
Ref. 38 | Efetuou transferência p/UF favorecida (S/N) | 1 | X | 779 |
Código En- trega GIA | Reservado para uso futuro | 6 | X | 785 |
Quantidade Total de Linhas do Anexo I | 4 | N | 789 | |
Quantidade Total de Linhas do Anexo II | 4 | N | 793 | |
Quantidade Total de Linhas do Anexo III | 4 | N | 797 |
REGISTRO ANEXO I
CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | TIPO | SOMA |
ID Registro | A1 | 2 | X | 2 |
Número da nota fiscal | 8 | N | 10 | |
Série da nota fiscal | 3 | X | 13 | |
Inscrição Estadual | 14 | X | 27 | |
Data de emissão da nota fiscal-formato:AAAAMMDD | 8 | N | 35 | |
Valor do ICMS-ST de devolução | 15 | N | 50 |
REGISTRO ANEXO II
CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | TIPO | SOMA |
ID Registro | A2 | 2 | X | 2 |
Número da nota fiscal | 8 | N | 10 | |
Série da nota fiscal | 3 | X | 13 | |
Inscrição Estadual | 14 | X | 27 | |
Data de emissão da nota fiscal-formato:AAAAMMDD | 8 | N | 35 | |
Valor do ICMS-ST de ressarcimento | 15 | N | 50 |
REGISTRO ANEXO III
CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | TIPO | SOMA |
ID Registro | A3 | 2 | X | 2 |
Inscrição Estadual | 14 | X | 16 | |
Base de Cálculo | 15 | N | 31 | |
Valor do ICMS destacado | 15 | N | 46 |
Obs.: Campos Numéricos devem ser alinhados a direita
Campos Alfanuméricos devem ser alinhados a esquerda
Seção IX - Das Disposições Finais
(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 21/12/2020):
Art. 526. Os acordos celebrados pelas unidades federadas para fins de adoção do regime da substituição tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes observarão o disposto no Convênio ICMS 142/2018.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as
operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto.
§ 2º As referências feitas ao regime da substituição tributária também se aplicam ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.
Nota: Redação Anterior:Art. 526. Os Convênios e Protocolos que vierem a ser firmados entre esta e as demais unidades federadas, concernentes ao ICMS, que estabeleçam o regime de substituição tributária, adotarão os procedimentos consignados no convênio ICMS 81/93, ressalvado o disposto no art. 528 (Convênio ICMS 81/93).
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 21/12/2020):
Art. 526-A. As regras relativas à substituição tributária serão tratadas em convênios específicos celebrados entre as unidades federadas em relação aos segmentos, bens e mercadorias a seguir descritos:
I - energia elétrica;
II - combustíveis e lubrificantes;
III - sistema de venda porta a porta;
IV - veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor.
Parágrafo único. As regras deste Capítulo aplicam-se subsidiariamente aos acordos específicos de que trata este artigo."
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 21/12/2020):
Art. 526-B. Para fins deste capítulo, considera-se:
I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação;
II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;
III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;
IV - CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;
b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;
c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 21/12/2020):
Art. 527. O regime de substituição tributária não se aplica:
I - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;
II - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;
III - às operações interestaduais e internas que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;
IV - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;
V - às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos do disposto no art. 527-A.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final.
§ 2º Na hipótese deste artigo, exceto em relação ao inciso V deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário.
Nota: Redação Anterior:Art. 527. A substituição tributária não se aplica:
I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria (Convênio 96/95);
II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
III - às operações internas destinadas a contribuintes industriais.
Parágrafo único. Sujeito passivo por substituição é aquele definido como tal no protocolo ou convênio que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria. (Conv. ICMS 114/03). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.409, de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 21/12/2020):
Art. 527-A. Os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII do Convênio ICMS 142/2018 serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:
I - ser optante pelo Simples Nacional;
II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
III - possuir estabelecimento único;
IV - ser credenciado conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II deste artigo, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.
§ 2º Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
§ 3º O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III deste artigo e desejar que os bens e mercadorias que fabricam, devidamente listados no Anexo XXVII do Convênio ICMS 142/2018, não se subsumam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento a esta Secretaria de Estado da Fazenda, mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo XXVIII do Convênio ICMS 142/2018 devidamente preenchido.
§ 4º A relação dos contribuintes credenciados, bem como as informações especificadas no Anexo XXIX do Convênio ICMS 142/2018, serão disponibilizadas por esta Secretaria de Estado da Fazenda em seu sítio na internet.
§ 5º Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas neste artigo, deverá comunicar o fato imediatamente à administração tributária em que estiver localizado, bem como à unidade federada em que estiver credenciado, a qual promoverá sua exclusão da relação de credenciados, adotando os procedimentos previstos no § 4º deste artigo.
Art. 528. Os acordos firmados entre esta e as demais unidades federadas poderão estabelecer normas específicas ou complementares às estabelecidas neste Capítulo. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 21/12/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 528. Os Convênios ou Protocolos firmados entre esta e as demais unidades da Federação poderão estabelecer normas específicas ou complementares às deste Capítulo (Convênios 81/93 ).
(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 21/12/2020):
Art. 529. A Secretaria de Estado da Fazenda comunicará à Diretoria do CONFAZ, que providenciará a publicação no Diário Oficial da União:
I - a instituição do regime de substituição tributária em data diferente da estabelecida no convênio ou protocolo;
II - a denúncia unilateral de acordo.
Nota: Redação Anterior:Art. 529. A Receita Estadual - MA comunicará à Secretaria Executiva da Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE/ICMS, que deverá providenciar a publicação no Diário Oficial da União:
I - qualquer alteração na alíquota ou na base de cálculo da mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;
II - a não adoção do regime de substituição tributária nos casos de acordo autorizativo, até 30 (trinta) dias contados da data da sua publicação no Diário Oficial da União;
III - a adoção superveniente à manifestação prevista no inciso anterior, do regime de substituição tributária;
IV - a denúncia unilateral de acordo.
Parágrafo único. As disposições dos incisos III e IV somente obrigam o sujeito passivo por substituição ao seu cumprimento após o decurso de, no mínimo, 15 (quinze) dias, a contar da mencionada publicação no Diário Oficial da União.
(Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 21/12/2020):
Art. 529-A. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária de que trata este Capítulo são identificados de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.
§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida no respectivo Anexo deste regulamento.
§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
§ 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo não implicam alteração do CEST.
§ 5º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
Nota: Redação Anterior:(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 64 DE 21/10/2013):
Art. 529-A. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM não implicam em inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificados nos referidos códigos no regime de substituição tributária.
Parágrafo único. "Até que seja feita a alteração do convênio ou do protocolo para tratar da modificação da NCM permanece a identificação de produtos pela NCM original do convênio ou protocolo.
CAPÍTULO III - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS
Seção I - Das Operações de Entrada no Estado
Art. 530. Nas entradas neste Estado, das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, arroladas no Anexo 4.0 deste Regulamento, destinadas a contribuintes do ICMS deste Estado, fica atribuída ao adquirente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela antecipação e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando o ICMS nos termos de convênio ou protocolo, já tiver sido retido na origem.
Art. 531. O contribuinte de outra unidade da Federação que realizar, inclusive por meio de veículo, operação com as mercadorias indicadas no artigo anterior, em território maranhense, sem destinatário certo ou para comércio ambulante, fica sujeito ao pagamento antecipado observadas as normas aplicáveis ao Regime de Substituição Tributária, no que couber.
Art. 532. O pagamento do ICMS decorrente deste Capítulo será, através de documento de arrecadação específico, no momento da entrada da mercadoria neste Estado, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual.
§ 1º O disposto neste artigo pode ser excepcionado quanto aos contribuintes maranhenses regularmente credenciados pela Receita Estadual - MA, na forma por esta disciplinada.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o pagamento poderá ser efetuado até o 20o (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, englobadamente.
Seção II - Das Operações de Saída Interna
Art. 533. Nas operações de saída interna das mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, arroladas no Anexo 4.0 deste Regulamento, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes tributáveis.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto retido far-se-á até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria realizada pelo contribuinte substituto, exceto quanto aos estabelecimentos industriais fabricantes de cimento e seus depósitos distribuidores.
Art. 534. (Revogado pelo Decreto nº 21.334, de 20.07.2005, DOE MA de 26.07.2005)
Nota: Redação Anterior:"Art. 534. Nas operações de saída interna de sorvete e picolé, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante, distribuidor ou atacadista, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes tributáveis."
Seção III - Da Inclusão de Mercadoria no Regime de Substituição Tributária
Art. 535. Quando uma nova espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária, o estabelecimento não industrial deve:
I - levantar o estoque da mencionada mercadoria no dia anterior ao da implantação do regime de substituição tributária, escriturando as quantidades e valores no Registro de Inventário;
II - calcular o imposto relativo ao estoque referido no inciso anterior;
III - lançar o saldo devedor apurado do item 002 - "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de inclusão da mercadoria no Regime, com a expressão: "Estoque na Implantação do Regime de Substituição Tributária".
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o contribuinte poderá:
a) lançar o montante do ICMS sem qualquer redução, mantendo, se for o caso, o crédito fiscal; ou
b) utilizar o saldo credor correspondente ao produto existente no dia anterior, estornando-o na forma regulamentar.
Seção IV - Da Perda da Mercadoria com ICMS Antecipado pelo Regime de Substituição Tributária
Art. 536. Ocorrendo perecimento, furto ou quebra devidamente comprovados, de mercadoria adquirida com o ICMS retido na fonte ou com pagamento antecipado pelo Regime de Substituição Tributária, o estabelecimento em que se verificar qualquer uma dessas ocorrências, conforme o caso:
I - manterá o crédito fiscal decorrente da retenção;
II - poderá creditar-se da correspondente parcela retida do imposto; ou
III - pleiteará a restituição da parcela em referência.
§ 1º Na hipótese a que alude o inciso II deste artigo, o valor do imposto correspondente será lançado no item 007 - "Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a referência da causa da perda.
§ 2º O disposto neste artigo não exclui a obrigatoriedade de estorno do ICMS normal.
Seção V - Das Disposições Finais
Art. 537. Os contribuintes alcançados pela substituição poderão adotar dois livros fiscais distintos, Registro de Entradas e/ou de Saídas, de modo a separar as operações normais daquelas sujeitas à retenção a que alude este Título.
Art. 538. As normas gerais aplicáveis nas operações interestaduais, no que couber, aplicar-se-ão nas operações internas.
CAPÍTULO IV - DA RESTITUIÇÃO PREFERENCIAL
Art. 539. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
§ 3º A restituição do ICMS, quando cobrado sob a modalidade da substituição tributária, se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subseqüentes à cobrança do mencionado imposto, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária. (Convênio ICMS 13/97).
§ 4º Não caberá a restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subseqüente à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base no artigo 8º da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996 (Convênio ICMS 13/97).
§ 5º O ressarcimento efetivado na forma do artigo 513 afasta o direito da restituição.
Art. 540. O requerimento de restituição de iniciativa do interessado será protocolado na repartição fiscal da Receita Estadual que circunscricionar o seu domicílio tributário, instruído com:
I - prova de retenção do imposto;
II - demonstrativo das saídas não sujeitas à retenção;
III - prova de não haver repassado o respectivo crédito a outro contribuinte.
§ 1º Havendo dúvida quanto aos documentos que fundamentarem o pedido de restituição serão os mesmos confrontados com as vias existentes no arquivo fazendário, fato de que se fará menção no documento instrutivo e nos que se encontrarem arquivados.
§ 2º Deferido o pedido, o contribuinte utilizará o valor da restituição nas retenções subseqüentes, na forma estabelecida, em ato específico, pelo administrador da repartição fiscal de seu domicílio.
§ 3º O direito de pleitear a restituição preferencial deste Capítulo, extingue-se em 06 (seis) meses, contados da saída não sujeita ao regime de substituição tributária, sem prejuízo do disposto na restituição normal.
§ 4º O contribuinte poderá pleitear a restituição pelas normas gerais de tributação vigentes, inclusive após indeferimento da restituição preferencial.
CAPÍTULO V - DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
Art. 541. O Sistema de Informações sobre Substituto Tributário - SIST, criado pelo Convênio ICMS 30/95, coordenado por unidade federada indicada, anualmente, em reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, atenderá ao seguinte:
I - as unidades da Federação, ao efetuarem a fiscalização dos sujeitos passivos por substituição estabelecidos em outros Estados, enviarão à unidade federada coordenadora, até o último dia do mês subseqüente ao do término da fiscalização, listagem contendo as seguintes informações:
a) nome, endereço, CNPJ, inscrição estadual e produto fabricado e/ou comercializado pelo contribuinte substituto;
b) período de fiscalização e as infrações encontradas;
II - a unidade federada coordenadora, de posse dessas informações, as remeterá, trimestralmente, às demais Unidades da Federação.
CAPÍTULO VI - DA SISTEMÁTICA DE UNIFORMIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS E BENS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DE ANTECIPAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO ICMS COM O ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES. (Capítulo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 30 DE 22/12/2015).
(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 21/12/2020):
Art. 541-A. A sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, fica estabelecida na forma do Anexo 45 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 30 DE 22/12/2015).