Decreto nº 1.971-R de 26/11/2007

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 27 nov 2007

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090- R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos, a seguir relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090- R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 5.º:

"Art. 5º ..................................................................................

LVI - saída, até 31 de outubro de 2007, de polpa de cacau (Convênios ICMS

39/91 e 117/07);

LXIII - recebimento, até 31 de outubro de 2007, por companhias estaduais de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 117/07);

LXXX - operações, até 31 de outubro de 2007, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 117/07):

LXXXIX - operações, até 31 de outubro de 2007, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 117/07);

XCV - importação, até 31 de outubro de 2007, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 117/07):

XCVI - operações, até 31 de outubro de 2007, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 117/07):

XCVII - operações, até 30 de abril de 2008, realizadas com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS 140/01 e 117/07):

d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95;

CI - operações e prestações internas, até 31 de outubro de 2007, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 117/07);

CV - .........................................................................................

d) deferido o pedido, a autoridade competente emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do imposto, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 03/07, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

........................................................................................" (NR)

II - o art. 70:

"Art. 70. ..................................................................................

IV - até 31 de outubro de 2007, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 117/07):

XXVIII - nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com os produtos classificados nas posições 40.11 - pneumáticos novos de borracha e 40.13 - câmaras-de-ar de borracha, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, nos termos da Lei n.º 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do imposto fica reduzida do valor resultante da aplicação da alíquota de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo de origem (Convênios ICMS 10/03 e 117/07):

d) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 31 de outubro de 2007, ou até a vigência da Lei federal n.º 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data;

XXXI - nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.º 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 117/07):

g) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 31 de outubro de 2007, ou até a vigência da Lei federal n.º 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, ficando convalidados os procedimentos adotados, de acordo com este inciso, a partir de 1.º de novembro de 2002;

XXXIX - até 31 de outubro de 2007, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 117/07):

XL - até 31 de outubro de 2007, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 117/07):

..................................................................................... " (NR)

III - o art. 107:

"Art. 107. .................................................................................

XXIII - até 31 de outubro de 2007, na aquisição de ECF por empresa enquadrada no regime de microempresa, até o limite do imposto destacado na nota fiscal de aquisição do equipamento, desde que este atenda aos requisitos definidos na legislação específica, observado o seguinte: (Convênios ICMS 24/04 e 117/07)

...................................................................................... " (NR)

IV - o art. 533:

"Art. 533. .................................................................................

§ 10. O disposto no § 9.º não se aplica aos regimes especiais concedidos com base no Ajuste SINIEF 14/04, e nos arts. 272; 425, § 2.º; 543-D; 543-Q; 543-R; 729 e 730. " (NR)

V - o art. 543-D:

"Art. 543-D. ..............................................................................

§ 1.º Fica vedada a concessão de regime especial para a emissão de NF-e para contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ressalvado o disposto no §3.º.

§ 3.º Os contribuintes obrigados à emissão de NF-e, relacionados no art. 543-Q, ainda que não atendam ao disposto no Convênio ICMS 57/95, deverão solicitar o regime especial de que trata o caput." (NR)

VI - o art. 543-E:

"Art. 543-E. .............................................................................

II - a numeração da NF-e será seqüencial, de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

§ 1.º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.

§ 2.º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries."(NR)

VII - o art. 543-F:

"Art. 543-F. ...............................................................................

§ 2.º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1.º atingem também o respectivo Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, impresso nos termos dos arts. 543-J ou 543-L, o qual considerar-se-á, também, inidôneo.

........................................................................................"(NR)

VIII - o art. 543-J:

"Art. 543-J. ..............................................................................

§ 3.º Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá imprimir o DANFE com o número de cópias exigidas.

§ 4.º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4, de duzentos e dez milímetros por duzentos e noventa e sete milímetros, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, formulário contínuo ou formulário pré-impresso.

§ 7.º Os contribuintes, mediante regime especial, poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e, constantes do DANFE.

§ 8.º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis.

§ 9.º A aposição de carimbos no DANFE,quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

§ 10. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de dez centímetros por quinze centímetros, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9.º."(NR)

IX - o art. 543-L:

"Art. 543-L. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e, ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme estabelecido em Ato Cotepe, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência, e imprimir o DANFE em formulário de segurança, observado o disposto no art. 543-R.

§ 1.º Na hipótese do caput, o DANFE deverá ser impresso em, no mínimo, duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE em contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos", com a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo, pelo destinatário, pelo prazo estabelecido para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo, pelo emitente, pelo prazo estabelecido para a guarda dos documentos fiscais.

§ 2.º Fica dispensada a exigência de formulário de segurança para a impressão das vias adicionais previstas no art. 543-J, § 3.º.

§ 3.º Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir à SEFAZ as NF-es geradas em contingência.

§ 4.º Se a NF-e, transmitida nos termos do § 3.º, vier a ser rejeitada pela SEFAZ, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade;

II - solicitar nova autorização de uso da NF-e;

III - imprimir, em formulário de segurança, o DANFE correspondente à NFe autorizada; e

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada, bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 5.º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial, junto à via mencionada no §1.º, I, a via do DANFE recebida nos termos do § 4.º, IV.

§ 6.º Se, após decorrido o prazo de trinta dias do recebimento de mercadoria acompanhada de DANFE impresso nos termos do caput, o destinatário não puder confirmar a existência da autorização de uso da NF-e, deverá comunicar o fato à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito.

§ 7.º O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, o número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série das NFes geradas neste período."(NR)

X - o art. 543-O:

"Art. 543-O. ..............................................................................

§ 3.º A cientificação do resultado do pedido de inutilização de número da NF-e será efetuada mediante protocolo de que trata o § 2.º, disponibilizado ao emitente, por meio da internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-es, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, devendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ."(NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:

I - o art. 543-L-A:

"Art. 543-L-A. Em relação às NF-es que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I - solicitar o cancelamento, conforme o disposto no art. 543-M, das NF-es que retornaram com autorização de uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-es emitidas em contingência;

II - solicitar a inutilização, conforme o disposto no art. 543-O, da numeraçãodas NF-es que não foram autorizadas nem denegadas. "(NR)

II - o art. 543-O-A:

"Art. 543-O-A. Após a concessão da autorização de uso da NF-e, disposto no art. 543-I, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NFe, observado o disposto no art. 7.º, §1.º- A, do Convênio SINIEF s/n.º, de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à SEFAZ.

§ 1.º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato Cotepe e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2.º A transmissão da CC-e será efetivada pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3.º A cientificação da recepção da CC-e será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente, por meio da internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ

§ 4.º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5.º O protocolo de que trata o § 3.º não implica validação das informações contidas na CC-e." (NR)

III - os arts. 543-R a 543-V:

"Art. 543-R. Os contribuintes, para os quais não for obrigatória a utilização da NF-e, deverão solicitar regime especial para sua emissão, devendo indicar quais serão as hipóteses e operações em que desejam utilizá-la.

§ 1.º A iniciativa de solicitar a inclusão de novas hipóteses e operações na sistemática de emissão de NF-e, caberá ao contribuinte e deverá ser objeto de pedido para alteração no regime especial concedido.

§ 2.º Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar o arquivo da NF-e, transmitir ou obter a resposta da autorização de seu uso, o contribuinte de que trata o caput deverá emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme dispuser o regime especial.

§ 3.º Ocorrida a hipótese a que se refere o § 2.º, o contribuinte deverá:

I - lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, com indicação de dia, hora, período de duração e detalhamento do fato motivador da ocorrência, e

II - elaborar demonstrativo e mantê-lo arquivado para apresentação ao Fisco, quando solicitado, com a relação das notas fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas durante o período de ocorrência do problema técnico, com indicação da data e hora da emissão, valores e respectivos destinatários.

§ 4.º No campo "Informações Complementares", da nota fiscal emitida na forma do § 3.º, deverá constar a expressão "Emitida em substituição a NFe, nos termos do art. 543-R, § 3.º, do RICMS/ES".

Art. 543-S. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas nesta seção:

I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto da cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95;

II - deverão ser observados a cláusula quinta, §§ 3.º, 4.º, 6.º a 8.º do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e a exigência de regime especial.

III - em substituição a expressão "Nota Fiscal", deverá ser impressa a expressão "DANFE".

§ 1.º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.

§ 2.º O fabricante do formulário de segurança, de que trata o caput, deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio 58/95.

Art. 543-T. A SEFAZ disponibilizará, às empresas autorizadas a emissão da NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do imposto, conforme padrão estabelecido em Ato Cotepe.

Art. 543-U. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03.

Art. 543-V. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF s/n.º, de 1970.

§ 1.º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação de regência de imposto.

§ 2.º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos neste Regulamento." (NR)

Art. 3º O Anexo III, do RICMS/ES, fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos arts. 1.º, IV a IX, e 2.º, que produzirão efeitos a partir de 1.º de novembro de 2007.

Art. 5º Ficam revogados os arts. 270 a 274 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 de novembro de 2007, 186.º da Independência, 119.º da República e 473.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 1.971-R, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007

"ANEXO III (a que se refere o art. 10 do RICMS/ES) DO DIFERIMENTO

Nota: Ver document.write(''); document.write('Tabela de Hipóteses e Condições'); document.write(''); .